Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/09/2003 |
| Processo: | 06484/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SEAMS CONCURSO FALTA AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso contencioso vem interposto por R ... do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 14.5.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário de despacho de homologação de lista de classificação final do concurso externo de ingresso em estágio para um lugar da carreira técnica superior a que se refere o aviso nº 2462/01 publicado na II Série do DR de 9.2.01, pedindo a sua anulação com base em vício de forma e de violação de lei. A autoridade recorrida manifesta-se pela improcedência do recurso. 2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões: “I - Não se cumpriu a formalidade essencial da audiência prévia dos candidatos a concurso uma vez que o Júri não apreciou o alegado pela Rte. quanto à entrevista profissional de selecção. II - Também quando apreciado o recurso hierárquico interposto, esta matéria foi de novo ignorada não tendo sobre ela sido feita nenhuma apreciação de fundo que concluísse pela procedência ou improcedência do alegado vício. III - As classificações dadas pelo Júri na entrevista não estão fundamentadas não sendo possível conhecer o itinerário cognoscitivo do Júri. IV - Ao contrário do que é invocado pelo Autor do parecer que sustenta o acto recorrido, não é possível pela simples apreciação da ficha-tipo anexa à acta n°. 1, entender aquele itinerário. V - A referida ficha-tipo apenas contém quatro escalões de classificação e diferentes parâmetros de cuja análise é impossível concluir a razão de ser das classificações atribuídas, que foram mesmo ao pormenor das centésimas... VI - Além de que decorre da própria lei a obrigatoriedade de elaborar uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada. VII - Não existindo essa ficha individual com as características descritas na lei, o acto recorrido está eivado de vício de violação de lei, pela razão acabada de expor e ainda por falta de fundamentação, contrariando também o que expressamente decorre do artigo 124 do C.P.A. VIII - A falta da matriz de correcção das provas de conhecimentos levou a que o Júri no seu trabalho de correcção e classificação violasse frequentemente os princípios de imparcialidade, justiça e igualdade a que está vinculado pelos artigos 5 e 6 do C.P.A. IX - A Administração Pública não basta ser isenta é preciso que o pareça... A matriz de correcção vincula o Júri e faz com que os candidatos não tenham dúvidas quanto ao que acertaram e quanto ao que erraram. X - Manifestações da ausência dessa matriz estão nas classificações dos pontos 2.1,4.2.1,13,17 e 7.2 da prova de conhecimentos específicos em que a ausência de aplicação dos princípios acima enunciados é por demais evidente. XI - O autor do parecer que sustenta o acto recorrido chega a dar razão à Rte. no tocante à sua apreciação ao ponto 19, mas porque concluiu que ainda que se corrigisse a pontuação de uma das candidatas abrangida pela contestação da Rte esta não lograria chegar ao primeiro lugar, não a valorizou. Esqueceu-se contudo de fazer a mesma operação com a classificação do outro candidato, motivo de igual contestação, porque se o fizesse o resultado alteraria substancialmente a lista de classificação fu1al, com inequívocos benefícios para a Rte. Assim sendo, não pode deixar de concluir que o acto recorrido está ferido de vício de violação de lei já que viola várias disposições legais como sejam, os artigos 124 e 125 do C.P.A., artigos 5 e 6 também do C.P.A. e ainda o n°. 2 do artigo 23 do D.L. nº. 204/98 de 11 de Julho que conduzem inexoravelmente à sua ANULAÇAO o que se requer.” Passando à análise sucessiva das ilegalidades que a recorrente imputa ao acto recorrido, pela ordem do artº 57º da LPTA, entendo que tem razão. A autoridade recorrida defende que não foi preterida a audiência prévia, porque a recorrente confunde a formalidade e a apreciação do documento que o júri fez, mas a recorrente tem razão em observar que a dita ilegalidade decorre de o júri não ter apreciado o alegado pela Rte., ao rejeitar liminarmente a resposta da interessada e parecer junto com a mesma, nessa sede, configurando assim afronta ao disposto no artº 101º do CPA e consequente vício de forma. Sem dúvida que resulta também flagrantemente violado o princípio da audiência prévia, consagrado no artigo 100.º do CPA, enformador do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes respeitem, resultante do n.º 4 do artigo 267.º da CRP e do artigo 8.º do CPA, que visa o legítimo contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, com esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, potenciador da decisão mais acertada e justa. Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação e alegados vícios de violação de lei, afigura-se-me que são igualmente procedentes, apesar de o respectivo conhecimento se encontrar prejudicado pela procedência do violado princípio da audiência prévia. De resto, ao contrário do que defende a autoridade recorrida na sua resposta, sempre seria inviável aplicar aqui o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, pois o erro manifesto e inaceitável, confessado, cfr. fls. 66 e 67, abrange o primeiro classificado, além de outra candidata, de molde a não consentir que se degrada em erro não essencial, muito menos que como alegado, as diferenças cairem na esfera de apreciação subjectiva do júri, posto que sendo o confessado erro grosseiro deve sindicar-se judicialmente, como é pacificamente aceite. Opostamente ao que se verifica no caso sub-judice, precisamente porque em homenagem ao princípio do aproveitamento dos a.a., não deverá ser anulado um a.a. inválido se da execução do julgado não resultar qualquer vantagem jurídica relevante para o recorrente e outra não possa ser a decisão tomada, ante a omissão de deveres de natureza instrumental impostos à Administração susceptíveis de conduzir à anulação do acto e face aos preceitos materiais que conformam o seu conteúdo dispositivo, cfr. por exemplo os Acs. do TCA de 18.3.99, R. 323/97 e de 20.3.03, R. 10864. 3. Em conclusão, padecendo o acto recorrido dos vícios de forma e de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. |