Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2008
Processo:04464/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ZONA DE CAÇA.
TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO.
CADUCIDADE.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA CAÇA.
Data do Acordão:05/14/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por Clube de Amadores de Caça e Pesca de Elvas da sentença de 09.09.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, datado de 17 de Julho de 2008, e constante da Portaria n.º 707/2008 de 30 de Julho, mediante o qual concede a zona de caça associativa da Herdade da Ramalha e outras, pelo período de seis anos, à “Diana – Associação de Caça e Pesca”.


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A meu ver, a decisão recorrida não optou pela melhor solução.

No presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
E no caso concreto mostra-se em causa um acto que, ao incluir prédios abrangidos pela Zona de Caça Municipal de Elvas 2 na Zona de Caça Associativa da Herdade da Ramalha, lesa indubitávelmente os legítimos direitos da recorrente, enquanto gestora daquela ZCM de Elvas 2 (posição esta decorrente da Portaria n.º 826/2001 de 25 de Julho).
Na verdade, tendo o Clube de Amadores de Caça e Pesca de Elvas (CACPE) requerido tempestivamente a renovação da transferência de gestão, nos termos do artigo 21 do Decreto-lei n.º 202/2004 de 18.08, e não havendo sido proferido despacho fundamentado de indeferimento dessa pretensão ( D.L. citado, artigo 18, na redacção conferida pelo D.L n.º 201/2005, de 24 de Novembro), a consequência da não ultimação do processo até ao termo da transferência de gestão, é apenas a suspensão do exercício da caça (diploma citado, artigo 29 n.º 8).
Assim, e contráriamente ao propugnado na douta sentença recorrida, a não renovação da transferência de gestão não determinou a caducidade da ZCM de Elvas 2.
Paralelamente, não parece defensável colocar em causa a legitimidade e o interesse da CACPE na suspensão de eficácia do acto da Administração de 17.07.2008 – despacho este cuja prolação deveria, por isso, ter sido precedida de audiência prévia daquele Clube, como impõe o artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo.
Por outro lado, afigura-se suficientemente demonstrado o periculum in mora, traduzido aqui pela actividade que será desenvolvida pelos caçadores nos terrenos pertencentes às ZCA da Herdade da Ramalha e de Vila Boim, daí resultando o abate da maioria dos animais existentes nessa zona cinegética, a impossibilidade de recuperação das espécies actuais (ainda) ali presentes, e depois, a óbvia falta de alvos em movimento.
Da ponderação dos interesses público e privado em presença (n.º 2 do artigo 120 do CPTA), se concluirá também que do não decretamento da providência requerida resultarão para a recorrente (que aliás e até ao momento tem diligentemente providenciado a expensas suas pela preservação dos terrenos e das espécies cinegéticas na ZCM Elvas 2), prejuízos muito superiores aos que poderão onerar o interesse público ou mesmo até a contra-interessada “Diana”.
Deste modo, as circunstâncias indicadas revelam a presença dos requisitos legais exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (art. 120 n.ºs 1 alíneas a) e b) e 2 do CPTA).
Porque a decisão do TAF de Castelo Branco enferma assim de erro de julgamento (e também de nulidade por omissão de pronúncia no tocante à invocada violação do n.º 2 do artigo 167 do D.L. 202/2004 de 18.08, e do artigo 26 do D.L. 227-B/2000 de 15.09) entendo dever conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.