Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/16/2009
Processo:04883/09
Nº Processo/TAF:02012/07.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:DECISÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL.
FIXAÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS.
ACTO ADMINISTRATIVO OU ACÓRDÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Data do Acordão:05/21/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos Autores, Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens Transitários e Pesca, da sentença que considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir a acção administrativa especial por aquele interposta contra o Conselho Económico e Social, e Transtejo – Transportes Tejo, S.A, com vista à declaração de nulidade da deliberação de 21-5-07, do Colégio Arbitral, pela qual foram definidos os serviços mínimos obrigatórios a prestar pelos trabalhadores da Transtejo, durante a greve por si realizada em 30-5-07.

Segundo a sentença, a deliberação do Colégio Arbitral, a que se reporta o artº 599º nº4 do CT, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27-8 e artºs 439º a 449º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29-7, é uma verdadeira sentença dum Tribunal Arbitral pelo que o tribunal competente para a apreciar será o Tribunal da Relação de Lisboa.

Segundo os ora recorrentes, trata-se, antes, de uma deliberação emitida por um órgão administrativo, com poderes de autoridade, pelo que entendem que são os tribunais administrativos os competentes para a apreciar e decidir da sua legalidade. Ademais, existe violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº 20º da CRP, sendo as normas do Código do Trabalho e do seu Regulamento, na interpretação de que se referem a um verdadeiro tribunal arbitral, inconstitucionais.

Vejamos se o recurso procede.

Nos termos do nº4 do artº 599º do CT, “no caso de se tratar de serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no nº2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas dos árbitros previstas no artº 570º , nos termos previstos em legislação especial”.

No caso da empresa empregadora ser de natureza privada, a definição dos serviços mínimos em caso de greve dos seus trabalhadores, é efectuada por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e pelo ministro responsável pelo sector de actividade ( nº3).

Daqui decorre que, enquanto nesta última situação é o Governo a definir os serviços mínimos, na primeira situação, que é a dos autos, por se tratar do sector empresarial do Estado, o Governo é a empresa empregadora, pelo que a fixação dos serviços mínimos teve que ser entregue a uma entidade isenta e neutra para assegurar a isenção e imparcialidade da decisão.

Essa entidade é o Colégio Arbitral constituído por um representante dos trabalhadores da Transtejo, por um representante desta empresa e pelo respectivo presidente que é um professor de direito e jurista do direito do trabalho.

Portanto, a questão que se coloca nos autos é saber se este Colégio Arbitral é um Tribunal Arbitral ou um Órgão da Administração.

Nos termos do artº 212º nº 3, da Constituição da República Portuguesa, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Essas relações administrativas e fiscais são as que se estabelecem entre a administração e os particulares ou entre entidades administrativas, e as decisões a impugnar são praticadas pelos órgãos integrados na administração directa ou indirecta do Estado, ou em pessoas colectivas públicas.


No caso vertente, o Colégio Arbitral não pode, a nosso ver, ser considerado um órgão da administração, já que os seus membros são nomeados ad hoc para dirimir conflitos entre entidades privadas e públicas e gozam das garantias de isenção, imparcialidade atinentes apenas aos juízes árbitros, como seja, o regime de sorteio de impedimentos e suspeições ( cfr artºs 442ºdo CT).

Por outro lado, tal Órgão não se destina a decidir qualquer questão de direito administrativo, mas a dirimir um conflito entre uma empresa pública e os seus trabalhadores no âmbito do direito do trabalho, por falta de acordo no que respeita à fixação dos serviços mínimos, o que desde logo excluiria a competência dos tribunais administrativos, nos termos da alínea d), do nº3, do artº 4º do ETAF, na redacção da Lei nº 59/08, de 11-9.

Assim, sendo o Colégio Arbitral competente para dirimir um conflito, não pratica actos administrativos, só podendo, por isso, ter a natureza de tribunal arbitral, já que só aos tribunais compete dirimir conflitos, com carácter definitivo, através de decisões com força das sentenças dos tribunais judiciais.

Estas decisões-acórdãos são, contudo, recorríveis ou para o tribunal da Relação, nos termos nos termos do artº29º nº1 da Lei nº 31/86, de 29-8, ou para os tribunais centrais administrativos nos termos do artº 37º alínea b) do ETAF, mas neste caso, apenas quando em causa estão matérias relativas ao contencioso administrativo.

Deste modo, definida que está a deliberação de 21-5-07, como sentença do tribunal arbitral, dir-se-á que não pode haver em primeira instância, dois tribunais de espécies diferentes a dirimir o mesmo conflito ou a dirimir um conflito já dirimido por outro tribunal, como aconteceria, no nosso entender, se o TAC de Lisboa viesse agora pronunciar-se sobre o mérito da decisão do tribunal arbitral.

A reforçar este entendimento, está o facto de o nº4 do artº 538º da Lei nº 7/2009, de 12-2, que aprovou o novo Código do Trabalho, se referir a tribunal arbitral e não a colégio arbitral como se referia no nº4 do artº 599º do Código do Trabalho, anteriormente vigente, mantendo, no entanto, todas as características anteriores do Colégio Arbitral.

De facto, de acordo com o citado nº4 do artº 538º,

4— No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para
os assegurar são definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b) Tratando -se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado, de serviços das autarquias locais ou empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

Assim, não dispunha o TAC de Lisboa de competência para apreciar a decisão do Tribunal Arbitral em causa, sendo competente o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artº29º nº1 da Lei nº 31/86, de 29-8, segundo o qual, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca, onde se inclui o recurso de apelação previsto no artº 691º do CPC que decide do mérito da causa.

Nestes termos, também não existe violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº 20º da CRP, nem as normas do na interpretação de que se referem a um verdadeiro tribunal arbitral são inconstitucionais.

Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao considerar incompetentes em razão da matéria os tribunais administrativos para apreciar o acórdão de 21-5-07, do Colégio Arbitral, aqui impugnado.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.