Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/19/2002
Processo:10802/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:ART. 28º DO ECDU
ASSISTENTE
INTEGRAÇÃO EM CARREIRA TÉCNICA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A .................. interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 5 de Julho de 2001 do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que lhe indeferiu o seu pedido de afectação à Direcção-Geral da Administração Pública, invocando vício de violação de lei violação do art.. 11º nº 2 do Dec.-Lei nº 48/85 de 27 de Fevereiro e do art. 28º nº 1 do ECDU, aprovado pelo Dec.-Lei nº 448/79 de 13 de Novembro.

Na sua resposta, a entidade recorrida defende que o acto recorrido, não enferma de qualquer vício, devendo consequentemente, ser negado provimento ao presente recurso.

A recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1. O despacho do Snr. Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa proferido em 5 de Julho de 2001, despacho este que indeferiu o pedido de afectação à Direcção-Geral da Administração Pública apresentado por parte da Recorrente A ........................ , está afectado na sua validade por dois vícios de violação de lei;
2. O Despacho recorrido padece assim de um primeiro vício de violação de lei, a saber, a violação do art. 11º, nº 2, do DL 48/85, de 27 de Fevereiro e do art. 28º, nº 1, do “Estatuto da Carreira Docente Universitária” - ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13 de Novembro;
3. É que o DL 48/85, de 27 de Fevereiro, pelo seu art. 2º, nº 1, alínea a), estatui que os assistentes que não tivessem requerido as provas de doutoramento ao abrigo do nº 1 do art. 26º do DL 448/79, de 13 de Novembro, seriam integrados no chamado QEI, desde que, em conformidade com o disposto no seu art. 4º, nº 1, requeressem tal integração ao Ministério da Educação no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato ou da sua prorrogação;
4. De acordo com o respectivo preâmbulo, o DL 48/85 pretendeu regulamentar o direito previsto no art. 28º do ECDU, já que este último preceito não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito à integração na carreira técnica superior, findo o prazo de 8 anos para os assistentes requererem provas de doutoramento;
5. Assim, a partir da entrada em vigor do DL 48/85, de 27 de Fevereiro, o direito à integração na carreira técnica superior por parte dos assistentes universitários que não tivessem requerido provas de doutoramento no prazo de 8 anos em exercício de funções, passou a estar submetido à disciplina legal constante do seu art. 4º, nº 1, ou seja, tal direito teria de ser requerido no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato de assistente ou da sua prorrogação;
6. Porém, se é certo que o art. 28º, nº 1, do ECDU, alterado por ratificação pela Lei 19/80, de 16 de Julho, foi revogado pelo art. 11º, nº 1, alínea a), do DL 48/85, de 27 de Fevereiro, no entanto, o nº 2 do art. 11º deste diploma veio dispor expressamente que o art. 28º do ECDU mantinha-se em vigor para o caso dos assistentes contratados à data da publicação do DL 48/85, de 27 de Fevereiro;
7. Conforme a Nota Biográfica elaborada pela Reitoria da Universidade de Lisboa aquando do envio do pedido de afectação à DGAP e que se encontra junta à p.i. - Doc. 7, à data em que foi publicado o DL 48/85, de 27 de Fevereiro, a ora Recorrente encontrava-se contratada como assistente, tendo iniciado funções em 17/7/80 com termo das mesmas em 16/7/86;
8. A Recorrente encontrava-se assim abrangida pelo regime original do art. 28º, nº 1, do ECDU, o qual garantia, sem dependência de qualquer prazo, que, findos os períodos referidos no nº 1, do art. 26º, sem que os assistentes tivessem requerido as provas de doutoramento, estes teriam direito a requerer a sua integração na carreira técnica superior em categoria a que correspondesse o mesmo nível de vencimento;
9. Terminado o seu contrato como assistente em 14/10/88, a Recorrente não estava obrigada a apresentar no prazo dos 30 dias a que se referia o art. 4º, nº 1, do DL 48/85, de 27 de Fevereiro, o requerimento para ingresso no chamado QEI e isto por, muito simplesmente, a sua situação ter sido excepcionada pelo art. 11º, nº 2, do referido Decreto-Lei;
10. Assim, à data em que foi publicado o DL 48/85, de 27 de Fevereiro, porque a ora Recorrente encontrava-se contratada como assistente, no termo do seu contrato, o que ocorreu em 14/10/88, esta adquiriu automaticamente o direito à integração na carreira técnica superior que lhe era concedido pelo art. 28º do ECDU, desde que expressasse tal desejo, sem dependência de qualquer prazo;
11. Não tem pois qualquer relevância jurídica, face ao disposto no art. 11º, nº 2, do DL 48/85 e no art. 28º, nº 1, do ECDU, o facto de o direito à integração na carreira técnica superior só ter sido exercido em Novembro de 1998, pois, por muito criticável que fosse tal situação, e o legislador do DL 48/85, criticou-a, revogando o art. 28º do ECDU, a mesma foi expressamente permitida pelo art. 11º, nº 2, do DL 48/85;
12. Assim, por não ser aplicável à Recorrente o disposto no art. 4º, nº 1, do DL 48/85, de 27 de Fevereiro, o Despacho recorrido padece de um vício de violação de lei, a violação do art. 11º, nº 2, do DL 48/85, de 27 de Fevereiro e do art. 28º, nº 1, do ECDU, devendo por isso ser anulado por este Tribunal central Administrativo;
13. Mas o Despacho ora recorrido padece de mais um vício de violação de lei, a saber, a violação do referido art. 11º, nº 2 do DL 48/85 e do art. 28º, nº 4, do ECDU;
