Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2003
Processo:12855/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO
ACTO EXPRESSO
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão:11/06/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A folhas 164 veio “LN Ribeiro Construções, Lda” ( melhor identificado na Petição Inicial, a fls. 2), recorrer da sentença proferida a folhas 158 e seguintes pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a qual lhe rejeitara, com fundamento em intempestividade, o pedido de medidas provisórias formulado ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 134/98 de 15 de Maio, na redacção conferida pela Lei n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro.
*


Na minha perspectiva, a sentença sob recurso não optou pela solução correcta.

Na verdade e em traços gerais, verifica-se que a decisão recorrida tem na sua génese a empolada consideração do acto tácito de indeferimento (formado nos termos indicados no artigo 99 n.º 4 do Decreto-lei n.º 59/99), em claro detrimento de um acto expresso posteriormente proferido pela edilidade do Montijo, sobre a mesma pretensão.

Desde logo se impõe lembrar a manifesta impossibilidade de “confirmar” actos tácitos (v., designadamente e a tal propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 6.9.2000 – recurso 46546, onde é negada a possibilidade de um acto expresso poder ser confirmativo de um prévio acto tácito de indeferimento sobre a mesma pretensão).

De resto, “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694).

Por consequência, o acto expresso proferido pela Câmara Municipal do Montijo em 4 de Junho de 2003 jamais poderia configurar-se como acto confirmativo de acto silente anterior. E daí também que se revele considerávelmente desajustada, no caso, uma fundamentação assente na efectiva irrecorribilidade dos actos confirmativos.

No fundo, o cerne da questão consiste aqui tão só em apurar se, precludido pelo decurso do tempo o direito a recorrer do acto tácito, ficará igualmente precludido o direito a recorrer de um acto expresso de indeferimento àcerca da mesma pretensão.

A resposta só poderá ser negativa, como aliás decorre de inúmera e uniforme jurisprudência (v. designadamente, o teor do elucidativo acórdão deste TCA de 3.4.2003 – processo n.º 05189; ou do não menos esclarecedor acórdão do STA de 1.7.93 – processo n.º 031407).

Ora, mostra-se inegável a tempestividade do recurso interposto da deliberação expressa de indeferimento proferida pela C.M. do Montijo em 4.6.2003, e notificada cinco dias depois a “LN Ribeiro Construções, Lda”, como se afere pelo simples cotejo da documentação constante nos autos, e da consideração do prazo legalmente fixado para o efeito (artigo 3 n.º 2 do Decreto-lei n.º 134/98).

Nesta conformidade, emito o seguinte parecer:


Deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.