Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/30/2008 |
| Processo: | 03773/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes cabral |
| Descritores: | ARQUITECTO PRINCIPAL LISTA DE ANTIGUIDADES DECRETO-LEI Nº 413/91 |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 24.09.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação movido por M............., visando o despacho de 29 de Agosto de 2001 proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, no qual é expressamente indeferida a reclamação apresentada contra a lista de antiguidades, publicada em Diário da República de 27 de Junho de 2001. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Na verdade, e contráriamente ao sustentado, a agravante não detinha a categoria de arquitecta principal desde 1987, por serem nulas as nomeações sem precedência de concurso que estiveram na base dos seus sucessivos provimentos verificados na edilidade de Vila Viçosa (arquitecta de 2º classe, arquitecta de 1ª classe e arquitecta principal). De facto, a regularização da respectiva situação ocorreu já no município de Setúbal, nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-lei n.º 413/91 de 19 de Outubro e mediante deliberação da Câmara Municipal de 19 de Novembro de 1996, com a integração da ora recorrente na categoria de arquitecta principal, escalão 3, índice 550 (v. fls. 56 a 60) - assim ficando definida de vez a condição funcional de M......... . E não obstante aquela deliberação não referir a data a que tal categoria é reportada, afigura-se claro não poder ela ser anterior a 12.06.1990, tendo em consideração a imprescindível regularidade das promoções da ora agravante a partir da respectiva admissão em 12.06.1984, na categoria de arquitecta de 2ª classe. Ocorrendo assim em 1990 a promoção da recorrente a arquitecta principal, verifica-se serem acertadas e conformes ao estabelecido no artigo 18 do Decreto-lei n.º 323/89 de 26 de Setembro as promoções realizadas pela Câmara de Setúbal no termo das comissões de serviço desempenhadas por M........, e das quais resulta que esta funcionária foi, por despacho de 13.08.1998, nomeada arquitecta assessora principal (1º escalão) com efeitos reportados a 13.05.1995, e do 2º escalão com efeitos respeitantes a 13.05.1998 (datas respectivamente da cessação da 1ª e da 2ª comissões de serviço). Pelo exposto, não surpreende que o douto aresto recorrido haja concluído pela regularidade do acto da Administração de 29 de Agosto de 2001 (onde se mostra expressamente indeferida a reclamação apresentada contra a lista de antiguidades), e pela decorrente improcedência do recurso. Porque a sentença do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer erro de julgamento, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |