Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/10/2008 |
| Processo: | 04601/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01184/07.2BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PENSÃO APOSENTAÇÃO APLICAÇÃO DL 321/88 DE 22/09 ENSINO PRIVADO OU COOPERATIVO NULIDADE SENTENÇA (NÃO) |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, do acórdão de fls. 127 e segs. do TAF de Sintra, que anulou o acto proferido pela Direcção da CGA, em 14.08.2007 – que calculou a pensão de aposentação da ora recorrida ao abrigo do DL nº 286/93 – e condenou a entidade Demandada, ora recorrente, a reconstituir a situação actual hipotética, praticando acto que substitua o anulado, relativamente ao montante da pensão, atenta a considerada prestação de docência nos Caminhos de Ferro Portugueses como praticado ao abrigo do DL nº 321/88. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e violação, por erro de interpretação, do DL nº 321/88 de 22/09. A ora recorrida não apresentou contra - alegações de recurso. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com fundamento nos docs. juntos aos autos e ao proc. instrutor, os factos constantes de 1) a 8), do ponto II, de fls. 132 a 133, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Invoca a recorrente a existência de tal nulidade por entender que o acórdão recorrido não levou à matéria factual assente o facto da A. ter estado inscrita no regime geral de segurança social, regime de previdência, no período de 01.07.1975 a 31.08.1998, o que foi invocado pela Ré e provado documentalmente, conforme resulta do Proc. Instrutor, designadamente, da Declaração de 1999-01-12 do Centro regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo. “ Não o tendo feito, não há dúvidas de que houve um erro de julgamento, pelo que o acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC.”. De acordo com a jurisprudência corrente, existe nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC). Tal significa que a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – arts. 668º, n.º 1, al. d), e 660º, nº.2, do CPC. No caso em apreço, o recorrente põe em causa não ter sido dado como provado o facto atrás referido, que não a falta de pronúncia sobre determinada questão, sendo certo que estando em causa a questão da aplicação ou não do DL nº 321/88 e 60/2005, no cálculo da pensão de aposentação da recorrida, o acórdão, em crise, sobre eles se pronunciou, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia. E, se o recorrente pretendia invocar a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC ( e por lapso referiu a al. d) ), entendemos que também tal nulidade não se verifica. Também como é jurisprudência corrente apenas ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando se verificar falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e não quando o juiz ao decidir no sentido em que decidiu, se baseou numa determinada fundamentação que suportou a decisão nela contida, ainda que a justificação do decidido possa ser insuficiente ou deficiente. De acordo com o art. 659º nº 2 do CPC, na elaboração da sentença os factos a dar como provados devem ser apenas os que sejam pertinentes e com relevo para a decisão da causa. Como ensinam José Lebre de Freitas e Outros, in Código do Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 659º, pág. 643, numa sentença a “ aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material “. No caso em apreço, a decisão da causa é consubstanciada no pedido de anulação do acto da ora recorrente, de 14.08.2007, e de condenação à prática de acto devido (atribuição da pensão de aposentação à A. calculada nos termos do art. 5º nº 1 da Lei nº 60/2005), sendo a causa de pedir a ilegalidade do mencionado acto, por não ter aplicado o DL nº 321/88. Ora, no acórdão recorrido foram dados como provados todos os factos resultantes dos documentos juntos aos autos e do processo instrutor com relevância para decidir da aplicabilidade ou não do referido Dec. Lei 321/88, e ao decidir no sentido em que decidiu, baseou-se naquela fundamentação de facto que é suficiente para suportar a decisão nele contida, já que disse quais os motivos ou razões de direito por que decidiu, no sentido em que decidiu. Assim que, a nosso ver, inexista igualmente a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. De qualquer forma, ainda que não se veja qualquer utilidade na formulação do referido facto, em aditamento à matéria factual assente, também nada obsta, em nosso entender, que o mesmo seja aditado nos termos do art. 712º do CPC, se assim for entendido. IV – Quanto á alegada violação, por erro de interpretação, do DL nº 321/88 de 22/09. Invoca o recorrente que a A. não tinha direito à inscrição na CGA ao abrigo do DL nº 321/88, pelo exercício de funções docentes, como educadora de infância, no estabelecimento de ensino dos Caminhos de Ferro Portugueses, por este estabelecimento não ter sido criado ao abrigo do DL nº 553/80 de 21/11, conforme atestou a DREL, no ofício 4667 de 2003-01-29. Todavia, como se refere no acórdão em recurso, o teor do mencionado ofício “trata - se de uma afirmação conclusiva, sem que se alcance a sua razão de ser, tanto mais que, mesmo na redacção dada ao DL nº 533/80 pelo Decreto - Lei nº 484/88 de 29 de Dezembro, nas suas excepções não se encontra contemplado o tipo de estabelecimento aqui em questão.”. E na verdade no art. 3º do DL nº 533/80, transcrito na sentença em recurso, não consta o estabelecimento em causa como excluído da sua aplicabilidade. Além de que é a própria DREL a certificar o tempo de serviço da A. no referido estabelecimento para efeitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 72º do DL nº 533/80, como igualmente se refere na sentença em recurso. Ora como se explana no acórdão deste TCAS de 06/06/07, Rec. 2471/07, em caso idêntico aos dos presentes autos « o artigo 1º do Dec. Lei nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços. Ora, por ter sido educadora de infância, no (…) foi-lhe contado o respectivo tempo de serviço, desde 1980, para efeitos de aposentação nos termos do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente. A partir dessa data deveria a A. ter sido inscrita na C.G.A. e passar a descontar para a mesma C.G.A., sendo certo que a obrigatoriedade da inscrição impendia sobre as entidades que tinham os funcionários ou agentes ao seu serviço, por força do art. 3º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, norma que não exclui do conceito de estabelecimento particular ou cooperativo as Instituições Particulares de Solidariedade Social. Como se escreveu no douto parecer do Ministério Público, na linha do Parecer da P.G.R. nº 65/2006, de 16.11.06, D.R. II Série, de 15.02.07, “regista-se aqui o resultado da progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum”. Assim, está determinado no artigo 1º nº 1 nº 1 do Dec. Lei nº 321/88 que «o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma. (…) tendo a C.G.A. detectado que a A. não tinha sido inscrita pelo respectivo empregador, devendo contudo tê-lo sido por força da previsão do artigo 1º do Dec - Lei 321/88, não devia refugiar-se na passividade, aceitando a irregularidade cometida pelo empregador, tanto mais que, na contagem do tempo de serviço docente constava o tempo de serviço prestado antes da inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações.» (no mesmo sentido cfr. também o Acórdão deste TCAS junto aos autos). Dessa forma, o acórdão recorrido, para cujos restantes fundamentos remetemos por deles concordarmos, ao ter decidido nos termos em que o fez, em nosso entender, interpretou devidamente o DL nº 321/88, não tendo violado este diploma legal. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido. |