Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/09/2006
Processo:01953/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÃO
DESPACHO NORMATIVO
Data do Acordão:12/20/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, da sentença de fls. 55 e segs, do TAF de Lisboa, que rejeitou o presente pedido de intimação para passagem de certidões por ele formulado enquanto Requerente, por inidoneidade do meio processual utilizado

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos princípios constitucionais dos arts. 37º, 48º nº 2 e 268º nº 1da CRP, do art.65º do CPA e arts. 1º, 2º nº 1, 3º nº 1, 4º nº 1 al. a), 7º nºs 1, 2 e 6, 10º, 12º nº 1 al. c), 13º e 15º todos da LADA (fls. 114 e115).

O recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a E) do ponto III, de fls. 56 a 58, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Defende o recorrente nas conclusões das suas alegações, em resumo, que ao contrário do que se decidiu na sentença em recurso o despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro, publicado no DR nº 48 II Série, de 08Mar06, que procedeu à distribuição dos efectivos do Exército para o ano de 2006, é enquadrável no conceito de documento administrativo previsto na al. a) do nº 1 do art. 4º da Lei nº 65/93, para efeitos do disposto nessa Lei sendo - o também a respectiva fundamentação e que tendo o Requerente peticionado a emissão de certidão lha assiste o direito de obter certidão integral dos fundamentos de facto e de direito que sustentam despacho.

Na sentença recorrida e sobre a questão da inidoneidade do meio processual, afirma a Mmª Juiz a quo « na presente acção não estando em causa pedido relativo a um procedimento administrativo em que o Requerente seja directamente interessado (informação procedimental) e defendendo a Entidade requerida o carácter normativo do despacho em referência, importa aferir se a pretensão daquele se enquadra no âmbito da informação extra - procedimental.
(…)
Donde se retira que não é por o documento conter um acto de natureza normativa praticado no âmbito da actividade administrativa que fica excluído quer o direito ao respectivo acesso, por via do exercício da informação extra - procedimental quer, em caso de não satisfação da pretensão em causa, o direito à intimação judicial prevista nos arts. 104º e seguintes do CPTA.
(…)
O mesmo se estiver em causa despachos normativos internos.
Já os despachos normativos com eficácia externa porque publicitados de forma a poderem ser conhecidos por todos, não são enquadráveis no conceito de documento administrativo previsto na alínea a) nº 1 do nº 1 do artigo 4º da LADA.
No presente caso, tal como afirma a Entidade requerida, está em causa um despacho normativo externo (caracterizado pela generalidade e abstracção) que foi publicitado (na integra) em Diário da República ( pontos A,B e E do probatório).
(…)
Assim, porque o despacho em referência não pode ser qualificado como documento administrativo, não existe para a entidade requerida dever legal de emitir a certidão requerida, ao abrigo do direito à informação procedimental, afigurando - se não ser a presente acção o meio processual adequado para fazer valer a sua pretensão.».

Ora, não obstante o requerente, ora recorrente, ter invocado o art. 68º do CPA para fundamentar o seu pedido, à entidade requerida, à passagem da certidão, o tribunal não está vinculado pela qualificação jurídica que as partes fazem da situação processual – cfr. artigo 664º do CPC pelo que, se conclui que embora o Requerente fundamente o pedido no direito à informação procedimental, o mesmo deveria ter sido apreciado na sentença recorrida como informação não procedimental.

Com efeito, dispondo o art. 664º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, que « o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;(…) » que, em nosso entender, o pedido formulado pelo Requerente de emissão de certidão dos fundamentos de facto e de direito do referido despacho, o qual segundo alegou constam da acta do Conselho Superior do Exército e/ou eventualmente pareceres e informações prestadas pelos Serviços competentes do Exército, não impedem a decisão de tal pedido poder ser apreciado como informação não procedimental.

Aliás, na própria sentença em recurso se afirma, como atrás transcrito, que não é por o documento conter um acto de natureza normativa praticado no âmbito da actividade administrativa que fica excluído, quer o direito ao respectivo acesso, por via do exercício da informação extra - procedimental quer, em caso de não satisfação da pretensão em causa, o direito à intimação judicial prevista nos arts. 104º e seguintes do CPTA.

