Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/03/2004 |
| Processo: | 00339/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÕES ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM ADVOGADOS |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste TCA, notificada do teor do ofício remetido pelo Tribunal Constitucional, vem agora emitir o seu parecer, o que faz nos termos seguintes: I – O presente recurso foi interposto da decisão final proferida a fls. 111 e segs. e dos despachos de fls. 20 e de fls. 80 a 82 pelo TAF de Lisboa, sendo que a primeira decidiu não conhecer do pedido, absolvendo o réu da instância e os mencionados despachos respeitam, o de 13/02/04, à notificação do requerente para em 10 dias ou fazer prova de que detém inscrição válida na Ordem dos Advogados ou constituir mandatário e juntar procuração forense, sob pena do Tribunal se abster de conhecer do pedido, e o de 30/03/04, à notificação do requerente para em 10 dias suprir a falta nos autos de patrocínio judiciário ( com intervenção do patrono designado no âmbito do procedimento de apoio judiciário, ou outro advogado ), com a cominação de que não o fazendo, o tribunal se absterá de conhecer do pedido e julgará extinta a instância. Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à decisão ora em recurso violação dos arts. 13º, 18º, 20º nºs 1, 2 e 5, 47º e 268º nº 4 da CRP; art. 6º nºs 1, 3 al. c ), 13º, 14º e 53º do CEDH, arts. 53º nºs 1 e 5 e 164º do EOA; art. 11º nº 1, 150º nº 1 b), 265º e 288º nº 3 do CPC e arts. 7º e 11º nº 1 do CPTA. O recorrido, contra - alegou, dando entre o mais por reproduzido o entendimento propugnado na decisão recorrida, que manifesta dever ser mantida. II – A questão decidenda resume - se ao facto do recorrente nos presentes autos poder ou não advogar em causa própria como advogado. E, sendo esta a questão a decidir a mesma prende - se directamente também com a própria admissão do presente recurso, interposto e alegado pelo recorrente como advogado em causa própria e, como tal, sem constituição de mandatário ou com intervenção de patrono designado para o efeito. Não vinculando a decisão que admitiu o recurso o Tribunal Superior ( nº 4 do art. 687º do CPC ), sempre se poderá invocar dever este Tribunal ad quem dar cumprimento ao disposto no art. 33º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA. Todavia, afigura - se - nos que a aplicação nesta fase desta última disposição legal contenderia com a própria questão a decidir, isto é, partiria desde logo do pressuposto que o recorrente não pode advogar em causa própria, que é exactamente a questão da decisão sob recurso, pelo que entendemos ser o mesmo de apreciar. II – Na douta sentença recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto: - Em 11 de Fevereiro de 2004 J ... , advogado em causa própria, veio requerer, ao abrigo dos arts. 60º e 104º nº 2 do CPTA, a intimação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, no Campo Grande, 6, 1749 - 001 Lisboa ( cfr. carimbo aposto no requerimento de folhas 2, que se dá por inteiramente reproduzido ). - O Dr. J ... tem a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa desde 23 de Março de 2003, cfr. documento a folhas 75 e 78 que se dá por integralmente reproduzido; - Convidado a regularizar nos autos a falta de constituição de advogado, não supriu o requerente a falta daquele pressuposto processual. III – Atento tais factos dados como provados a sua subsunção ao direito pela douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, por não se mostrar violado qualquer dos preceitos legais invocados pelo recorrente. Com efeito, a intervenção de advogado em causa própria tem como pressuposto que o mesmo o seja de pleno direito, o que implica a validade e a vigência da sua inscrição na Ordem dos Advogados. Ora, não tendo o recorrente demonstrado a pendência da suspensão de eficácia da decisão da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição na mesma Ordem, nem constando, de acordo com a diligência efectuada por este Tribunal, que tenha dado entrada no Tribunal Constitucional qualquer reclamação a recurso interposto pelo ora recorrente da decisão do STA ( cfr. fls 176 dos autos ), antes resultando das decisões do STA juntas pelo recorrente e do ofício de fls. 176, que a suspensão de eficácia ou não foi conhecida, ou foi indeferida, ou terá caducado, que o mesmo não possa advogar em causa própria, por, embora sendo advogado, não o ser de pleno direito, isto é, não podendo exercer a advocacia, por a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontrar suspensa. Não tendo o recorrente constituído mandatário nos autos, apesar de convidado para o efeito, e sendo certo, que de acordo com o ofício da Ordem dos Advogados de fls. 78, esta lhe havia nomeado patrono oficioso (apesar do recorrente invocar o contrário), ao qual o recorrente, apesar do convite do Tribunal de 1ª instância, não recorreu, que exista falta do respectivo pressuposto processual, o qual tendo sido detectado no início do processo implica o não conhecimento do pedido ( art. 494º al. h) e 288º nº 1 al. e) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA ), conforme bem se decidiu na sentença recorrida. Por outro lado, quanto aos despachos recorridos de fls. 20 e de fls. 80 a 82 supra mencionados, os mesmos destinaram - se a dar cumprimento ao disposto no art. 33º do CPC, tendo obviamente de dar conhecimento da cominação consignada nos arts. 494º al. h) e 288º nº 1 al. e) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, sendo que o segundo despacho recorrido, aceitando a extensão do patrocínio judiciário aos presentes autos, determina mesmo a notificação do ora recorrente para fazer intervir o patrono designado no âmbito do procedimento de apoio judiciário. Assim sendo, tendo tais despachos visado o cumprimento integral da lei, que igualmente não mereçam qualquer reparo. Na verdade, tendo o recorrente gozado do benefício do apoio judiciário com nomeação de patrono e considerada que foi a sua extensão aos presentes autos, bem como a notificação feita ao recorrente para fazer intervir o mesmo patrono, que não se demonstre afrontado qualquer preceito constitucional garantista dos direitos do recorrente, nomeadamente da igualdade e de acesso aos tribunais, ou de directiva do CEDH. IV – Pelo que, em face do exposto emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |