Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/26/2004
Processo:11864/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
DIRECTOR DE SERVIÇOS
Data do Acordão:10/19/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem A .... interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 11 de Outubro de 2002 pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de director de serviços do quadro de pessoal não docente, aberto pelo aviso n.º 18065/2000 publicado na II série do DR n.º 296, de 26.12.2000.
A .... imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e por inobservância do disposto no artigo 25/6 e Mapa II anexo da Lei n.º 49/99, do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos (artigos 3º a 10º), aprovado pela resolução do Senado Universitário n.º 30/2001 , e ainda do estabelecido no artigo 140 do C.P.A.

Assevera também que o acto enferma de vício de forma, por preterição da audiência dos interessados (artigo 100 do C.P.A.).

Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso.


*

As circunstâncias não parecem dar razão a António Braga.

De facto, e desde logo no concernente à apreciação da experiência profissional dos candidatos, afigura-se-me não ser passível de censura a definição dos critérios e subcritérios utilizada no concurso, por se tratar de matéria inserta no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”).

Não surpreende pois que nesse aspecto, e ao invés de atentar no conteúdo das funções ou competências próprias em abstracto dos cargos de director de serviços e chefe de divisão (nos moldes como a Lei n.º 49/99 de 22 de Junho as define), o júri se haja decidido antes pela avaliação das funções de coordenação e gestão efectivamente desempenhadas por cada candidato, com base no disposto no Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos da Universidade do Minho.

E neste Regulamento ressalta à evidência que os pólos de Braga e de Guimarães (Serviços Técnicos) da Universidade do Minho, onde respectivamente o recorrente e a recorrida particular desempenhavam funções dirigentes, são distintos e autónomos, inexistindo assim, entre eles, subordinação hierárquica. È dizer, em suma, que estes dois candidatos prestavam objectiva e concretamente, funções de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência.

Por outro lado, a circunstância de se haver mostrado inexacta a duração do exercício de funções por parte da recorrida particular “por mais de 8 anos”, não revelou influência na pontuação parcelar do subcritério de “duração de funções”; e sendo pois irrelevante em termos de revogação do acto recorrido, deverá este manter-se, de acordo com o princípio geral da conservação e aproveitamento dos actos administrativos.

A alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia dos interessados) também não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”.
Igualmente não pode vingar a alegada violação do estabelecido no artigo 140 do C.P.A., atenta a circunstância de se tratar de acto válido do então Secretário de Estado do Ensino Superior, e assim livremente revogável, por não se verificar nenhuma das excepções indicadas nas três alíneas do n.º 1 do mesmo preceito.

Pelas razões aduzidas, e na improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.