Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/12/1999
Processo:02442/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITARES
AJUDAS DE CUSTO
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
RESIDÊNCIA OFICIAL
Data do Acordão:01/25/2001
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que manteve o despacho recorrido de 30-4-97, do General Quartel Mestre General/Comandante da Logística do Exército, o qual indeferiu o pedido do recorrente, aluno da Academia Militar, no sentido de lhe serem processadas ajudas de custo ao abrigo do DL nº 119/85 de 22-4, referentes ao período em que esteve a frequentar, em Tancos, o tirocínio para oficiais (TPO), estágio de carácter profissionalizante integrado no Curso de Formação de Oficiais, nos termos do artº 64 nº3 do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria 425/91 de 24-5.

A meu ver a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, a última parte do primeiro período do nº 4 do artº1º e 2ª norma do artº 7º, ambos do DL nº119/85, ao considerar que a residência oficial do recorrente, enquanto frequentou o tirocínio para oficiais ( TPO ) na Escola Prática de Engenharia, em Tancos, no período de Outubro de 1994 e Setembro de 1995, era nesta localidade, pois foi essa a “fixada para centro da sua actividade funcional”.

Na verdade, conjugando esta asserção com a do segundo período do mesmo dispositivo legal, conclui-se que a referida fixação tem que ser expressamente determinada, como nos casos previstos nas alíneas a) a e), em que são considerados compreendidos nas cidades aí designadas, serviços nas mesmas não localizados, provavelmente porque entendeu o legislador excepcionar, em termos de distâncias, estes casos dos casos gerais contidos no nº 1 do mesmo artº 1º.

Se assim não fosse, ou seja, se se considerasse como residência oficial, o local onde se efectuou o estágio ou tirocínio referido, excluído que está dos casos referidos nas alíneas citadas e integrando a hipótese prevista no nº1 do artº 1º do DL nº 119/85, então ficaria sem aplicabilidade o estatuído na última parte da norma 2º do artº 7º do mesmo DL, que prevê expressamente o pagamento de ajudas de custo aos instruendos durante todo o período que durar o estágio e não só nos 90 dias previstos na norma anterior, quando se desloquem da periferia do local normal de serviço, que neste caso é a Academia Militar com sede em Lisboa.

Daqui decorre, pois, a meu ver que, a entender-se como a entidade recorrida - posição também acolhida na sentença - nenhum estagiário teria direito a ajudas de custo pois a residência oficial seria a do local do próprio estágio e durante o período da sua duração.

Ora, parece-me que o caso de frequência de estágios ou cursos de formação será precisamente um dos casos abrangido pelo diploma em análise, ou seja, em que, fora dos casos pelo mesmo excepcionados, há lugar ao pagamento das ajudas de custo aí referidas.

E´, também, por exemplo, o caso dos militares deslocados em Águeda, a frequentar o Curso de Formação de Oficiais, no Instituto Superior Militar, que o STA considerou abrangidos pela última parte da norma 2ª citada e, consequentemente, com direito ao pagamento de ajudas de custo, previstas no DL nº 119/87 (cfr, v. g., o ac de 29-6-93 in recº nº30905).

Termos em que emitimos parecer favorável à procedência do recurso jurisdicional com este fundamento, já que, quanto ao vício de forma, se bem que invocado prioritariamente pelo recorrente, a douta sentença não merece censura.