Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/19/2007 |
| Processo: | 02394/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00598/02 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO REVOGAÇÃO DO ACTO AUTORIZATIVO ADMISSÃO DE CONCORRENTES ACTO VÁLIDO NÃO CONSTITUTIVO DE DIREITOS FALTA DE LESIVIDADE |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto da deliberação de 26-9-02, do Conselho de Administração do Hospital de Santo André-Leiria que revogou a deliberação de 14-7-99 da mesma entidade, determinou a abertura do concurso interno geral para provimento de um lugar de assistente de pneumologia da carreira médica hospital do quadro de pessoal daquele Hospital. Nos termos da sentença recorrida e ao contrário do que defende a entidade recorrida e ora recorrente, tal despacho não se configura como acto interno por ser revogatório de outro acto interno; antes se configura como acto autónomo no plano procedimental, lesivo do interesse juridicamente protegido de o recorrente, admitido ao concurso, ver o mesmo prosseguir com vista ao preenchimento do lugar referenciado no respectivo aviso de abertura. Segundo a sentença, o facto de o despacho de abertura ser um acto interno e preparatório e, como tal, não definidor da situação jurídica dos concorrentes, não implica que o seja também o acto que põe termo ao concurso já que este, ao contrário daquele, é susceptível de afectar direitos ou interesses juridicamente protegidos dos administrados. Para além de invocar as ilegalidades da sentença, a entidade ora recorrente refere carecer a sentença de falta de fundamentação, por preterição do estipulado nos nºs 1,2 e 3, do artº 659 do CPCivil, na medida em que se limita a remeter para um acórdão do STA que, ainda por cima, não versa situação semelhante à dos presentes autos. Não tem, porém qualquer razão neste ponto uma vez que a sentença foi elaborada de acordo com o determinado nesse artigo, fixando a matéria de facto e fundamentando a decisão tomada de facto e de direito. De resto, o CPC só considera nula a sentença por omissão total de fundamentação ou por insuficiência dos factos dados como provados, o que não se verifica, pelo que a proceder a irregularidade apontada, a mesma não teria consequências a nível de alteração da sentença . Improcede, assim, a questão suscitada. Defende a entidade recorrida nas suas alegações de recurso jurisdicional que o acto recorrido que revogou o despacho de autorização de abertura e anulou o concurso é irrecorrível contenciosamente. E parece ter, efectivamente, razão. De facto, é vasta a jurisprudência do STA que se tem pronunciado pela irrecorribilidade contenciosa deste acto revogatório, considerando-o meramente procedimental e, como tal, não regulador, de forma definitiva, da situação jurídica dos concorrentes (Cfr acs do STA de 21-7- 83, de 23-1-92 e de 27-4-93 in recs nºs 13606,24033 e 26338, respectivamente, bem como o acórdão do TCAS de 16-2-06, in recº nº 11328/02 ). É certo que alguma jurisprudência se tem pronunciado pela recorribilidade deste acto, mas apenas quando é revogatório do acto homologatório da lista de classificação final já publicado, essencialmente porque considera que é lesivo do direito à nomeação ( cfr ac do STA de 26-2-91 in recº nº 23677). Contudo, o nosso entendimento vai no mesmo sentido da jurisprudência citada em primeiro lugar. Antes de mais porque, no caso vertente, a revogação operou ainda na fase de admissão e exclusão dos concorrentes, os quais, na mesma, ainda não detêm nunhuma expectativa jurídica tutelada pelo direito, de virem a ser nomeados para o cargo. Com efeito, nesta fase,os concorrentes têm tantos direitos como o têm a ver o lugar posto a concurso, ou seja, nenhuns, já que a Administração dispõe do poder totalmente discricionário, que pode ser até de natureza política, de aferir da necessidade da abertura do concurso e do preenchimento dos lugares vagos, excepto quando a lei impõe a abertura do concurso, o que não se verifica no cado vertente. Realmente, a admissão a um concurso de provimento, sem quaisquer prestações de provas e sem qualquer avaliação dos candidatos que permitam a sua graduação, não faz criar no candidato admitido a mínima expectativa de ser ele nomeado para o cargo. Pode dizer-se que nestas circunstâncias, é de atender prioritariamente ao interesse público que levou a entidade recorrida a optar pelo não prosseguimento do concurso e que está explícito na fundamentação do acto revogatório- previsibilidade de alteraçãodo modelo de preenchimento dos lugares- o que veio a acontecer passados três meses da prolação desse acto. Por outro lado, num processo como o dos concursos é inequívoco que a decisão final é o acto homologatório da lista de classificação final e, portanto, o único que define situação jurídica dos concorrentes ( para além dos actos de exclusão). Por outro lado, toda a tramitação do processo está expressamente prevista na lei, pelo que os concorrentes sabem que o seu direito à nomeação só nasce quando se consolida na ordem jurídica a lista de classificação final. Deste modo, nem o acto antorizativo, nem o aviso de abertura do concurso, nem o acto de admissão do recorrente - que têm, aliás, sido considerados pela jurisprudência também irrecorríveis contenciosamente – são constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. Portanto nenhum acto revogatório destes, se pode apresentar legitimamente lesivo para o recorrente. Assim, só sendo recorríveis os actos lesivos, concluimos que não o sendo o acto ora recorrido, o recurso deveria ter sido regeitado. Por outro lado, nem a fundamentação do acto revogatório se baseia na ilegalidade do acto revogado, nem o proprio recorrente o invoca, defendendo, como defende a sua manutenção. Estamos, assim, perante a revogação dum acto válido não constitutivo de direitos pelo que, se fosse recorrível, seria válido nos termos da alínea b) do nº1 do artº 141º do CPA. Também não se verifica, a nosso ver, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, o vício de falta de fundamentação, já que a entidade recorrida justificou cabal e claramente a posição tomada sendo que a invocação da demora do concurso não está em contradição com a decisão tomada.Outra coisa é o recorrente discordar da fundamentação, o que só poderia ser invocado como vício de violação de lei, o que não se verifica. E, finalmente, tendo em vista o estipulado no artº 149 nº3 do CPTA, dir-se-á, ainda, que também não se mostra violado o artº 100º do CPA pois, no caso vertente, atendendo à ausência de direitos atendíveis do recorrente e atendendo à possibilidade revogatória do acto revogado, a todo o tempo, parece-nos que o mesmo não se poderá considerar “interessado”para efeitos de ter que ser ouvido ao abrigo deste dispositivo legal que tem em vista a audição dos administrados antes de ser proferida uma decisão, quando estão em causa actos violadores de actos constitutivos de direitos ou dedireitos legalmente protegidos o que já vimos não sr o caso. Termo em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, devendo conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional. |