Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/05/2003
Processo:06955/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO
FALTA DE OBJECTO
ACTO CONFIRMATIVO (NÃO)
Data do Acordão:01/27/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo recorrente C .... da decisão de fls. 86 e segs., do TAC de Lisboa, que concluindo pela procedência da questão prévia de falta de objecto, rejeitou o recurso contencioso com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição.

Conclui a recorrente nas suas alegações, essencialmente e em resumo, que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente do disposto no DL 43/76 de 20/01, designadamente, no art. 21º, nos arts. 9º e 109º do CPA, art. 28º, nº 1, d) da LPTA e arts. 13º, 15º, 266º e 268º, nº 4 da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada.

A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Desde já, a nosso ver, coloca - se a questão da natureza do acto objecto do recurso contencioso identificado:

- pelo recorrente na petição do recurso contencioso como «de acto de indeferimento tácito da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que se formou sobre os seus requerimentos datados de 23 de Agosto de 2000 e 18 de Setembro de 2000 »;
- pelo recorrido que defendeu que « nunca se teria formado o alegado acto tácito de indeferimento de tais requerimentos, porque, definida definitivamente a sua situação, não existia o dever legal de a autoridade recorrida tomar qualquer outra decisão que, aliás sempre seria no mesmo sentido da constante do acto de 2000.03. 17 ... Mas como pode ver - se de fls. 45 do processo instrutor, em resposta aos requerimentos acima referidos foi o ora recorrente esclarecido de que o direito à pensão...» ( fls. 49 );
- pelo Mº Pº que, no seu parecer, sob o título «Factualidade» considerou que sobre os requerimentos do recorrente de 23 de Agosto e 18 de Setembro de 2000 « não incidiu qualquer decisão » ( fls. 78 );
- pela douta sentença recorrida que decidiu : “ In casu, conforme se alcança da matéria assente nos autos, o Recorrente foi notificado do despacho de 17.3.2000 da Direcção da CGA, que lhe atribuiu o direito à aposentação, com efeitos reportados a 3.6.1996, por ser a data de registo da carta de concessão da nacionalidade portuguesa . Desse despacho, o Recorrente não recorreu contenciosamente ... Consequentemente, não tendo sido impugnada a atribuição da pensão ... esta firma - se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido ... admitindo por hipótese a possibilidade do acto de indeferimento tácito (por existir dever de decidir) ... De igual modo, o indeferimento da pretensão formulado pelo Recorrente junto dos serviços da Requerida em 18.9.2000, não seria susceptível de constituir um acto administrativo contenciosamente recorrível, por falta de lesividade (cfr. Ac STA 37172). Com efeito, a situação do Recorrente fora definida por despacho 17.3.2000, sendo o acto de indeferimento completamente destituído de força inovatória, em nada alterando, portanto, a situação anteriormente definida. » ( fls. 90 e 91 ).

Da matéria factual dada como provada na sentença recorrida, nomeadamente nos seus pontos 8, 9, 10, 11e 12 resulta assente que :
- Em 17.3.2000, a Direcção da CGA reconheceu ao recorrente o direito à aposentação, tendo em consideração a situação do interessado existente em 3.6.1996, data do registo da nacionalidade portuguesa.
- Em 23.08.2000 o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA pedido de esclarecimento da razão pela qual a pensão apenas lhe foi paga a partir da data da aquisição da nacionalidade portuguesa e,
- em 18.09.2000, o recorrente dirigiu ao Administrador Geral da CGA requerimento a solicitar « que lhe seja recalculada a pensão desde 1 de Setembro de 1975, data da entrada em vigor do referido DL 43/76 ... ».
- Em 2.6.2001, o Director Coordenador respondeu nos termos constantes no processo instrutor dados por reproduzidos.
- Em 22.11.2001, o recorrente interpôs recurso do indeferimento tácito da sua pretensão.

Naquela resposta, o Director - Coordenador da CGA, Armando Guedes, enviou ao recorrente o ofício datado de 2 de Junho de 2001, onde, em epígrafe, referencía « Cartas de 2000.08.23 e 2000.09.18 », exarando no seu texto e no que ao caso importa, o seguinte:
« ... cumpre - me confirmar a indicação constante da comunicação da pensão definitiva de reforma, datada de 2000.03.17, de que a sua pensão, bem como o abono suplementar de invalidez, são devidos desde 96.06.03, data em que foi lavrado o registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, levando - se em consideração o Parecer nº 74/98 da Procuradoria Geral da República, homologado em 99.03.15.
Sempre se esclarece que ...
Face ao que precede, confirma - se que a respectiva pensão se encontra correctamente tratada, de acordo com as disposições legais em vigor. » ( fls. 45 do processo instrutor )

Se o ofício ora citado se pode configurar, em parte, como um mero esclarecimento ou informação, nomeadamente, no 2º e 3º parágrafo do mesmo quando refere “ Sempre se esclarece ... “, já no que se respeita à 1ª parte e sobretudo ao exarado no 4º parágrafo, o mesmo consubstancía, em nosso entender, uma verdadeira decisão expressa de indeferimento, ainda que de forma implícita, da pretensão formulada pelo ora recorrente de ver recalculada a sua pensão, configurando um acto administrativo, lesivo dos interesses do ora recorrente, verticalmente definitivo - porque proferido ao abrigo da delegação de poderes pela Deliberação nº 631/2000, publicada no DR, II Série, de 03/05/2000, do Conselho de Administração da CGA - notificado ao requerente (em sentido idêntico, cfr. Acs deste TCA de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; de 07/11/2002, proc. 10648/01; de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02 ).

Tal acto administrativo configura - se, pois, em nosso entender, como um acto expresso inovatório de indeferimento, proferido antes da interposição do recurso de acto tácito.

Tendo o recorrente interposto recurso contencioso de um acto tácito de indeferimento, quando existia acto expresso, entendemos que o recurso deveria e deve ser rejeitado por falta de objecto, nos termos do art. 57º § 4º do RSTA, mas com o fundamento ora invocado ( cfr., entre outros, Acs TCA de 29/04/99, p. 1528/98; de 03/02/2000, p. 2250/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; Ac. STA 047055 de 06/03/2001 ) .

III – Assim não se entendendo e a considerar - se que o acto contido no ofício do Director - Coordenador é meramente informativo ou de esclarecimento, então a sentença recorrida deverá ser revogada, porquanto, tal como o Mº Pº da 1ª instância, entendemos que perante os requerimentos do recorrente de 2000.08.23 e 2000.09.18, designadamente deste último, existia o dever de decidir por parte da Administração.
Com efeito, enquanto o despacho de 17/03/2000 havia reconhecido o direito à pensão, embora tenha computado, desde logo, a data dos seus efeitos a 03/06/96, pelo menos o último requerimento do recorrente, de 2000 - 09 - 18, solicitava a revisão ou recalculo da pensão desde 01/09/75, não havendo por isso identidade de objecto e decisão.
Assim, a considerar - se existir acto silente impugnado – o que não é nossa opinião – não está em causa acto confirmativo dispondo o recurso de objecto e como tal sendo recorrível o acto tácito formado.

IV – Em face do exposto, emitimos parecer no sentido de:

1º - ser negado provimento ao presente recurso, confirmando - se a sentença recorrida quanto à sua rejeição por falta de objecto, embora com fundamentação diversa.
2º - a entender - se inexistir acto expresso, se julgue procedente o presente recurso anulando - se a sentença recorrida, em consequência se admitindo o recurso e baixando os autos ao TAC de Lisboa para conhecimento de fundo.