Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2003
Processo:07438/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão:12/03/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorrem C ... e outra da sentença do TAC de Coimbra que lhes rejeitou o pedido de intimação para um comportamento, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento (por errónea interpretação e aplicação do art. 86.°, n.° 3 da LPTA).

2. Os recorrente concluíram que:
“1 - Sustenta o parecer do Ministério Público, a que a decisão jurisdicional singelamente aderiu, que o meio procedimental de intimação para um comportamento não é o adequado a acautelar os interesses dos recorrentes, porquanto existe um acto administrativo de licenciamento da ocupação de um estabelecimento que possibilitava a sua suspensão de eficácia.
2 - Este simples entendimento é, nesta sede, vigorosamente refutado pelos recorrentes, na medida em que equivale (até) a consagrar a inexistência de qualquer meio processual apto a exercitar um direito quando se esteja perante um acto administrativo plenamente válido, despojado de quaisquer vícios, ou quando se esgotou o prazo para reagir contenciosamente.
3 - Com efeito, a alinhar pela tese da sentença recorrida, se um habitante de uma qualquer edificação é permanentemente incomodado com ruídos de intensidade superior aos máximos legais admitidos ( como é o caso) provenientes do funcionamento de um estabelecimento cujo acto de licenciamento é legal, jamais poderia então esse cidadão reagir contenciosamente lançando mão do presente meio processual, porque, para gáudio do bizarro a de uma inusitada a insindicável ilicitude, a administração já havia intervido, mediante acto administrativo, licenciando essa fonte de ruído.
4 - Ora, ao fazer depender o sucesso do presente meio processual da existência de um acto administrativo, a sentença recorrida ofende o princípio da plenitude da garantia jurisdicional - veja-se, a este propósito, um dos poucos acórdãos que se debruçaram sobre esta matéria, quando, justamente, decide que « O meio processual da intimação para um comportamento traduz-se puma garantia fundamental do cidadão, enquanto administrado, para tutela de um seu direito ou interesse legalmente protegido, independentemente da existência prévia de um recurso contencioso ou de um verdadeiro a próprio acto administrativo, para satisfação da plenitude da garantia jurisdicional administrativa. » - cfr. Acórdão do STA, de 31/01/95, proferido no âmbito do processo 036737, em que foi relator o Juiz Conselheiro Rui Pinheiro.
5 - Por outro lado, importa concluir (ao contrário do que foi pressuposto na decisão jurisdicional recorrida) que a subsidariedade do presente meio procedimental tem de ser aferida não só mediante a análise das circunstâncias concretas do caso emergendo, como, assim mesmo, tem de assentar na identidade entre os pedidos, as causas de pedir que os entretecem e os efeitos úteis que se pretendem alcançar com o pedido administrativo a intimação por um lado a hipoteticamente se alcançariam com a suspensão e o recurso do acto de licenciamento da ocupação por outro lado - só assim, com esta tríplice aferição se poderá concluir que o que se obteria com a suspensão de eficácia do acto de licenciamento de ocupação consubstanciava a mesma tutela jurisdicional que aquele meio possibilita aos requerentes.
6 - 0 que sucede é que a causa de pedir num e noutro meio (principal administrativo e na intimação) reside na violação concreta a específica dos níveis máximos de ruído admitidos pela legislação portuguesa que não pode ser discutida no âmbito do recurso contencioso de qualquer licenciamento.
7 - Por conseguinte, não está em causa a apreciação do acto proferido pela administração, no sentido de ter sido deferido mal ou bem o licenciamento da ocupação do estabelecimento em apreço, caso em que o meio processual adequado, em sede de procedimento cautelar, seria a suspensão de eficácia do acto, ex vi dos arts. 86º, nº 3 e 76º da LPTA.
8 - Acresce, ademais, que o efeito útil que se pretende obter com o pedido de intimação para um comportamento é o encerramento temporário do estabelecimento ou, em alternativa, o encerramento temporário a partir das 23 horas (um encerramento alternativo e parcial e não um encerramento puro e simples), o qual só com muito boa vontade se conseguiria obter com um pedido de suspensão de eficácia (aliás, basta ler o pedido deduzido na presente intimação e o que foi requerido em termos principais à administração para concluir que não era possível atingir esses fins com a suspensão).
9 - Finalmente, importa ainda concluir que, como no meio administrativo principal a esta intimação se pediu a suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial, o acto de suspensão decidendo configurará um acto negativo, pelo que, de acordo com a jurisprudência a doutrina dominantes, é insusceptível de ser objecto de suspensão de eficácia constatando-se facilmente que o meio processual adequado e largamente aceite nestes casos é a intimação para um comportamento!
10 - Nestes moldes, considerado tudo quanto se concluiu, padece a sentença recorrida de erro de julgamento (por errónea interpretação e aplicação do art. 86.°, n.° 3 da LPTA), porquanto aferiu precipitada, abstracta, genérica a incorrectamente a subsidariedade impressionando-se com a existência de um acto administrativo), jamais tendo ponderado se existia no caso identidade entre os pedidos, as causas de pedir e o efeitos úteis do meio processual em causa face à hipotética suspensão da eficácia e recurso do licenciamento da ocupação.”
A meu ver, independentemente das razões que assistam aos recorrentes, acresce que de acordo com o disposto no artº 110º, alínea a) da LPTA, deve ser suscitada a nulidade da sentença, relativa à omissão da fundamentação de facto e de direito, porque remetendo a decisão recorrida para “o parecer que antecede como fazendo parte integrante do presente despacho”, sem que se contenha a indicação dos factos dados como provados, omissão que inviabiliza a apreciação do recurso jurisdicional, estamos perante falta de discriminação da matéria de facto e como tal, consequente nulidade do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC.
Assim, por exemplo o Ac. do STA de 19.10.95, BMJ 450, 539, na aplicação derivada do artº 762º, nº 1 do CPC, ensina que:
“I – Impondo a lei ao juiz o dever de na sentença «discriminar os factos que considera provados», é de anular a sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir. II – E, tratando-se de uma nulidade da própria decisão-julgamento da matéria de facto, tal vício, contemplado no artigo 712º, nº 2- ACTUAL- do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso. III – Sendo assim, perante uma sentença totalmente omissa quanto à investigação e fixação dos factos indispensáveis à solução da causa, impõe-se a anulação dessa sentença para que, em novo julgamento, seja discriminada a matéria de facto provada.”
Do mesmo modo, tem decidido o TCA, por exemplo no Ac. de 7.1.99, R. 2208:
Se a sentença não contiver factos e não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitem a apreciação da matéria de facto o tribunal de recurso, oficiosamente, deve anular a decisão proferida na 1ª instância.”
Também no Ac. do TCA de 11.2.99, R. 2456 se decidiu que:
“Não tendo a sentença recorrida fixado a matéria de facto atinente às questões suscitadas pelo requerente/recorrente, impedindo o tribunal de recurso de aplicar o direito pertinente, será de anular oficiosamente tal sentença, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, a fim de os autos serem devidamente instruídos com os documentos necessários e ser proferida nova sentença que julgue em conformidade com o apurado.”

3. Em conclusão, a douta sentença recorrida deve ser declarada nula, por enfermar da nulidade do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC e assim proceder o recurso, segundo o meu parecer.