Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2007
Processo:03055/07
Nº Processo/TAF:00628/06.5BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ATESTADO SOBRE IDONEIDADE CÍVICA E MORAL
INCOMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE FREGUESIA
REJEIÇÃO DO PEDIDO
DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão:01/10/2008
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem interposto pelo Autor, empreiteiro de obras públicas, recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a acção de impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de Ribamondego, de 22-5-06, na parte em sobre a que indeferiu o pedido de emissão de atestado sobre a sua idoneidade cívica e moral para utilizar explosivos, no exercício da sua actividade como empreiteiro de obras públicas e particulares.

Nos termos da sentença recorrida, improcede o vício de falta de fundamentação e procede a excepção da “inexigibilidade do pedido” suscitada pela entidade Ré na contestação, uma vez que a apresentação do atestado de bom comportamento moral e civil não constitui requisito de atribuição ou exercício de quais quer direitos ou regalias ( § único do DL nº 468/82, de 14-12) pelo que não dispunha a Junta de Freguesia de competência para passar o referido atestado ( alínea p) do nº6 do artº 34º da Lei nº 169/99, de 18-9, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1).

Não se conformou, porém, o Autor, alegando, essencialmente, que a sentença sofre de omissão de pronúncia por não ter conhecido de todos os vícios invocados na petição, bem como por não se ter pronunciado sobre o acto administrativo de indeferimento, contido na deliberação impugnada, do pedido de passagem de atestado de residência; decidiu mal ao considerar como não verificado o vício de falta de fundamentação ; deveria ter considerado obrigatória a passagem do atestado ainda que para efeito meramente probatório e não já como requisito de obtenção de licença de uso de explosivos, pois a tal obriga o artº 34º do DL nº 135/99, de 22-4.

Contra-alegou a entidade recorrida, pugnando pela manutenção do julgado e referindo a má fé do recorrente ao vir invocar a nulidade da sentença por não ter conhecido da questão da passagem do atestado de residência, quando nada sobre a mesma referiu na petição, tendo recusado receber o atestado de residência passado pela Junta de Freguesia em 29-4-06 e entregue em 2-5-06.

Ouvido sobre esta questão já neste TCAS, o Autor apenas refere, em perfeita contradição com o que referira nas alegações de recurso jurisdicional, que o atestado de residência nada tem a ver com a questão dos autos, pelo que a sua junção não acarreta a inutilidade superveniente da lide.

Consultada a petição, verifica-se que, na verdade, o Autor delimita, na mesma, clara e inequivocamente, a causa de pedir da acção, restringindo-a ao atestado de bom comportamento.

Nestes termos, ao invocar, nas alegações, que a sentença sofre de omissão de pronúncia por não ter conhecido da questão do atestado de residência, bem sabendo que o mesmo fora passado pela Junta, deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, agindo com negligência grave, pelo que deverá ser condenado como litigante de má fé nos termos do artº 456º do CPC.
***

Já, porém, em relação ao mérito do recurso jurisdicional, é nossa convicção que não assiste razão ao recorrente.

Assim, é manifesto que, considerando que a recorrida não tinha que passar o referido atestado, por para tal não dispor de competência, ficou prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados.

Também é manifesto que, sendo apenas impugnada neste processo, a deliberação de 22-5-06, na parte em que rejeitou o pedido de atestado de bom comportamento, não tinha a sentença de conhecer do que não lhe era pedido, ou seja, da parte da deliberação de 22-5-06 “que não decidiu do pedido de passagem de atestado de residência” pois, efectivamente, tal deliberação nem sequer se refere a qualquer atestado de residência.

Não se verifica, pois, a nulidade invocada.

Quanto ao vício de falta de fundamentação, a sua apreciação neste recurso fica prejudicada pela manutenção da sentença no que respeita á procedência da “excepção da inexigibilidade da passagem do atestado de idoneidade”, conforme se irá demonstrar.

Na verdade, para que a recorrida tivesse competência para passar tal atestado, teria que existir um normativo que tal determinasse.
É o que decorre da alínea p), do nº6, do artº 34º, da Lei nº 169/99, de 18-9, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nos termos da qual compete à junta de freguesia passar atestados nos termos da lei.

Ora, o atestado em causa, ao contrário do defendido pelo recorrente, deixou de poder ser passado pelas juntas de freguesia, independentemente da razão a que se destina, atendendo ao determinado no § único do DL nº 468/82, de 14-12, nos termos do qual “A apresentação do atestado de bom comportamento moral e civil não constitui requisito de atribuição ou exercício de quaisquer direitos ou regalias”.

E isto porque, conforme se lê no preâmbulo deste Decreto Lei, “São ainda vários, na nossa ordem jurídica, os diplomas que, a pretexto da atribuição de quaisquer direitos ou regalias, consignam a exigência da apresentação do atestado de bom comportamento moral e civil.
Essa exigência está, porém, a perder tradição entre nós. Na verdade, não existem critérios objectivos que permitam definir, em relação a qualquer cidadão, o seu bom comportamento moral e civil. Por outro lado, a obtenção do correspondente atestado frequentemente envolve aspectos vexatórios para aqueles que dele careçam por imperativo que se afigura discriminatório e de duvidosa equidade no quadro da legislação vigente”.

Daqui decorre, a nosso ver, ter sido intenção do legislador abolir, por completo, a passagem de sses atestados.

Defende, ainda, o recorrente, que o referido atestado deveria ser emitido nas condições estabelecidas no artº 34ºdo DL nº 135/99, de 22-4, segundo o qual “os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio”.

Porém, tal invocação nada releva para a questão suscitada, uma vez que do mesmo não se conclui qualquer competência da Junta para passar o atestado de idoneidade em causa.

Assim, bem andou a junta ao não passar o referido atestado rejeitando o pedido nesse sentido ( cfr artº 83º do CPA).

De qualquer maneira dir-se-á que, ainda que dispusesse de competência para o efeito, não era obrigada a passá-lo, atestando uma idoneidade que considerava não existir, pelo que sempre seria de manter a deliberação impugnada.

Termos em que, improcedendo o recurso jurisdicional interposto, deverá ser mantida a decisão recorrida.




A magistrada do Ministério Público