Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/12/2006 |
| Processo: | 01877/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | INTIMAÇÃO SIGILO COMERCIAL |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Pretende a Recorrente a revogação da sentença que julgou improcedente a intimação do Presidente do IAPMEI para passagem de certidão. Sustenta que é nula por falta de fundamentação, que violou o art. 2º do anexo B da Portaria 687/2000, ao classificar os elementos solicitados como de segredo comercial, e que integrou erradamente os factos, considerando que a R. poderia desvirtuar os valores da concorrência, ao ter conhecimento dos dados em causa. Quanto à invocada nulidade, parece que se não tem razão a Recorrente, pois a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito que, na perspectiva do julgador, justificam a decisão, como determina a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Poderá o discurso fundamentador não esclarecer completamente as conclusões em que se funda a decisão, mas, como é jurisprudência corrente, com apoio doutrinal(1), só a absoluta falta de fundamentação da sentença integra a nulidade em causa, e essa não se verifica. Ninguém contesta que a Recorrente tem o direito fundamental à informação que pretende obter, como também está assente que o exercício desse direito pode sofrer as restrições que possam decorrer do confronto concreto com o sigilo profissional do comerciante para protecção do valor da concorrência leal. A questão é a de saber se, na situação pressuposta, este valor era posto em causa através da emissão da certidão requerida, particularmente em termos de, numa ponderação casuística adequada, justificar o sacrifício do direito fundamental à informação pretendida. Por isso mesmo – porque era necessário ponderar em concreto os dados de facto pertinentes – é que a CADA, no seu parecer nº 29/2004, de 28/1, se limitou a definir os parâmetros gerais do acesso aos documentos e devolveu ao IAPMEI a competência para “ajuizar em que medida os elementos documentais pretendidos integram segredos de empresa a proteger”, bem como, “se o juízo assim feito for positivo, verificar da possibilidade de acesso parcial à referida documentação, expurgando do mesmo a matéria protegida”. Na verdade se não é constitucionalmente ilegítima toda e qualquer restrição ao acesso a documentação detida pela Administração estra-nha às matérias referidas expressamente no n.º 2 do artigo 268.º da CRP, também quando estejam em causa quer essas matérias quer outras relativas a direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, sempre a restrição ao direito à informação há-de res-peitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da pro-porcionalidade e re-clamará uma ponderação em concreto dos direitos em conflito a efectuar pelo tribunal - cfr. Acórdãos do TC n.ºs 254/99, 335/99, 384/99, 385/99 e 386/99, e Ac. do STA, de 10 de Julho de 1997, confirmado pelo Acórdão n.º 254/99 do TC, onde se consignou: “[...] o direito à informação é configurado como um direito fundamental do administrado e, de acordo com a doutrina, de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» enunciados na Constituição e sujeito ao respectivo re-gime (artigos 17.º e 18.º da CRP). Como tal, está sujeito às limitações e restrições estabelecidas nos ter-mos da lei. Tal direito, embora seja, prima facie, um direito sem restrições consti-tucionalmente explícitas – ressalvadas as que constam do n.º 2 do artigo 268.º da CRP (...) – não é um direito absoluto e, assim, quando se encontra em coli-são com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está im-pedida a legitimação da sua restrição, desde logo, no âmbito do próprio sistema constitucional e da harmonização das respectivas normas. Ora, no artigo 17.º do Decreto Lei n.º 72/91, subjacente à classificação como confidenciais dos elementos de instrução dos processos de autorização a que se refere aquele diploma, nomeadamente nos seus artigos 5.º e 14.º, desen-cadeados no INFARMED – tal como no artigo 62.º do CPA e artigo 10.º da Lei n.º 65/93 e ainda nos artigos 1.º e 47.º do Código da Propriedade Industrial – está a ponderação de razões relacionadas com a protecção de direitos (de pro-priedade intelectual e respectivos segredos comerciais e industriais) integrados no direito de propriedade privada, também constitucionalmente assumido como direito fundamental (artigo 62.º da CRP). A prevalência que, porventura, dermos a um destes direitos em con-fronto (direito à informação e direito de propriedade intelectual e industrial e atinentes segredos), implica a postergação do conteúdo essencial do outro; isto é, a aplicação das normas atinentes ao direito à informação exclui as de protec-ção ao direito de propriedade e vice-versa. Estaríamos, assim, na presença de uma colisão de direitos consagrados constitucionalmente cujas características não apontam para a existência de uma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade. Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do crité-rio metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes poderá ser solucionada a questão, dando a possível satisfação ao interesse invocado pelo requerente, sem desvendar ou violar a confidencialidade dos documentos que porventura contenham segredos comerciais ou industriais e se mostrem incor-porados no processo em causa. Tal ponderação não pode deixar também de levar em conta que, no pro-cesso de intimação, tratando-se de um processo expedito, o titular dos direitos de propriedade a proteger e dos eventuais segredos comerciais e industriais constantes do processo não foi chamado a intervir para defender direitos seus que pode ver postergados. A aferição da confidencialidade dos documentos a que o particular pretende aceder deve ser feita em relação a cada tipo de documento em con-creto e não, em geral, a todos os documentos que acompanham o processo de autorização de introdução do medicamento no mercado. Assim sendo, entendemos que a situação de equilíbrio entre os dois di-reitos colidentes passa pela passagem das certidões atrás referidas relativas à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (Parte II, A, do Anexo I da Portaria n.º 161/96), documentação toxicológica e farmacológica (Parte III, A a Q, do Anexo I da Portaria n.º 161/96) e ensaios clínicos (Parte IV, B-1 do Anexo à Portaria n.º 161/91) e pela consulta dos documentos relativos às maté-rias assim delimitadas e ainda às certidões das decisões proferidas no processo administrativo, bem como dos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72/91 e do pedido a que se referem os artigos 13.º e 14.º do mesmo diploma e a respectiva decisão fundamentada, estando o mais abrangido pela confidencialidade a que é obrigada a autoridade requerida.” |