Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2007
Processo:02557/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REGIME TRANSITÓRIO
ELEITOS LOCAIS
ARTIGO 6º Nº 3 DA LEI Nº 52-A/2005
Data do Acordão:09/27/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 15.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por E............, julgou procedente a acção, condenando a Caixa Geral de Aposentações “a processar ao Autor a terça parte da pensão de aposentação, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006”.

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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente C.G..A. subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria.

Efectivamente, e embora possa eventualmente ter sido outra a intenção do legislador, o que resulta da letra da lei coincide seguramente com a posição expressada pelo M.º Juiz “a quo”, e igualmente propugnada pelo docente universitário Prof. Cat.º Fernando A. Correia (v. fls. 61 e segs.).

Desde logo, e conforme bem refere a decisão recorrida, mostra-se insustentável a aplicação, no caso vertente, do regime transitório previsto no artigo 8º da Lei 52-A/2005, que unicamente tem em vista a contagem de tempo para os regimes excepcionais (subvenção vitalícia, subsídio de integração ou pensão de reforma ou aposentação).

E por outro lado, não se mostram excluídos do regime previsto no artigo 9 n.º 1 da Lei n.º 52/A/95 de 10 de Outubro os eleitos locais de regime de permanência, antecipadamente aposentados ao abrigo do artigo 18 n.º 4 da Lei n.º 29/87 de 30 de Junho (na redacção da Lei n.º 97/89). Não só porque tal ressalva ou distinção é inexistente no texto desse artigo 9 n.º 1, como também devido à circunstância de o artigo 6 n.º 3 da Lei n.º 52-A/2005 haver revogado o artigo 18-A da Lei n.º 29/87 (na redacção da Lei n.º 1/91).

Pelas razões assim singelamente alinhadas (e que a douta sentença do TAF de Leiria não prescindiu de explanar devida e circunstanciadamente), a pretensão de E........ teria necessariamente de proceder.

Nesta conformidade, e contrariamente ao defendido pela recorrente CGA, afigura-se-me que a decisão recorrida de modo algum enferma de erro de julgamento (mormente por deficiente interpretação e aplicação da lei).

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.