Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/06/2005 |
| Processo: | 00791/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL CADUCIDADE DIREITO Á PROTECÇÃO Á SAÚDE NULIDADE DO ACTO (NÃO) |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente L ... , melhor identificado nos autos, da decisão de fls. 145 e segs., proferida pelo TAF de Sintra, que, na presente acção especial, absolveu a Entidade Demandada da instância com fundamento na caducidade do direito à acção. Nas suas alegações de recurso, o recorrente conclui que: « a) O acto administrativo em causa é nulo nos termos previstos no art. 133º nº 1 e 2 al. d) do CPA, por ofensa directa ao direito fundamental à protecção da saúde prevista no art. 64º nº 1, 2 al. a) e 3 al. A9 da Constituição da República. b) A douta sentença recorrida errou ao considerar que se trata de acto meramente anulável. c) Por isso o direito de acção não havia caducado, não havendo lugar à absolvição da instância, mas sim ao prosseguimento dos regulares termos da acção. O recorrido, Ministério da Defesa Nacional, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na decisão recorrida foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo, com relevância para a questão da caducidade excepcionada pela entidade demandada, os factos constantes das alíneas A) a H), a fls. 148 e 149, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão decidenda é se o acto administrativo que constitui o despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército, de 13.8.1997, a que se reporta a al. F) da matéria factual assente, é nulo ou meramente anulável e, consequentemente, se o direito à presente acção especial está ou não caducado. Quer na petição inicial, quer na resposta à excepção deduzida, o recorrente formula o pedido principal como o da declaração de nulidade daquele despacho de 13.8.97, com fundamento em violação de lei, por violação do art. 360º nº 2 do EMFA (redacção do DL nº 157/92 de 31/7) – que entende ser - lhe aplicável, em vez do art. 352º do EMFAR, ainda na redacção do DL nº 34-A/90 de 24/01, conforme o decidiu o despacho impugnado – invocando ainda na resposta àquela excepção « estarmos perante uma situação em que o Órgão Administrativo não aplicou a Lei correcta ao caso em apreço, e nesta situação aplica - se o art. 134º do CPA ( actos nulos ) ». Na decisão recorrida entendeu o Mmº Juiz a quo não padecer o acto impugnado de qualquer dos vícios constantes da enumeração exemplificativa ou do princípio geral enunciados no art. 133º do CPA, mormente do vício de violação de lei mencionado na al. c) ou d) do nº 2 daquele art. 133º. Nas alegações do presente recurso jurisdicional o recorrente invoca “erro da sentença“ ao considerar que se trata de acto meramente anulável, por o mesmo acto ser nulo nos termos previstos no art. 133º nº 1 e 2 al. d) do CPA, por ofensa directa ao direito fundamental à protecção da saúde prevista no art. 64º nº 1, 2 al. a) e 3 al. A) da Constituição da República. Desde já entendemos não assistir razão ao recorrente. Com efeito, dispõe o art. 64º da CRP no seu nº 1 que « Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover ». Por sua vez o nº 2 alínea a) da mesma disposição constitucional estipula « Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos tendencialmente gratuito ». Ainda o nº 3 do referido art. 64º determina que « Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente das suas condições económicas, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação ». Da matéria factual assente resulta que o recorrente, em 19/12/1991, sofreu um acidente de viação de que lhe resultou paraplegia e por isso esteve hospitalizado até 03/02/1994. Mais resulta dos autos que o montante de 8.817.500$00 (€ 43.981,50), correspondente às despesas de assistência médica, medicamentosa e hospitalar prestadas ao recorrente pelo HMP, foi paga pela Companhia de Seguros Mundial Confiança na sequência da acção cível que correu pelo Tribunal de Loures, em que o recorrente foi chamado como interveniente principal ( fls. 141 a 144 ). Teve pois o recorrente, independentemente das suas condições económicas, acesso aos cuidados de saúde necessários, os quais foram prestados pelo HMP, sem nada ter pago ao mesmo Hospital, já que este foi ressarcido, em termos das correspondentes despesas, por uma das Companhias de Seguros, Ré na mencionada acção cível, por para ela estar transferida a responsabilidade emergente por algum ou alguns dos também ali Réus. O que significa que, relativamente às referidas despesas de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, se tivessem de ser prestadas gratuitamente pelo HMP, também, em princípio, não teria o recorrente de ser ressarcido do montante de € 43.981,50, correspondente às mesmas, pela Companhia de Seguros, já que, a beneficiar dessa gratuitidade, o seu prejuízo relativo a tais despesas seria nulo. Donde se conclui não enfermar o acto administrativo em causa de qualquer ofensa directa ao direito fundamental à protecção da saúde prevista no art. 64º nº 1, 2 al. a) e 3 al. a) da Constituição da República, não sendo, por isso, nulo nos termos previstos no art. 133º nº 1 e 2 al. d) do CPA. Consequentemente, que a sentença recorrida, ao ter decidido não padecer o acto impugnado de qualquer dos vícios constantes da enumeração exemplificativa ou do princípio geral enunciados no art. 133º do CPA, mormente do vício de violação de lei mencionado na al. c) ou d) do nº 2 daquele art. 133º e de que o acto é meramente anulável, tendo, por caducidade do direito à acção, absolvido a entidade demandada da instância, não enferme de qualquer erro. IV – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se nos seus precisos termos a sentença recorrida. |