Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/13/2011
Processo:07123/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DOCENTE.
AUXILIARES DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 5/2001 DE 2 DE MAIO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Data do Acordão:02/16/2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 06.10.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa especial movida por O...... contra o Ministério da Educação, visando a anulação do despacho de 27.01.2009 da Direcção Regional de Educação do Alentejo.

Este despacho havia indeferido o requerimento daquela interessada (e ora recorrente) solicitando a contagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar pedagógica do ensino especial entre 2 de Janeiro de 1989 e 12 de Setembro de 2006, para efeitos de concurso e progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário.


*

Na minha perspectiva, o aresto do TAF de Castelo Branco não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Efectivamente, a pretensão da recorrente, que dispõe do Curso de Professores do 2º Ciclo do Ensino Básico, apenas poderia vingar se porventura fosse possível proceder a válida interpretação extensiva da Lei n.º 5/2001 de 2 de Maio, por forma a neste diploma ser também considerada abrangida aquela categoria.

Contudo, por prever um regime de excepção, a Lei n.º 5/2001 não pode ser objecto de interpretação extensiva, que permita ampliar o respectivo âmbito e aplicação a outras categorias para alem das auxiliares de educação. Neste sentido se orienta de resto a maioritária jurisprudência produzida a este propósito, designadamente os acórdãos deste TCAS de 22.09.2004 (processo 07205/03), de 07.10.2004 (processo 07488/03), de 21.04.2005 (processo 12550/03), de 13.10.2005 (processo 07509/03), de 26.01.2006 (processo 07415/03), de 01.06.2006 (processo 01064/05), de 13.07.2006 (processo 12974/03); e do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2004 (processo 0491/04).

E embora da Lei n.º 59/2005 de 29.12. decorra o alargamento do benefício concedido pela Lei n.º 5/2001 a outras categorias, a verdade é que aquela não dispõe de natureza interpretativa.

Acresce de resto o não menos relevante facto de a recorrente nunca haver exercido funções docentes antes de 11.06.2003 (data da respectiva conclusão do Curso de Professores do 2º Ciclo do Ensino Básico) – circunstância que por si só sempre determinaria o indeferimento da sua pretensão.

Neste contexto, ao concluir pela inteira regularidade do acto da Administração (fundamentado na constatada ausência dos pressupostos referidos no artigo 1º da Lei n.º 5/2001), a douta sentença do TAF de Castelo Branco não se mostra inquinada de erro algum de julgamento.

Face ao exposto, emito parecer desfavorável à procedência do recurso.