14. É que o art. 28º, nº 4 do ECDU, previa que a garantia de acesso à carreira técnica superior era igualmente extensível aos assistentes que, tendo terminado o prazo legal sem terem requerido o respectivo doutoramento, tivessem permanecido vinculados ao seu estabelecimento de ensino exercendo a docência durante o prazo de 5 anos;
15. Terminado que foi o seu contrato de assistente em 14/10/88, conforme o que ficou provado pelos documentos juntos, a ora Recorrente permaneceu vinculada à Faculdade de Ciências em tempo integral durante mais cinco anos, pelo que a partir de 14/10/93 tinha garantido à mesma o seu acesso à carreira técnica superior;
16. A partir de 14/10/93, face ao próprio art. 28º do ECDU a garantia em causa não estava dependente de qualquer prazo, por, muito simplesmente, tal prazo não existir e daí que o legislador tenha sentido a necessidade de revogar a garantia estabelecida no art. 28º do ECDU, excepcionando, no entanto, de tal revogação, os assistentes que já se encontravam contratados à data da publicação do DL 48/85, de 27 de Fevereiro, o que era o caso da Recorrente, conforme ficou demonstrado pelos documentos juntos à p.i.;
17. Aliás, num caso idêntico à da Recorrente - o processo de afectação da ex assistente da Faculdade de Direito de Lisboa, Drª. Conceição Valdágua, a DGAP entendeu que se aplicava a esta docente o disposto no nº 4, do art. 28º, do ECDU - Doc. 5 junto à p.i.;
18. E aplicava-se àquela ex assistente o disposto no art. 28º, nº 4, do ECDU, em virtude de esta ter continuado a exercer funções docentes ao abrigo de um protocolo celebrado entre a Academia Militar e a Faculdade de Direito de Lisboa, sendo certo que o exercício de funções ocorreu durante cinco anos após ter terminado o prazo para requerer o seu doutoramento;
19. Assim sendo, tendo o Recorrente continuado ao serviço da Faculdade de Ciências a tempo integral por mais cinco anos a partir de 14/10/88, também em 14/10/93 estava-lhe legalmente garantido o acesso automático à carreira técnica superior por via do disposto no art. 28º, nº 1 e 4 do ECDU, mantido em vigor para os docentes que à data da publicação do DL 48/85, de 27 de Fevereiro, estivessem contratados como assistentes;
20. O Despacho recorrido padece assim de um segundo vício de violação de lei, a violação do art. 11º, nº 2, do DL 48/85, de 27 de Fevereiro e do art. 28º, nº 4, do ECDU aprovado pelo DL 448/79, de 13 de Novembro, devendo por isso ser anulado por este Tribunal”.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, manteve a sua posição de que devia ser negado provimento ao presente recurso.
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Como a recorrente invoca e resulta do processo e do p.i.:
Foi contratada para o exercício de funções como Assistente eventual, além do quadro, em regime de tempo integral, na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, tendo tomado posse em 15/1/71.
Foi contratada para o exercício das mesmas funções de Assistente, além do quadro, do 2º Grupo (Química) da 2ª Secção da mesma Faculdade, a partir de 14 de Dezembro de 1972.
O contrato foi prorrogado por mais um triénio, para o exercício das mesmas funções, com início em 14 de Dezembro de 1975.
Foi contratada, por urgente conveniência de serviço, pelo prazo de seis anos, prorrogável por um biénio, para o exercício das mesmas funções que vinha desempenhando, no mesmo Departamento de Química, com efeitos a 17 de Julho de 1980, conforme publicação no Diário da República, II Série, nº 220, de 24/9/81.
O contrato foi prorrogado, por urgente conveniência de serviço e por um biénio, a partir de 17/7/86, para o exercício das mesmas funções de Assistente além do quadro do Departamento de Química, tendo, ainda, posteriormente, sido prorrogado até final do ano lectivo, ou seja até 14 de Outubro de 1988.
A, ora, recorrente, foi contratada, por urgente conveniência de serviço, como Assistente Convidada, além do quadro, do referido Departamento, pelo período de um ano, renovável, por períodos de três anos, a partir de 15 de Outubro de 1988, conforme publicação no Diário da República, II Série, nº 252, de 31/10/88, tendo tomado posse em 11 de Novembro de 1988.
O contrato como Assistente Convidada foi renovado, com início de funções a partir de 18/10/91, e, posteriormente, com efeitos reportados a 16/10/93, tendo finalmente sido renovado, por um ano, com início em 16/10/96.
Por ofício de 5/8/98, o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa comunicou à recorrente a intenção de não lhe renovar o contrato de Assistente convidada.
E, por ofício de 10 de Setembro de 1998 do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, foi-lhe comunicado que, nos termos e ao abrigo do disposto no al. a) do art. 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o contrato se encontra denunciado a partir do dia 15 de Outubro de 1998.
Por requerimento apresentado em 23/11/98 na Reitoria da Universidade de Lisboa, a recorrente solicitou a passagem à Carreira Técnica Superior nos termos do art. 28º do ECDU e de acordo com os Dec.-Leis nºs 124/85 de 23/4, 48/85 de 27/2, 370/86 de 4/11 e 13/97 de 17/1.
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Nos termos do art. 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Dec.-Lei nº 448/79 de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80 de 16 de Julho , as categorias do pessoal docente da carreira universitária são: professor catedrático, professor associado, professor auxiliar, assistente e assistente estagiário.

Porém, de acordo com o nº 1 do art. 3º daquele Estatuto, além destas categorias, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.

Estas individualidades designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos do ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes (nº 2 daquele art. 3º).

E cabe aqui lembrar, além do mais, que a recorrente exerceu funções como assistente até 14 de Outubro de 1988 e como assistente convidada de 15 de Outubro de 1988 até 15 de Outubro de 1998.

Ora, como estatuía o nº 1 do art. 28º do ECDU, aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no nº 1 do art. 26º (“os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.”), não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.

Este art. 28º do ECDU foi regulamentado e revogado, salvaguardando-se o caso dos assistentes e dos assistentes de investigação contratados à data da sua publicação, pelo Dec.-Lei nº 48/85 de 27 de Fevereiro.

O nº 1 do art. 2º deste diploma legal, alterado pelo Dec.-Lei nº 370/86 de 4/11, elenca as categorias que podem ser integradas no QEI, a saber, assistentes, assistentes de investigação, assistentes estagiários e estagiários de investigação, estabelecendo os respectivos requisitos.

E o art. 4º nº 1 do Dec.-Lei nº 48/85 estabelece que a integração a que se refere o nº 1 do art. 2º depende de requerimento do interessado ao Ministro da Educação, até 30 dias a contar do contrato ou da sua prorrogação.

Também o Dec.-Lei nº 124/85 de 23 de Abril que fez aplicar aos assistentes de investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) um regime idêntico ao previsto no Dec.-Lei nº 48/85 de 27/2 e revogou vários artigos deste diploma legal , manteve no seu art. 3º nº 1 que a integração no QEI depende de requerimento do interessado ao Ministério da Educação, até 30 dias a contar do termo do contrato ou da sua prorrogação.

A recorrente, como vimos, solicitou a passagem à Carreira Técnica Superior em 23/11/98, portanto, muito tempo após o termo do prazo legal de 30 dias a contar do termo da prorrogação do seu contrato como assistente em 1988.

Com efeito, os assistentes convidados, face ao disposto no art. 28º do ECDU e ao diploma legal citado que o regulamentou, (mesmo considerando as alterações introduzidas), não têm a possibilidade de integração na carreira técnica superior.

Assim, ultrapassado o prazo legal estabelecido no art. 4º nº 1 do Dec.-Lei nº 48/85 de 27/2, e bem assim no art. 3º nº 1 do Dec.-Lei nº 124/85 de 23 de Abril, e não se subsumindo a situação da recorrente ao nº 4 do art. 28º do ECDU, não poderia a sua pretensão de integração ser deferida.

Ainda, face aos elementos que constam dos autos, se deverá dizer que a situação da recorrente é diferente da da outra assistente da Universidade de Lisboa referenciada.
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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.