Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/15/2003 |
| Processo: | 06293/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DEMISSÃO DEVERES DE ZELO E ASSIDUIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 24.1.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que considerou procedente o vício de violação de lei (dos artigos 3 n.º 4 g) e 11, 26 n.º 1 e 2 h) e 28 do Estatuto Disciplinar) imputado por L .... à deliberação de 10.3.1999 da Câmara Municipal de Oeiras, e concedeu assim provimento ao recurso contencioso. A decisão daquela edilidade havia aplicado a L ... (no processo disciplinar n.º 37/98) e por violação dos deveres de zelo e assiduidade, a pena disciplinar de demissão. * * * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões finais das alegações da edilidade de Oeiras subsiste, no confronto com a judiciosa argumentação doutamente explanada na decisão recorrida, em suporte de ilações inversas. Efectivamente, e ao invés do que o recorrente pretende sustentar, a douta sentença mostra-se seguramente fundamentada, havendo-se debruçado acertadamente como soía, sobre todos os aspectos destrinçáveis e pertinentes à boa decisão da causa ( designadamente sobre a forma de contagem do prazo de cinco dias, e muito especialmente acerca do correcto enquadramento, em termos disciplinares, da conduta de L .....). Assim, a decisão judicial ao considerar que a factualidade apurada não configura violação do dever de assiduidade (pelo qual L .... foi punido), mas apenas a violação do dever de informação ou de justificação, procedeu de acordo com o generalizado entendimento da doutrina e jurisprudência, que aliás sómente reflecte a imprescindível análise objectiva e desapaixonada de situações paralelas. Na verdade, e no contexto dos autos, as faltas de L .... dispunham de justificação face ao teor do competente atestado clínico... sucedendo apenas ter havido atraso na apresentação do citado documento comprovativo. Ora, salientando tais circunstâncias, não pretendeu a sentença efectuar própriamente uma destrinça não prevista legalmente (entre “faltas justificáveis” e “faltas não justificadas”), mas antes enquadrar jurídica e devidamente a conduta do agente disciplinarmente punido. Havendo assim concluído pela existência de mera violação do dever de informação (que não implica “de per se” a aplicação da pena disciplinar de demissão), e atentando outrossim na circunstância de a outra imputação feita a L .... (violação do dever de zelo) ser tão só determinante de pena de multa (E.D., artigo 23 n.º s 1 e 2 e)), não surpreende que a douta sentença do TACL haja anulado a decisão camarária de 10.3.99. E isto, independentemente da previsível comprovação dos demais vícios invocados por L .... , e cuja análise resultou prejudicada (artigo 57 da L.P.T.A.). Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |