Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/31/2007 |
| Processo: | 02890/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ENVIO DA NOTIFICAÇÃO CORREIO REGISTADO NOMEAÇÃO DE PATRONO |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 15.12.2006 (v. fls. 86 e segs.) proferida pelo 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, com fundamento em ilegalidade na respectiva interposição (artigo 57 § 4º do RSTA), rejeitou o recurso contencioso de anulação, apresentado por A............. . * Afigura-se-me que a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Na verdade, nem nos presentes autos nem no processo instrutor se acha demonstrada a efectiva data da notificação do acto da Administração a A......, indeferindo o pedido de concessão da pensão de sobrevivência a este interessado. E isto porque deles não consta documento comprovativo do envio registado da notificação ao mencionado destinatário. De facto, o envio da notificação pelos correios referido no artigo 70 n.º 1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo “é feito sob a forma registada” (v. Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, Almedina, anotação II ao artigo 70, pag.361), sendo a data da notificação a da assinatura do registo de correio pelo receptor, e começando o prazo a correr no dia útil seguinte àquela (C.P.A., art. 72 n.º 1 alínea a)). E é outrossim de notar que o Decreto-lei n.º 121/76 de 11 de Fevereiro (aliás de duvidosa aplicabilidade ao procedimento administrativo), não aboliu o correio registado – apenas se limitando a suprimir o aviso de recepção. Assim, e embora tal incumbisse à Administração (v. o teor do acórdão de 30.06.2005 deste TCAS – processo 0883/05), a prova da data da notificação em causa não se mostra efectuada. Por outro lado, e conforme estabelecido no artigo 34 n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” e não na data da entrada da petição em Tribunal (v. a este propósito, o teor do acórdão de 01.06.2006 deste TCAS – processo 07409/03). Deste modo, tendo a sentença reconhecido que o apoio judiciário foi solicitado a “um mês e 21 dias (...) do prazo estatuído no enunciado art.º 28 da L.P.T.A.”, esse facto implicava, só por si, a decorrente constatação da tempestividade do recurso (face ao disposto no citado artigo 34 n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000). A decisão do TAF de Lisboa enferma pois de erro de julgamento, por deficiente interpretação (e involuntária desconsideração) dos normativos aplicáveis. Face ao exposto, entendo dever conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada. |