IV – Todavia, fundamenta a sentença em recurso que o despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro, citado por se tratar de um acto normativo externo, não é enquadrável no conceito de documento administrativo previsto na al. a) do nº 1 do art. 4º da Lei nº 65/93, para efeitos do disposto nessa Lei, tratando - se de uma disposição regulamentar, geral e abstracta, que foi publicitada na integra em Diário da República.

Que o Despacho em causa se trata de um acto normativo externo, naqueles termos considerado, é também o nosso entendimento.

Conforme expende Gabriel Moncada in “ Lei e Regulamento “, págs. 1063 e segs. « Efectivamente, as chamadas normas internas da administração têm o seu fundamento genérico nos poderes de auto - organização e de direcção hierárquica, que para a prossecução dos seus fins próprios são implícitos em toda a estrutura orgânica, pública ou privada.
(…)
Não pode pois dizer - se que os regulamentos em causa tenham sempre ligação, ainda que mínima à lei. Todas elas beneficiam de um regime jurídico mais elástico do que as ditas norma regulamentares propriamente ditas. Não são objecto de publicação oficial, não estão condicionadas ao procedimento característico destas últimas e podem ser elaboradas por todas as autoridades do topo hierárquico. Claro está que não têm de fundamentar - se em expressas disposições legais, não valendo quanto a elas a exigência de citação da lei do nº 8 do art. 112 da Constituição.
(…) Um dado é contudo irrecusável: as normas internas nomeadamente as instruções e as circulares, sem esquecer outras, não podem ser colocadas ao mesmo nível das normas regulamentares externas e isto desde logo por razões de direito positivo,( publicação oficial, competência para a respectiva elaboração, etc, …).

No caso em apreço o Despacho em questão foi proferido pelo CEME em execução do nº 3 do art. 164º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99 de 25/06, republicado pelo DL nº 197-A/2003 de 30/08, que dispõe, quanto aos Quadros Especiais:
« 3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior. » (bold nosso).

Tal despacho tratando - se de um acto normativo de execução, de publicação obrigatória, assume a natureza de regulamento externo.


Dispõe o art. 4º nº 1 al. a) da LADA que são considerados «Documentos administrativos: «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação; » ( bold nosso ).

Ora, o facto desta disposição legal mencionar apenas os despachos normativos internos ( que não os externos ) tem a sua razão de ser na não obrigatoriedade da publicação destes e assim na necessidade de obter certidão de um despacho normativo a que de outro modo não teria acesso, por dele não ter de ser notificado nem dele ter havido publicação.

Na verdade ao referir expressamente os despachos normativos internos a lei visa a obtenção desse próprio despacho.

Já no que se refere aos despacho normativos externos porque publicados e assim deles havendo conhecimento que o art. 4º al. a) da LADA não tivesse de os mencionar.

Mas, prevendo esta mesma disposição legal no conceito de documento administrativo os estudos, pareceres, actas, que haja lugar ao acesso a esses mesmos documentos que tenham precedido o despacho normativo externo, se existirem.

E, isso é o que o recorrente exactamente pretende.

Assim que, em nosso entender, a sentença recorrida devesse ter intimado a entidade requerida a facultar ao ora recorrido, em prazo a designar, certidão integral dos fundamentos de facto e de direito que sustentam o despacho nº 5217/2006 de 13FEV06, publicado no DR nº 48 II Série, de 08Mar06, relativo aos efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2006, ou em caso de inexistência de outra fundamentação, para além da constante do despacho em causa, emitir certidão de tal despacho com essa menção.

E, daí que, ao rejeitar o pedido de intimação da entidade por inidoneidade do meio processual utilizado, a sentença recorrida, a nosso ver, tenha violado pelo menos o disposto no art. 4º nº 1 al. a) da LADA e o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que intime a entidade requerida a, em prazo a designar, emitir a certidão requerida nos termos atrás indicados neste parecer.