Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/18/2010
Processo:06890/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCESSÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 6º Nº 6 DA LEI Nº 37/81.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Justiça da sentença proferida em 26.03.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por L......., anulou o despacho de 16.06.2008 do Secretário de Estado da Justiça (onde é negada a concessão da nacionalidade portuguesa àquele interessado). Alem disso, condenou a Administração a reanalisar o pedido de naturalização em causa, tendo em conta a interpretação efectuada pelo julgador ao artigo 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade, proferindo a final, nova decisão.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não optou pela solução correcta.

Com efeito, nos precisos termos do disposto no artigo 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 03.10., com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17.04.), e do artigo 24 do Decreto-lei n.º 237-A/2006 de 14.12. (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), a Administração pode conceder a naturalização aos que forem havidos como descendentes de portugueses ou aos membros de comunidades de ascendência portuguesa, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei de Portugal.

Deste modo, e nos referidos casos especiais, a Administração actua no âmbito da respectiva discricionariedade técnica, devendo todavia fundamentar a sua decisão.

E foi exactamente o que sucedeu no caso concreto.

Na verdade, as razões que, no âmbito do artigo 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade, levaram a Administração a indeferir o pedido de concessão de nacionalidade ao interessado L...... mostram-se exaradas de forma bastante, elucidativa e ajustada, no Parecer 14949 de 9 de Junho de 2008 da Conservatória dos Registos Centrais (v. designadamente os seus pontos 3 e 5) – parecer este para cuja fundamentação remete o despacho de 16.06.2008, conforme permite aliás o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

E entre esses motivos destacam-se: não ter o requerente, apesar de instado para o efeito, demonstrado factos susceptíveis de aconselharem a concessão da nacionalidade nos termos pretendidos; a circunstância de L........ completar, em 14.07.2012, os seis anos de residência legal exigidos para poder beneficiar do direito à naturalização; e ainda o facto de o respectivo progenitor só em 20.04.2005 haver adquirido a nacionalidade portuguesa por naturalização, desse modo se constatando apenas a existência de uma ténue ligação entre o requerente e o seu pai, a Portugal – sendo certo que esta última situação, por ser comum a milhares de estrangeiros, não poderia, só por si, dar lugar a um regime mais favorável, de carácter excepcional.

Assim, de modo algum se afigura restritivo ou abusivo o entendimento da Administração no tocante à expressão que no presente caso representa o pomo da discórdia: “os que forem havidos como descendentes de portugueses” - considerando serem aqui abrangidos, para efeitos de naturalização, apenas os descendentes de quem sempre teve a nacionalidade portuguesa. De facto, e conforme mais detalhadamente explicita o Ministério da Justiça na sua contra-alegação, esta é a única interpretação que corresponde ao carácter de excepção da norma.

Neste contexto, e porque a meu ver a sentença do TAF de Sintra enferma de erro de julgamento por deficiente interpretação das normas aplicáveis, emito parecer favorável à procedência do recurso.