Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/13/2009
Processo:05663/09
Nº Processo/TAF:00912/09. BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL.
NULIDADE SENTENÇA (NÃO).
ERRO DE JULGAMENTO (NÃO).
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então Requerente, da sentença proferida a fls. 171 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou improcedente, por não provada, a presente Acção de Contencioso Eleitoral, absolvendo o R. do pedido.

Nas conclusões das alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida o vício de erro de julgamento e nulidade, por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

A entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos A a R de 2, de fls. 176 e 187, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) do CPC).

Conforme temos vindo a invocar noutros pareceres, é jurisprudência pacífica que « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

Acontece que o recorrente imputando embora a referida omissão de pronúncia à sentença recorrida, não concretiza qual a questão invocada sobre a qual a sentença não se pronunciou.

Na verdade, quer nas conclusões das alegações de recurso, quer no corpo alegatório, o recorrente apenas contrapõe aos fundamentos exarados na sentença, os argumentos que, no seu entender, inquinam o acto de homologação em crise, ou seja, o do projecto apresentado pelo contra - interessado ter sido, alegadamente, plagiado do projecto do Colégio Pina Manique, em grande parte do seu conteúdo, questão sobre a qual a sentença recorrida se pronunciou.

Daí que, embora possa a sentença recorrida ter incorrido em eventual erro de julgamento, não se verifica, contudo, qualquer omissão de pronúncia, motivo porque em nosso entender improcede a imputada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

IV – Quanto ao imputado erro de julgamento.

Invoca o recorrente no essencial e em resumo, que o que está em causa na apreciação pela Comissão de Avaliação do projecto apresentado pelo contra - interessado – que a sentença recorrida considerou apenas poder ser sindicada se constatada a ocorrência de erro manifesto, o que não era o caso – não é a metodologia identificada como Balance Scored Card adoptada, nem o facto dos índices de ambos os projectos serem idênticos, mas sim do conteúdo do mesmo que não passava de um plágio do projecto do Colégio de Pina Manique.

Dispõe o Artigo 22.º nºs 3, 4 e 5 do DL nº 75/2008 de 22/04, no que ao caso importa:

“Procedimento concursal
(…)
3 - No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
4 - Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
5 - Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

Por sua vez dispõem os nºs 1, 2, 4 e 5 Artigo 23.º do mesmo Dec. Lei que:

“ Eleição
1 - O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2 - Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
3 – (…)
4 - O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Dispõe ainda o Artigo 7.º da Portaria nº 604/2008 de 09/07

“Avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por uma comissão especialmente designada para o efeito por aquele órgão.
2 - Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
4 - Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.
5 - Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
6 - A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.

Destas disposições legais e como refere a entidade recorrida, não se estabelece a definição do conteúdo ou forma do projecto de intervenção no grupo de escolas ou escola não agrupada, o qual deverá apenas “ser dirigido à realidade da escola a que se destina, devendo responder aos seus problemas e perspectivar soluções credíveis e sensatas, cabendo a avaliação do seu mérito ao conjunto dos conselheiros”.

No caso em apreço, o contra - interessado apresentou um projecto de intervenção que assentou na metodologia denominada Balance Scored Card, modelo de que serve de base ao desenvolvimento de instrumentos de gestão estratégica e divulgado na Internet, do qual tomou conhecimento em acção de formação e que adaptou ao caso concreto do Agrupamento Vertical de Vale de Milhaços.

È certo que resulta de algumas páginas do referido projecto, nomeadamente das referidas pelo ora recorrente, uma identidade de frases ou mesmo “cópia” das que constam do projecto do Colégio Pina Manique e no que se refere ao conteúdo de ambos.

Todavia, sendo certo que esse mesmo projecto foi disponibilizado, na acção de formação frequentada pelo contra - interessado, “com o intuito de que o utilizassem e adequassem ao seu contexto escolar”, o que no fundo este concretizou, adaptando - o às escolas do seu agrupamento, não se pode dizer que por esta ou outra página ter como conteúdo algumas frases iguais à do outro projecto disponibilizado, se possa considerar o projecto na sua totalidade como um “plágio” do projecto do Colégio Pina Manique.

Não se podendo sequer concluir estarem em causa “direitos de autor”, atento a disponibilização do mesmo para os fins atrás referidos, por um dos seus autores, que certamente o fez com o consentimento dos restantes, ou, pelo menos, não resultando dos autos que estes últimos o não consentiram.

Por outro lado, tendo o contra - interessado adaptado a metodologia usada em ambos os projectos à realidade do seu agrupamento, mesmo utilizando nalgumas partes a mesma fraseologia do projecto do Colégio Pina Manique, embora se reconheça que o deveria ter feito como citação, o certo é que o mesmo, em nosso entender, não poderá deixar de ser considerado como um projecto adaptado, mas autónomo do projecto do referido Colégio, visando a realidade do Agrupamento a que se dirige, respondendo aos seus problemas e perspectivando as soluções consideradas credíveis.

Além de que a sua eleição não teve por fundamento apenas a apresentação do referido projecto, mas resultando também do debate oral com o contra - interessado, identificando os pontos fortes e não registando pontos fracos, como refere a sentença recorrida e resulta da matéria de facto dada como provada.

Por fim diga - se, relativamente ao alegado sobre a “admissão de um documento superveniente ao da entrega dos projectos”, ao que se nos afigura referindo - se á comunicação de um dos autores do projecto do Colégio Pina Manique, a que se reporta o ponto I dos factos provados, que nem se trata de qualquer apresentação de novo projecto, ou de alteração do apresentado, mas tão - só da prestação de um esclarecimento por parte de um dos autores do projecto do Colégio referido, em face da informação de “plágio” e da eventual lesão de direito de autor, pelo que não à qualquer analogia de procedimento com o caso decidido no Acórdão do STA mencionado pelo recorrente.
Assim, tal como decidiu a sentença recorrida, que não resulte, em nosso entender, qualquer erro grosseiro na avaliação efectuada pela Comissão de Avaliação e consequente não resulte qualquer ilegalidade do despacho homologatório do acto eleitoral em causa, e consequentemente não enferme a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe é imputado.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.