Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/09/2006 |
| Processo: | 00739/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECÁLCULO DAS PENSÕES DA LEI 30-C/2000 APLICAÇÃO DO Nº 8 DA PORTARIA Nº 904-B/89 POR APLICAÇÃO DA AL. B) DO ART. 7º DA LEI 30-C/2000 |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 4 I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo Director da CGA, da sentença de fls. 85 e segs. do TAF de Lisboa, que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto recorrido, ou seja, do acto que aplicou ao então recorrente e ora recorrido o disposto no art. 7º da Lei nº 30-C/2000. Nas conclusões das suas alegações a ora recorrente imputa à sentença recorrida violação da al. b) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de 29/12 e do nº 8 da Portaria nº 904-B/89 de 16/10. Os recorridos, herdeiros habilitados do então recorrente, apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção da decisão. II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como provados os factos constantes dos pontos 1. a 5., a fls. 86 e 87 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em causa está apenas saber se, conforme se decidiu na sentença recorrida, o aumento previsto no artº 8º da Portaria nº 904-B/ 89 de 16/10 é aplicável, na actualização da pensão do então recorrente contencioso, efectuada ao abrigo do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de 29/12, ou se, ao contrário, como pretende a CGA, aquele aumento previsto na referida Portaria constituiria um duplo e infundado benefício. Dispõe a Lei 30-C/2000 de 29/12 no seu artigo 7.º « Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes: a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo; b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001; c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; » ( cheio nosso ) Por sua vez, determina a Portaria nº 904-B/89 de 16/10 « Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte: (...) nº 8: São aumentadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989: a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez; ». Ora, efectivamente, a Portaria citada não é mais do que aquela a que se refere o nº 3 e 4 do art. 45º do DL 353-A/89 de 16/10, dizendo o nº 4 respeito à « revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e a actualização das remunerações não abrangidas pelo presente diploma a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, são fixadas em portaria do Ministro das Finanças ». Assim, o disposto no nº 8 da Portaria nº 904-B/89 mais não é do que a revisão anual das pensões referida no nº 4 do art. 45º do DL 353-A/89, nada tendo a ver com o recálculo, a título excepcional, das pensões a efectuar, de acordo com as al. a) e c) do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, com base nas remunerações correspondentes ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89. Sendo que é, nos termos da al. b) do mesmo art. 7º da Lei nº 30-C/2000, ao valor obtido nos termos daquelas alíneas anteriores, que são adicionados « os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001; ». De facto, uma coisa é o recálculo das pensões tendo em vista a degradação acentuada que as mesmas vinham a sofrer, nomeadamente em relação aos vencimentos actuais dos funcionários do activo com a mesma categoria; outra coisa, é o aumento anual normal das pensões (quer das calculadas antes de 30-9-89, quer das calculadas depois, manifestamente mais favoráveis). Ora, tendo-se procedido ao recálculo da pensão do recorrente com o fundamento apontado, não se vê como é que se lhe pode negar a aplicação do nº. 8º da Portaria nº 904-B/89, tratando – se esta de uma revisão normal anual. Acresce que, ao contrário do referido pela entidade recorrida, a actualização anual da pensão do recorrente, após o seu recálculo, não significa que o valor da pensão para aquele ano seja superior ao valor do vencimento dos funcionários do activo, já que aquela é uma percentagem deste. Daqui decorre, pois, conforme se afirma na sentença em recurso, que a então recorrida « pretende ao não abranger o recorrente na previsão da citada alínea b), fazer uma distinção que não está a coberto da lei. Isto é, o aumento decorrente do art. 8º da Portaria 904-B/89 deveria ter incidido sobre a pensão do recorrente, dado tratar - se de um aumento normal e não de uma majoração. Ao mesmo tempo o recorrente também não pode ser discriminado à data da contagem. Se o legislador não exclui também a autoridade recorrida não pode excluir. » ( Nesse mesmo sentido, cfr. o Acórdão deste TCA junto a fls. 138 e segs. destes autos ). IV – Assim, em face de todo o exposto emito parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. |