Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/13/2004 |
| Processo: | 12598/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SR ASSUNTOS SOCIAIS MADEIRA COOPERAÇÃO 141 CPA |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso vem interposto por Á ... do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira de 6.6.03 que anulou o concurso de provimento de dois chefes de secção. A autoridade recorrida bate-se pela rejeição ou a improcedência do recurso, tendo a recorrida particular perfilhado a pretensão do recorrente. 2. Quanto à rejeição do recurso com o fundamento invocado pela autoridade recorrida, renova-se o que ficou dito a fls. 97, pela improcedência da questão prévia. Quanto à questão de fundo, apesar de convidado a apresentar alegações e conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso, o recorrente limitou-se a apresentar a peça de fls. 136, com as conclusões (sic): “I - O recorrente foi admitido como oponente ao concurso interno de acesso limitado n°. 20/2000, para provimento de dois 1ugares de Chefe de Secção (um para o Serviço Local da Calheta e o u t r o para o Serviço Local de São Vicente), no quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira. II - Prestou provas escritas, tendo sido classificado, pelo júri d o concurso, em 1°. lugar para o Serviço Local de São Vicente, com a classificação de 12,79 valores; III - Passados quase três anos, sobre a abertura do concurso, foi surpreendido com a anulação do mesmo, por despacho de Sua Excelência a Secretária Regional da tutela, IV - com base na utilização de programa de provas de conhecimento específico revogado, de acordo com o disposto no art°. 21 °. do DL n°. 204/98 - al. a) das conclusões do douto despacho recorrido. V - Tal fundamento, salvo o devido respeito, e é sempre muito por melhor opinião, está em manifesta contradição com o n°. 4, da notificação do mesmo douto despacho recorrido. VI - Ora, não se pode revogar o que não existe, uma vez que "...constatou-se não haver provas de conhecimento especifico aprovadas." VII - De resto, a prova escrita a que se sujeitaram os opositores do concurso, em nada contraria a legislação aprovada para o efeito - art°. 20°./2 do DL, n°. 294/98, de 11 de Junho, uma vez que poderão avaliar-se conhecimentos gerais ou especificos. VIII - A decisão administrativa recorrida, alem de não ter sustentação legal, é extemporânea, a abala principios da boa fé, da justiça, da imparcialidade, da segurança juridica, da protecção d e confiança, da igualdade de tratamento, de que a administração, como pessoa de bem. não se pode afastar.” Porque a douta peça não é nem alegação, nem petição, ainda que corrigenda da petição de recurso, nem contém qualquer pedido de alteração ou anulação do despacho e muito menos a indispensável indicação legal das normas jurídicas violadas, sendo insusceptível de novo convite ao aperfeiçoamento, ante a notificada cominação de se não conhecer do recurso, entendo que, no rigor dos princípios formais, nem deveria conhecer-se de fundo. Todavia, haverá que se enveredar pelo entendimento que tenha em consideração todo o sistema de justiça e em particular a harmonia dos comandos legais, com a arquitectura constitucional, considerando até que na jurisdição administrativa a tolerância e a cooperação do tribunal com os sujeitos processuais, tem sido tradicionalmente mais intensa que na jurisdição comum. Aliás, perante cada caso concreto, o Tribunal tem que actuar por forma a realizar o esforço quiçá titânico que a reforma do CPC veio exigir dos tribunais, para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, mas com o objectivo primordial de realizar finalmente o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, afinal a Justiça. Assim, segundo Miguel Teixeira de Sousa, In Aspectos da Revisão do Processo Civil, ROA Julho 1995, p. 362, no âmbito do dever de cooperação, o “tribunal pode chegar à sugestão da modificação do objecto ou das partes da acção ou da formulação de um novo pedido”. Para o mesmo autor, in Estudos sobre o novo processo, o dever de cooperação do tribunal desdobra-se em quatro deveres: de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxiliar as partes. Note-se que o princípio da adequação formal previsto no artº 265º-A do CPC, destinado a permitir maior eficácia e simplificação processual, como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12, obriga o juiz oficiosamente a determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 142. Este sentido tem sido adoptado com esta mesma interpretação, pelo STA, cfr. por exemplo o Ac. de 3.4.02, R. 48427: "I-A existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do nº1 do artº 36º da LPTA, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº2 do artº 508º do CPC subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos artºs 1º e 40º, nº1, da LPTA. II - Uma vez supridas as deficiências, elas deixarão de existir e, por isso, não podem ter qualquer relevância processual, designadamente a nível da rejeição do recurso.” Igualmente o Ac. do STA de 13.2.02, R. 48403. Com extensão semelhante, o Ac. do STA de 10.4.02, R. 47107 entendeu que deixa de ser inepta a petição por ininteligibilidade do pedido, mesmo não permitindo discernir qual é o objecto do recurso contencioso, se apesar do modo confuso e obscuro como o acto recorrido vem indicado, ele puder ser entrevisto no cabeçalho, da petição e na parte do texto que a culmina, e se tal identificação coincidir inteiramente com a que também conste da procuração forense que a recorrente apresentou. Aqui, o pedido formulado teria que se recortar de fls. 132 ou de fls. 8, que “deve o douto despacho anulatório do concurso ser revogado, e substituido por outro, onde se declare a validade do concurso, com a consequente homolagação da classificação final do concurso, definida na acta n°. 6, do Júri do Concurso, com todas as legais consequências, ou se assim doutamente se não entender que pelo menos seja válido quanto à avaliação curricu1ar” (sic) Sendo o recurso contencioso de mera anulação - artº 6º do ETAF - ainda que incorrectamente sustentado, deverá ser rejeitada a sua pedida substituição pela declaração de validade do concurso, consequente homolagação e demais ... Como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, face às disposições dos artºs 141º, nºs 1 e 2 do CPA e 28º, nº 2, alínea c) da LPTA, é de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos inquinados de ilegalidade, pelo que o acto recorrido deve ser anulado com este fundamento, porque o concurso anulado tem cerca de 3 anos. 3. Em conclusão, verificando-se que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, deverá ser anulado e proceder o recurso contencioso, segundo o meu parecer. |