Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/12/2006
Processo:01877/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:INTIMAÇÃO
SIGILO COMERCIAL
Data do Acordão:10/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Pretende a Recorrente a revogação da sentença que julgou improcedente a intimação do Presidente do IAPMEI para passagem de certidão.
Sustenta que é nula por falta de fundamentação, que violou o art. 2º do anexo B da Portaria 687/2000, ao classificar os elementos solicitados como de segredo comercial, e que integrou erradamente os factos, considerando que a R. poderia desvirtuar os valores da concorrência, ao ter conhecimento dos dados em causa.

Quanto à invocada nulidade, parece que se não tem razão a Recorrente, pois a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito que, na perspectiva do julgador, justificam a decisão, como determina a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Poderá o discurso fundamentador não esclarecer completamente as conclusões em que se funda a decisão, mas, como é jurisprudência corrente, com apoio doutrinal(1), só a absoluta falta de fundamentação da sentença integra a nulidade em causa, e essa não se verifica.

Ninguém contesta que a Recorrente tem o direito fundamental à informação que pretende obter, como também está assente que o exercício desse direito pode sofrer as restrições que possam decorrer do confronto concreto com o sigilo profissional do comerciante para protecção do valor da concorrência leal.
A questão é a de saber se, na situação pressuposta, este valor era posto em causa através da emissão da certidão requerida, particularmente em termos de, numa ponderação casuística adequada, justificar o sacrifício do direito fundamental à informação pretendida.
Por isso mesmo – porque era necessário ponderar em concreto os dados de facto pertinentes – é que a CADA, no seu parecer nº 29/2004, de 28/1, se limitou a definir os parâmetros gerais do acesso aos documentos e devolveu ao IAPMEI a competência para “ajuizar em que medida os elementos documentais pretendidos integram segredos de empresa a proteger”, bem como, “se o juízo assim feito for positivo, verificar da possibilidade de acesso parcial à referida documentação, expurgando do mesmo a matéria protegida”.

Na verdade se não é constitucionalmente ilegítima toda e qualquer restrição ao acesso a documentação detida pela Administração estra-nha às matérias referidas expressamente no n.º 2 do artigo 268.º da CRP, também quando estejam em causa quer essas matérias quer outras relativas a direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, sempre a restrição ao direito à informação há-de res-peitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da pro-porcionalidade e re-clamará uma ponderação em concreto dos direitos em conflito a efectuar pelo tribunal - cfr. Acórdãos do TC n.ºs 254/99, 335/99, 384/99, 385/99 e 386/99, e Ac. do STA, de 10 de Julho de 1997, confirmado pelo Acórdão n.º 254/99 do TC, onde se consignou:

“[...] o direito à informação é configurado como um direito fundamental do administrado e, de acordo com a doutrina, de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» enunciados na Constituição e sujeito ao respectivo re-gime (artigos 17.º e 18.º da CRP).

Como tal, está sujeito às limitações e restrições estabelecidas nos ter-mos da lei.

Tal direito, embora seja, prima facie, um direito sem restrições consti-tucionalmente explícitas – ressalvadas as que constam do n.º 2 do artigo 268.º da CRP (...) – não é um direito absoluto e, assim, quando se encontra em coli-são com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está im-pedida a legitimação da sua restrição, desde logo, no âmbito do próprio sistema constitucional e da harmonização das respectivas normas.

Ora, no artigo 17.º do Decreto Lei n.º 72/91, subjacente à classificação como confidenciais dos elementos de instrução dos processos de autorização a que se refere aquele diploma, nomeadamente nos seus artigos 5.º e 14.º, desen-cadeados no INFARMED – tal como no artigo 62.º do CPA e artigo 10.º da Lei n.º 65/93 e ainda nos artigos 1.º e 47.º do Código da Propriedade Industrial – está a ponderação de razões relacionadas com a protecção de direitos (de pro-priedade intelectual e respectivos segredos comerciais e industriais) integrados no direito de propriedade privada, também constitucionalmente assumido como direito fundamental (artigo 62.º da CRP).

A prevalência que, porventura, dermos a um destes direitos em con-fronto (direito à informação e direito de propriedade intelectual e industrial e atinentes segredos), implica a postergação do conteúdo essencial do outro; isto é, a aplicação das normas atinentes ao direito à informação exclui as de protec-ção ao direito de propriedade e vice-versa.

Estaríamos, assim, na presença de uma colisão de direitos consagrados constitucionalmente cujas características não apontam para a existência de uma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade.

Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do crité-rio metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes poderá ser solucionada a questão, dando a possível satisfação ao interesse invocado pelo requerente, sem desvendar ou violar a confidencialidade dos documentos que porventura contenham segredos comerciais ou industriais e se mostrem incor-porados no processo em causa.

Tal ponderação não pode deixar também de levar em conta que, no pro-cesso de intimação, tratando-se de um processo expedito, o titular dos direitos de propriedade a proteger e dos eventuais segredos comerciais e industriais constantes do processo não foi chamado a intervir para defender direitos seus que pode ver postergados.

A aferição da confidencialidade dos documentos a que o particular pretende aceder deve ser feita em relação a cada tipo de documento em con-creto e não, em geral, a todos os documentos que acompanham o processo de autorização de introdução do medicamento no mercado.

Assim sendo, entendemos que a situação de equilíbrio entre os dois di-reitos colidentes passa pela passagem das certidões atrás referidas relativas à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (Parte II, A, do Anexo I da Portaria n.º 161/96), documentação toxicológica e farmacológica (Parte III, A a Q, do Anexo I da Portaria n.º 161/96) e ensaios clínicos (Parte IV, B-1 do Anexo à Portaria n.º 161/91) e pela consulta dos documentos relativos às maté-rias assim delimitadas e ainda às certidões das decisões proferidas no processo administrativo, bem como dos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72/91 e do pedido a que se referem os artigos 13.º e 14.º do mesmo diploma e a respectiva decisão fundamentada, estando o mais abrangido pela confidencialidade a que é obrigada a autoridade requerida.”

Ora, o IAPMEI limitou-se a afirmar genericamente a natureza sigilosa dos elementos requeridos, sem demonstrar como, concretamente, o seu fornecimento ao R. pode afectar a leal concorrência, com potenciais reflexos prejudiciais para a empresa que os facultou ao IAPMEI, ou com eventuais benefícios ilegítimos para a R. ou para terceiros, e sem aferir, em relação a cada tipo de elementos pedidos a intensidade da potencialidade lesiva da sã concorrência através da sua cedência à R., por forma a poder ajuizar-se acerca do “melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes”.
E essa ponderação concreta impunha-se tanto mais quanto estão em causa, ao que parece, meros elementos estatísticos referidos a períodos temporais já decorridos, cuja divulgação, se não era obrigatória, pelo menos não sugere a possibilidade de prejudicar o seu titular ou de beneficiar os concorrentes - a não ser na medida em que poderiam permitir questionar as decisões do IAPMEI na concessão de ajudas àquele, hipótese esta, porém, em que a leal concorrência seria promovida e não afectada!
A sentença acrescenta, de novo, o elenco das matérias que compõem o processo administrativo, obtido por inspecção judicial, daí concluindo, sem outros dados mais esclarecedores, que se trata de matérias protegidas pelo segredo comercial, o qual considerou prevalente relativamente ao direito à informação.
Continua, porém, por fazer a demonstração de que aquela matéria integrava segredos comerciais relevantes para obstaculizar o exercício do direito à informação da R.
Ora, essa demonstração onerava, desde logo, a Recorrida, quer porque invocou o facto impeditivo do exercício do direito à informação do R. (cfr. Art. 342º, nº 2 do C. Civil), quer porque, detendo o livre acesso aos dados recusados, ao contrário deste, estava em condições de o poder fazer (cfr. art. 344º, nº 2 do C. Civil).
E essa demonstração era essencial para a decisão de recusa da informação pretendida, tanto mais que, visando o sigilo comercial proteger o valor da leal concorrência, esse mesmo valor pode ter sido afectado através da ilegal concessão de apoios à empresa concorrente e que a efectivação do exercício recusado do direito à informação da R. também permitiria sindicar.
Em face do exposto, parece-me que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar que a satisfação do direito à informação da R. estava concretamente bloqueada pelo direito ao segredo comercial, pelo que, a meu ver, deverá proceder o recurso.
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(1) cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, v.g., o Ac. STA de 09.02.2006, rec. 1541/03, e de 2000.05.16 – recº nº 41 390 - Pleno).