Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/26/2004 |
| Processo: | 11864/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS DIRECTOR DE SERVIÇOS |
| Data do Acordão: | 10/19/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem A .... interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 11 de Outubro de 2002 pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de director de serviços do quadro de pessoal não docente, aberto pelo aviso n.º 18065/2000 publicado na II série do DR n.º 296, de 26.12.2000. A .... imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e por inobservância do disposto no artigo 25/6 e Mapa II anexo da Lei n.º 49/99, do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos (artigos 3º a 10º), aprovado pela resolução do Senado Universitário n.º 30/2001 , e ainda do estabelecido no artigo 140 do C.P.A. Assevera também que o acto enferma de vício de forma, por preterição da audiência dos interessados (artigo 100 do C.P.A.). Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso. * As circunstâncias não parecem dar razão a António Braga. De facto, e desde logo no concernente à apreciação da experiência profissional dos candidatos, afigura-se-me não ser passível de censura a definição dos critérios e subcritérios utilizada no concurso, por se tratar de matéria inserta no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Não surpreende pois que nesse aspecto, e ao invés de atentar no conteúdo das funções ou competências próprias em abstracto dos cargos de director de serviços e chefe de divisão (nos moldes como a Lei n.º 49/99 de 22 de Junho as define), o júri se haja decidido antes pela avaliação das funções de coordenação e gestão efectivamente desempenhadas por cada candidato, com base no disposto no Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos da Universidade do Minho. E neste Regulamento ressalta à evidência que os pólos de Braga e de Guimarães (Serviços Técnicos) da Universidade do Minho, onde respectivamente o recorrente e a recorrida particular desempenhavam funções dirigentes, são distintos e autónomos, inexistindo assim, entre eles, subordinação hierárquica. È dizer, em suma, que estes dois candidatos prestavam objectiva e concretamente, funções de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência. Por outro lado, a circunstância de se haver mostrado inexacta a duração do exercício de funções por parte da recorrida particular “por mais de 8 anos”, não revelou influência na pontuação parcelar do subcritério de “duração de funções”; e sendo pois irrelevante em termos de revogação do acto recorrido, deverá este manter-se, de acordo com o princípio geral da conservação e aproveitamento dos actos administrativos. A alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia dos interessados) também não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”. Pelas razões aduzidas, e na improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |