Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/04/2005 |
| Processo: | 00856/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO JUNTA MÉDICA DE REVISÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou o despacho de 1-6-00, do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu ao recorrente, ex-1º cabo, incorporado no serviço militar obrigatório em 29-1-68, o pedido de pensão de invalidez por agravamento de doença do foro respiratório, motivado pelo serviço de campanha. Considerou a douta sentença recorrida que tanto o despacho recorrido, homologatório do parecer da Junta Médica de Revisão emitido em 22-3-00, (fls. 78 do P.I.), como o despacho homologatório de 16-6-99 de anterior parecer da Junta Médica do CGA datado de 9-6-99, (fls. 67 do PI) carecem de falta de fundamentação, uma vez que se limitam a argumentos genéricos e abstractos. Não concorda, porém, a CGA, ora recorrente, alegando essencialmente que o parecer de 22-3-00 é indissociável do anterior referente à Junta realizada em 9-6-99 confirmando a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o cumprimento de serviço militar. Pelo que o aludido parecer emitido em 2000 tem, necessariamente, de remeter para a fundamentação expressa no parecer da Junta Médica realizada em 1999. Assim o recorrente ficou habilitado a conhecer, com suficiente clareza e congruência, os motivos determinantes da decisão proferida. Porém, cremos que não assiste razão à ora recorrente. De facto, confrontando ambos os pareceres, verifica-se que nenhum deles contém fundamentação que permita ao recorrente apreender o itinerário cognoscivo e valorativo que conduziu à prolação do acto. E, nomeadamente, nenhum dos pareceres tentou convencer o interessado com factos e razões concretas e precisas que demonstrassem porque é que, ao contrário do parecer emitido em 19-12-96 pela Junta Hospitalar de Inspecção, homologado em 14-2-94 bem como do Parecer nº 639/97 de 3-12, emitido pela Comissão Permanente para Pareceres e Inspecções da Direcção Geral dos Serviços de Saúde, consideraram que a doença de bronquite asmática de que padecia antes de ser incorporado no serviço militar, não sofreu qualquer agravamento com tal serviço não tendo relação com as condições em que o mesmo foi cumprido. Por outro lado, e ao contrário de outros pareceres médicos, considerou que “a bronquite asmática é constitucional e não tem nexo com o exercício das funções militares nem é agravado por este”. Resta acrescentar que a entidade recorrente também não tem razão ao considerar que o parecer de 22-3-00 é indissociável do parecer de 9-6-99 por ser do mesmo confirmativo, pelo que tem necessariamente que remeter para a fundamentação do primeiro parecer. Com efeito, nada na lei e, nomeadamente, o art. 119º do EA, nos permite tirar tais conclusões. Antes pelo contrário, parece-nos que o segundo parecer, denominado de “parecer de revisão” é autónomo em relação ao primeiro, uma vez que, baseando-se em factos ou documentação novos e sendo emitido por médicos diferentes do anterior (cfr. nos 4 e 5) poderá conduzir a decisão contrária à anterior. Nestes termos, a sua função era reapreciar todos os elementos de prova carreados para o processo, quer os que já existiam, quer os que foram juntos posteriormente à emissão do primeiro parecer como são, neste último caso, a declaração médica de 12-7-99 junta a fls. 73 do PI e o relatório médico de 12-7-99 junto a fls. 74 do PI. Só assim se compreende, aliás, a sua razão de ser. Ora, no citado parecer de 22-3-00 não existe qualquer reapreciação do anterior que envolveria necessariamente a reapreciação de todos os elementos que determinaram a decisão de rejeição, nem existe qualquer remissão expressa para o mesmo, nem qualquer alusão ou análise aos pareceres médicos emitidos em 12-7-99. Nestes termos, o parecer em causa não cumpriu a finalidade que o legislador lhe atribuiu de reapreciação de todos os elementos de facto e de direito carreados para o processo e respectiva passagem a escrito da mesma, de modo a tornar-se compreensível pelo seu destinatário, a fim de este poder optar de forma esclarecida, entre a conformação com as razões expressas e a sua impugnação contenciosa (cfr. Ac. do STA de 20-1-05 in Rec. nº 0787/04). E, finalmente, ao contrário do que refere a entidade recorrente, o parecer de 22-3-00 não faz qualquer remissão para o parecer anterior (cfr. fls. 78 e 67 do PI). Mas ainda que fizesse, tal seria irrelevante uma vez que o parecer de 9-6-99 é também carente da necessária fundamentação. Nestes termos, não se mostra violado, pela sentença recorrida o art. 119º do EA, fazendo esta, pelo contrário, correcta apreciação dos factos, bem como do direito aplicável (art. 123º nº 1 da alínea d) do CPA) pelo que emitimos parecer no sentido da mesma ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. |