Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/18/2002
Processo:05963/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
NORMA REGULAMENTAR MEDIATAMENTE OPERATIVA
CASO JULGADO
Data do Acordão:12/12/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Improcederá, em nosso parecer, a excepção do caso julgado suscitada na resposta da autoridade recorrida Ministro das Finanças, decorrente do Ac. do S.T.A., de 28/1/99, proferido no rec. 42655, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, revogou a sentença recorrida, negando, em consequência, provimento ao recurso contencioso.
Neste, o aqui recorrente impugnava o acto do Director do Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo, de 11/3/93, que negara provimento ao recurso interposto da deliberação do júri que o excluira do concurso para o preenchimento de um lugar de técnico superior principal do quadro do pessoal daquele Gabinete, pedindo a sua anulação com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação, e em vício de violação de lei, com base em ilegalidade do nº 6 da Portaria 603/89, de 3/8.
Ora, no presente recurso, diferentemente, o recorrente deduz pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral da norma supra referida contra os seus autores Ministros das Finanças e da Economia.
Consequentemente, não se verificando, desde logo, identidade dos sujeitos e de pedido entre este e aquele recursos, improcederá necessariamente a suscitada excepção do caso julgado Arts. 497º e 498º do C.P. Civil ex-vi do Art. 1º da LPTA.
X
A norma do nº 6 da Portaria 603/89, de 3 de Agosto, ao restringir aos trabalhadores que não tenham optado pela indemnização prevista no nº 1 do art. 6º do DL 143/89, de 29 de Abril, a garantia dos direitos adquiridos no IIE, assim como a categoria atribuída, para efeitos de integração nos quadros decorrente de concurso ou convite mencionados nos nos. 2 e 3 do mesmo artigo, não atinge directa e imediatamente a esfera jurídica dos seus destinatários, na medida em que os seus efeitos sempre dependerão da prática de um acto administrativo de aplicação que tenha por objecto a candidatura a concurso daqueles trabalhadores como, no caso, ocorreu com o recorrente ou a sua integração nos quadros, na sequência dos referidos concurso ou convite.
Assim, tal norma configura-se como norma regulamentar mediatamente operativa pelo que a respectiva impugnação com vista à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral encontra-se dependente de ter sido julgada previamente ilegal por qualquer Tribunal, em três casos, por decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no art. 40º, al. c) do ETAF e do art. 66º, nº 1 da L.P.T.A.
Não se verificando, no caso, este pressuposto, deverá, em nosso parecer, rejeitar-se o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do nº 6 da Portaria nº 603/89, de 3 de Agosto, por carência dos pressupostos.
Neste sentido, vg. os Acs. deste T.C.A., de 8/2/01, rec. 1958/98; de 30/11/00, rec. 4992/00 e de 23/3/00, rec. 2864/99; Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, Vol. I, pags. 151/157 e “Contencioso Administrativo”, Santos Botelho, Almedina, 3ª edição, pags. 395/396.