Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/26/2004
Processo:12597/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONTAGEM TEMPO SERVIÇO
ESTÁGIO AGENTE
Data do Acordão:04/19/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre J .... do despacho nº 945/SEICS/2003 de 11/06/03 da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços que lhe indeferiu a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de agente fiscal provisório para efeitos de progressão na carreira de inspecção e conclui as suas alegações, pedindo a sua revogação com fundamento em violação de lei.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.

2. O recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“I - A Senhora Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços proferiu o Despacho nº 945/SEICS/2003 de 11/06/03, em que indefere a pretensão do aqui recorrente, invocando a pretensa inexistência de norma habilitante que permitisse a contagem do tempo prestado na categoria de agente fiscal provisório para efeitos de progressão na carreira de inspecção. II – Porém, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 159/95 de 6 de Julho “O período de estágio probatório nas denominadas carreiras técnica superior e técnica envolve também, para além de uma função formativa, uma componente de exercício, ainda que tutelado, das funções correspondentes à categoria de ingresso da respectiva carreira. Justifica-se, por isso, que o tempo de estágio efectuado nessas condições conte na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela venha a ser nomeado definitivamente.” III – Deste modo, o legislador considerou adequado que o tempo de estágio fosse computado para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso para a respectiva carreira, dado que o estagiário (ou seu equivalente) acabar por desempenhar funções correspondentes à categoria de ingresso da mesma. IV - Embora o n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei 159/95 não faça referência expressa à carreira de inspecção, uma interpretação teleológica da norma em apreço não deixará certamente de abranger aquela carreira, ou, no mínimo, de justificar a aplicação por analogia do referido diploma legal. V - Nada no Decreto-Lei, permite concluir pela existência de uma vontade do legislador em tratar diferenciadamente (beneficiando-as) as carreiras técnica e técnica superior, em detrimento das restantes carreiras existentes no IGAE. VI – Caso essa pretensa vontade existisse, deveria ser fundamentada à luz dos princípios que informam o ordenamento jurídico português. Caso contrário, a lei terá atribuído arbitrariamente benefícios, consubstanciando deste modo uma flagrante violação do princípio da igualdade. VII – O pseudo argumento de que o legislador apenas terá querido beneficiar as carreiras técnicas, em função das maiores habilitações literárias exigidas na fase de recrutamento destas, quando comparadas com as requeridas para a carreira de inspectores, é inaceitável. VIII - Porém, como resulta do art. 5.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 al. b) do Decreto-Lei n.º 404-A/98, há casos em que as habilitações requeridas nas diferentes carreiras coincidem. IX – Ainda que existisse uma abissal diferença entre as habilitações exigidas para o recrutamento nas carreiras técnica e técnica superior e as pedidas aos candidatos à carreira de inspecção, a não contabilização do período de estágio (ou seu equivalente) com esse fundamento, seria discriminatória por força do art. 13.º da CRP, e mais especificamente do art. 5.º do CPA. X - O motivo que levou o legislador a permitir a contagem do estágio para efeitos de progressão nas carreiras técnica e técnica superior, não foi o grau de habilitações que estas exigem na fase de recrutamento, mas antes o facto de durante o estágio serem levadas a cabo tarefas próprias da categoria. XI - Só não deverá aplicar-se o Decreto-Lei n.º 159/95 à carreira de inspectores, caso na sua categoria correspondente ao estágio das carreiras técnicas (antes da transição da DGIE para a IGAE, essa categoria equivalente era a do Agente-Fiscal Provisório) não fossem exercidas as funções correspondentes à categoria de ingresso da respectiva carreira. XII - Não é o caso, dado que um Agente-Fiscal Provisório, acabava por desempenhar o mesmo tipo de tarefas que um Agente-Fiscal de 2ª Classe (categoria imediatamente superior na carreira). A semelhança, aliás, do que acontece com os estagiários das carreiras técnicas. XIII - O Despacho recorrido enferma de uma interpretação literal que acaba por materializar uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção, violando os artigos 3º e 5º do CPA e 13º, nº 1 e 266º da CRP. XIV - Revelando-se, nesse contexto, um acto manifestamente ilegal, ao violar o princípio da igualdade material a que está subordinada a actuação da Administração quer por força da lei ordinária, quer por força da nossa Lei Fundamental. XV - Nestes termos, com o douto suprimento de V. Exa., deve ser anulado o acto contenciosamente recorrido com base na sua evidente ilegalidade, com as devidas consequências jurídicas, nomeadamente, a imediata contabilização ao recorrente, para efeitos de promoção e progressão nos escalões da carreira de inspector, dos anos em que exerceu as funções de Agente provisório no interior da DGIE (actual IGAE).”
Entendo que o recorrente carece de razão.
Desde logo, a inequívoca previsão do nº 1 do artº 1º do 159/95 de 6 de Julho é a de exclusiva aplicação do diploma às carreiras técnica superior e técnica e não integrando o recorrente aquelas carreiras carece do requisito legal pressuposto da indeferida contagem do tempo de serviço de estágio.
Depois, é evidente que se a autoridade recorrida aplicou incorrectamente a lei, em qualquer caso, deverá é corrigir a ilegalidade e não praticar uma nova.
O tempo de serviço prestado no estágio também não conta para efeitos de antiguidade em muitos outros casos, v.g. na categoria de liquidador tributário.
Finalmente, é pacífico que o estabelecimento de regimes legais distintos para carreiras diferenciadas, relativamente à contagem de tempo de estágio para efeito de progressão nos escalões não viola o princípio constitucional da igualdade, como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 5.6.01, R. 37202. Idem os Acs. do STA de 7.11.96, R. 37600 e de 14.5.96, R. 37684.

3. Em conclusão, porque o despacho recorrido não merece censura, em particular as que o recorrente lhe apontou, deverá ser confirmado e ser negado provimento ao recurso, segundo o meu parecer.