Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/26/2009 |
| Processo: | 05102/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DESSA PRÁTICA. LEI 1/04 DE 15-1 - REGIME TRANSITÓRIO. PEDIDO AO ABRIGO DO DL Nº 116/85 DE 19-4. CÁLCULO DA PENSÃO. VENCIMENTO AUFERIDO EM 1-1-04. |
| Data do Acordão: | 07/07/2011 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º nº2 do CPTA Vem o presente recurso interposto pelo Réu, Caixa Geral de Aposentações, da sentença que considerou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra si (e contra o Ministério da Educação), proposta pela Autora, professora do Quadro de Nomeação Definitiva, com vista à anulação do despacho de 18-7-04, que lhe indeferiu o pedido de aposentação, apresentado em 7-8-03, ao abrigo do DL nº 116/85, de 19-4, com base em despacho desfavorável de 8-4-04, da Directora Regional de Educação do Alentejo, e por considerar não estarem reunidas as condições estipuladas no Despacho nº867/03/MEF, de 15-8. Segundo a CGA, a sentença recorrida, onde se inclui o despacho de aclaração da mesma, errou ao considerar que a pensão de aposentação a atribuir à Autora, deverá ser calculada com base no vencimento auferido à data em que vier a ser proferido o despacho que determine o deferimento do pedido de aposentação, violando os nºs 6 e 8 do artº 1º da Lei nº 1/2004, de 15-1, bem como os artºs 33º nº2 e 43º nº3 do DL nº 498/72, de 9-12 ( E.A.) e ainda o artº 173º nº1 do CPTA. De facto, considera que são aqui aplicáveis os nºs 6 e 8 do artº 1º da Lei nº 1/2004, de 15-1, nos termos dos quais o montante da pensão da Autora deverá ser fixado com base no vencimento que auferia à data da entrada em vigor da referida Lei, ou seja, em 1-1-04. E parece-nos que tem, efectivamente, razão, conforme se irá tentar demonstrar. Cremos que a resolução desta questão passa pelo estatuído no nº4 do artº 51º do CPTA, que refere o seguinte: “Se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição para efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, e, se a petição for substituída, a entidade demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar.” Daqui decorre que o pedido adequado a formular na acção, em caso de indeferimento da pretensão, não é o pedido de anulação dessa pretensão, mas o de condenação à prática do acto devido, desaparecendo o acto de indeferimento da ordem jurídica, com a própria condenação à prática do acto devido, sendo inútil a sua anulação. E isto porque, neste caso, o tribunal pronuncia-se essencialmente sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido ( cfr nº1 do artº 71º do CPTA). Ora daqui decorre que a execução da sentença que impõe essa prática, tem necessariamente que ser diferente da execução de sentença meramente anulatória. Portanto, enquanto nesta, a anulação tinha efeitos retroactivos e a prática do acto em execução tinha que se reportar à data do acto ilegal, aplicando-se a lei vigente nessa data, no caso de condenação à prática do acto devido, aplica-se a lei vigente nessa data. Ora, a lei vigente na data em que supostamente será proferido o despacho de atribuição da pensão é a Lei nº 1/2004, de 15-1, cujos nºs 6 e 8 do seu artº 1º estabelecem um regime transitório para os casos em que as pensões são requeridas ao abrigo da lei de aposentação antiga, mas apreciadas e deferidas em data posterior à entrada em vigor da referida lei. Assim, dispõem os citados normativos, o seguinte: 6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data. 7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor desta lei. 8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data. Assim, a situação de facto a relevar, terá que ser aferida à data da entrada em vigor da referida Lei, ou seja em 1-1-04. Esta solução legislativa parece fundamentar-se no facto de, a partir da data da entrada em vigor da Lei, cessar, para os funcionários que requereram a pensão ao abrigo da lei anterior, a expectativa jurídica de verem a sua pensão calculada com base no vencimento auferido à data do reconhecimento do direito à pensão, como dispunha a alínea a) do nº1 do artº 43º do EA. Portanto, a situação a atender, para aferir o montante da pensão, parece que terá que ser o vencimento auferido pela Autora em 1-1-04, como defende a Entidade Recorrente. Isto, sem prejuízo de a mesma ter direito ao respectivo pagamento da pensão desde a data do pedido, com os respectivos juros legais, até à data da atribuição da pensão, caso esse montante exceda o que auferiu exercendo as funções de docente. Se esse montante for menor que o vencimento auferido, é óbvio que terá direito ao vencimento uma vez que a Autora deverá ser paga pelo trabalho que prestou. Isto sem prejuízo dos eventuais danos materiais ou morais que possam advir da resolução tardia do seu pedido de aposentação, bem como da prática do acto ilegal. Porém, o pedido de indemnização para o ressarcimento destes danos formulado nesta acção, foi considerado improcedente pela douta sentença recorrida, do mesmo não tendo sido interposto recurso jurisdicional. Quanto ao pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso sob apreciação, afigura-se-nos que o mesmo não é de deferir, uma vez que a Autora se encontra a receber vencimento e a situação material poderia ser sempre compensada pelo pagamento de diferenciais em dívida. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional e consequente revogação da sentença recorrida na parte que aqui vem impugnada. |