Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/13/2004
Processo:00024/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEMOLIÇÃO BARRACA
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL
FALTA DE SEGURANÇA E HIGIENE
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão:02/19/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 8-8-03, do Vereador do Pelouro dos recursos Humanos, Habitação e Acção Social da Câmara Municipal de Cascais, que determinou a demolição da barraca nº 85, da Quinta da Tainha, na Parede, no dia 1-9-03, onde os requerentes residiram até 25-2-02 e onde continuaram a manter, até 9-8-03, uma “indústria de salgados”.

Consideram os requerentes, ora recorrentes, que a sentença deveria ter dado como verificados os requisitos constantes das alíneas a) e b), do nº1, do artº 76º da LPTA, e ainda que deveria ter sido produzida prova testemunhal sobre os factos narrados na petição violando, essa omissão, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

Não nos parece, contudo, que tenham razão.

Na verdade, alegam que o presente pedido não tem como fundamento o facto de residirem na barraca a demolir, mas no facto de terem, na mesma, instalada uma indústria caseira que laborava no local, a qual, feita cessar pelo acto suspendendo, determina perda de clientela o que constitui dano dificilmente reparável.

Por outro lado, “o local em causa encontra-se vedado e no meio de um estaleiro de obras de recorrida particular, em que é maior o choque visual da construção que está a ser edificada pela recorrida, do que a presença da edificação dos requerentes”, pelo que, na optica dos requerentes, não existe grave dano para o interesse público com a requerida suspensão.

Ora, tendo em conta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida - que, aliás, os requerentes não contestam, as cozinhas situadas na barraca em causa e onde eram fabricados os produtos alimentares aqui designados por “indústria de salgados”, foram encerradas e seladas em 8-9-03, em cumprimento do despacho de 2-9-03, da Autoridade de Saúde Adjunta do Conselho de Cascais, por não reunirem as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da saúde pública e à segurança dos trabalhadores.

Deste modo, a demolição ordenada em nada altera a situação de facto e de direito já existente quanto à cessação do labor da citada indústria, dado que foi o despacho que determinou o encerramento da barraca que a isso conduziu, o que significa que inexiste nexo causal entre a ordem de demolição em análise e a alegada perda de clientela.

Por outro lado e tendo em vista as razões do encerramento operado, é patente que, para além da inverificação do primeiro requisito exigido, se verificaria grave dano para o interesse público com a requerida suspensão.

Torna-se, pois, completamente desnecessária, a produção de qualquer outra prova, nomeadamente testemunhal, sendo certo que, de todo o modo, a mesma é incompatível com a natureza urgente e especialissima deste tipo de processos, não se violando, com isso, qualquer princípio constitucional ou legal ( acs do STA de 14-1-03 e 30-11-95, in recºs nºs 1844-A/02 e 39036, respectivamente ).

Termos em que, fez a sentença recorrida, correcta apreciação dos factos e da sua subsumpção ao direito, pelo que é meu parecer que o presente recurso juridicional não merece provimento.