Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/06/2003
Processo:11619/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENA DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
DEVER DE ZELO
Data do Acordão:03/25/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 9.5.2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário subsequente à decisão de 31.1.2002 do Senhor Director Regional de Educação do Norte, a qual impôs ao ora recorrente a pena disciplinar de 20 dias de suspensão.
Analisemos as conclusões da alegação de A ........... , que definem o objecto do recurso.
O recorrente imputa ao despacho sob censura o “vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos” – sustentando não haver infringido o dever de zelo, pois “perante situação tão grave e urgente, não era exigível outro comportamento”.

Não lhe assiste razão, na minha perspectiva.
Efectivamente, ao celebrar contrato com a docente E ......não poderia o Chefe de Serviços de Administração Escolar, A ........, fazer constar nesse documento as referências ali exaradas, dando por assente que o período de duração da doença do professor S ......... iria ”até 31.08.99”.
Na verdade, um tal juízo só poderia curialmente provir de uma junta médica.
Por outro lado, como Chefe de Serviços de Administração Escolar, e Secretário do Conselho Administrativo (e achando-se, por isso mesmo, perfeitamente a par do processamento dos vencimentos dos docentes), A .............. não podia ignorar que a docente E ............ permanecia em funções mesmo após o regresso do professor S ......... – situação irregular à qual nunca se opôs, muito embora pudesse e devesse fazê-lo.
Permitiu assim A ......... o abono das quantias de 1.856.650$00 e de 200.556$00 (vencimentos e subsídio de férias) à professora E ......... , “que, apesar de contratada para substituir o docente S .........., manteve-se a exercer funções desde a data em que este se apresentou (1998.12.16) até ao final desse ano escolar”. Isto, com o decorrente prejuízo para a Administração.
Os factos apontados, de modo algum favorecendo a tese da “não exigibilidade de conduta diversa” (como pretende o recorrente), integram sem dúvida a quebra do dever de zelo – afigurando-se justa e equilibrada a pena disciplinar aplicada (20 dias de suspensão, nos termos das disposições combinadas dos artigos 24 n.º 1 alínea e), 12 n.º s 3 e 4 alínea a), e 13 alíneas 2 e 3, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro).
Improcede pois o vício invocado.


Consequentemente, é meu parecer que o recurso não merece provimento.