Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2006 |
| Processo: | 01408/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL ISENÇÃO APOIO JUDICIÁRIO |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 28.10.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que absolveu os RR da instância, dada a falta de apresentação da decisão recaída sobre o pedido de concessão de apoio judiciário, e a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Efectivamente, sendo do geral conhecimento que a tramitação do processo judicial implica o pagamento da taxa de justiça inicial ou a cabal comprovação da respectiva isenção, não se enxerga a razoabilidade de uma fundamentação alicerçada na circunstância de o A. (ora recorrente) não ter sido “notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça pretensamente devida, mas sim e sómente para juntar aos autos cópia da decisão que recaiu sobre o seu pedido à Segurança Social (...)”. Ora, sendo verdade que, dada a persistente falta de cópia da decisão relativa ao pedido de apoio judiciário, e já na iminência da prolação da sentença, foi proferido despacho a conceder ao A. o prazo de dez dias para apresentar esse documento, tambem não é menos verdade que esse despacho se baseou, para tal, no disposto no artigo 467 n.º 3 do Código de Processo Civil, cujo texto até transcreveu: “o autor deve juntar à petição inicial o documento do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”, sem o que a petição será recusada, nos termos do art.º 474, alínea f) do C.P.C. (v. fls. 127). E o conteúdo deste despacho (cujos aspectos mais relevantes se mostram destacados pelo ora signatário), foi completamente notificado à mandatária do A. (v. fls. 130), nenhuma resposta tendo suscitado. Por consequência, de modo algum se mostra surpreendente o teor da sentença recorrida que, contráriamente ao alegado pelo recorrente, não enferma de qualquer erro de julgamento. De facto, não logrou o recorrente fazer a mínima prova de as normas indicadas nas conclusões da sua alegação haverem sido violadas – sendo até de notar a total inaplicabilidade de alguns desses preceitos à situação vertente (v.g. o n.º 5 do art.º 467 do C.P.C., cujo texto se reporta ao n.º 4 do mesmo preceito, que por sua vez diz exclusivamente respeito a procedimentos urgentes). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |