Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/11/2009
Processo:05720/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECRETO-LEI 43/76.
PORTARIA 162/76 DE 24.04.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Observações:Decisão: 23-01-2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por A........, da sentença de 4 de Setembro de 2009 do TAF de Castelo Branco que, considerando improcedentes os pedidos formulados na acção administrativa especial, deles absolveu o Ministério da Administração Interna.

Na acção impugnava-se a validade do despacho de 08.01.2007 da Senhora Directora Adjunta para a Área de Recursos Humanos da Polícia de Segurança Pública, que indeferira as pretensões daquele interessado visando a possibilidade de optar pelo serviço activo e/ou a respectiva promoção na carreira.

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Na minha perspectiva, as circunstâncias apuradas não favorecem a tese do recorrente.
De facto, na situação em análise, ao recorrente foi reconhecida a qualidade de DFA apenas em 21.11.2001 - por conseguinte muito depois da entrada em vigor do Decreto-lei 43/76 de 20 de Janeiro (que revogou o Decreto-lei n.º 210/73 de 9 de Maio, com a excepção dos seus art.º s. 1 e 7, incorporando tais preceitos no seu articulado), e numa altura em que se encontrava na situação de reforma extraordinária desde 03.04.1975.
De notar ainda que, conforme refere o sumário do acórdão do S.T.A. de 17.1.2002 – recurso 041699, “A Portaria 162/76 de 24.4. visou apenas regular as situações transitórias, ou seja, situações anteriores não contempladas pelo novo regime legal, o do D.L. 43/76, e num contexto de revisão do processo determinada pela pretensão de aplicar ao interessado esse novo regime”.
Por outro lado, como se depreende do D.L. n.º 43/76, para a determinação do estatuto aplicável aos DFA não releva a data da produção das lesões, mas sim o momento da qualificação como DFA. Tal entendimento resulta aliás de diversa jurisprudência do S.T.A. (acórdãos de 15.5.2000 – processo 45734, de 14.6.2000 – processo 45839, e de 6.7.2000 – processo 45908, entre outros. Efectivamente, no sumário deste último se pode ler “ o estatuto de deficiente das Forças Armadas é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo de prolação do acto administrativo de qualificação”).
E consoante acima se referiu, à data da respectiva qualificação como DFA já A....... se encontrava na situação de reserva, de tal situação beneficiando, sem observar pois o requisito exigido no artigo 7º do D.L. 43/76 para opção pela permanência no serviço activo.
De facto, pode ler-se no sumário do acórdão do S.T.A. de 17.1.2002 - processo 041699, “A data limite para fazer a opção pelo serviço activo de DFA, avaliado ao abrigo do D.L. 43/76, é a do despacho que homologou o resultado da junta médica que o qualificou como DFA, se não puder ter feito a escolha anteriormente”.
Por conseguinte, o pedido de opção pelo serviço activo, apenas formulado em 09.09.2003, não poderia ser deferido. O mesmo sucedendo igualmente no tocante ao regime normal de disponibilização voluntária para o serviço, visto tal haver sido peticionado em 29.11.2005, quando A........ tinha 62 anos de idade e excedia assim o limite legal para o efeito, estabelecido no artigo 18 do Estatuto do Pessoal da P.S.P. (60 anos).
Também o desejado reposicionamento no posto de agente principal, 2º escalão não apresenta viabilidade legal, face à inaplicabilidade do artigo 3º n.º 4 alínea a) do Decreto-lei n.º 511/99, ao recorrente. Isto porque, à data da entrada em vigor deste diploma (cuja retroactividade de modo algum se acha prevista, dispondo pois exclusivamente para o futuro), não se encontrava em efectividade de funções.
Finalmente se dirá que a alteração de um dado quadro legal, originada por uma reponderação da realidade, implica reformulações ao nível da esfera jurídica dos potenciais destinatários, favorecendo-os umas vezes, outras vezes frustrando os respectivos anseios. Sendo omissa em determinado aspecto, a nova lei não vai contudo afectar as situações definidas ao abrigo da lei anterior, regulando normalmente apenas para o futuro. E nessas circunstâncias, não pode curialmente falar-se em violação do princípio constitucional da igualdade, por serem tratadas situações exactamente iguais, de forma diversa. É que, neste caso, o tratamento desigual resulta de uma opção do legislador, formada por uma nova leitura das necessidades ou por uma diferente compreensão da realidade.
E no caso vertente, a eventual diferenciação legal em sede de regimes de invalidez dos militares e pessoal da GNR, assenta numa lícita distinção decorrente da especificidade própria do risco a que estão sujeitos os elementos que desempenham qualquer uma das apontadas funções, de modo algum contendendo com o princípio da igualdade.
Face ao exposto (e pese embora a não consideração pelo M.º Juiz a quo, do disposto no artigo 20 do D.L. 43/76), o sentido da decisão recorrida, ao pronunciar-se pela conformidade legal do acto da Administração, afigura-se isenta de reparos.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.