Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/16/2006
Processo:01981/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
DESPACHO Nº 867/03/MEF
DECRETO-LEI Nº 116/85
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 17.05.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública para anulação de acto administrativo (o despacho de 1.7.2004 da Subdirectora-Geral dos Impostos) e condenação na prática de acto substitutivo do acto de indeferimento do pedido de aposentação antecipada formulado pelos representados do A., S.......


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Na minha perspectiva, não merece censura a decisão do TAF de Lisboa.

Na verdade, e na sequência de uma prática habitual na Administração Pública, visando a desejável uniformização de procedimentos, o despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 da Senhora Ministra do Estado e das Finanças procurou definir em termos genéricos e abstractos o modo de aplicação do Decreto-lei n.º 116/85, impondo aos dirigentes um especial cuidado e rigor na fundamentação, nos casos de aposentação antecipada. Isto, sem todavia operar qualquer interpretação autêntica do conteúdo desse diploma.

De facto, conforme se assinala no sumário do acórdão de 24.2-2005 (processo n.º 07501/03) deste TCAS, o referido Despacho n.º 867/03/MEF configura tão só “um acto interno de carácter genérico que esgota os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, não produzindo efeitos na esfera jurídica dos particulares sem a prática de um acto externo de aplicação”.

Assim, a aposentação antecipada não configura um direito incondicionado ou automático, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço – sendo certo que, nos termos do mencionado Decreto-lei n.º 116/85 a apreciação da existência desse prejuízo cabe ao departamento onde o interessado exerce funções e, em última instância, ao membro do Governo competente (artigo 3º, n.º 2).

Por isso, incumbindo à CGA o despacho dos pedidos de aposentação, e encontrando-se tal entidade sujeita à tutela do Ministro das Finanças, não surpreende que este último defina o que deve entender-se por prejuízo para o serviço, com base em critérios lógicos e objectivos; e deste modo pondo fim à arbitrariedade e desfasamentos que indesejávelmente vinham ocorrendo.

Ora, no caso vertente, constatou a Direcção-Geral dos Impostos que os pedidos de aposentação de N...... não poderiam obter decisão favorável, com base na aplicação conjugada do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril e do Despacho n.º 867/03/MEF, precisamente porque a cessação das funções destes trabalhadores dos impostos iria implicar prejuízo para o serviço, face à escassês de recursos humanos com que se debate a DGCI. E, como claramente decorre da alínea a) n.º 1 daquele Despacho, o serviço haverá de ser considerado no seu todo (da Direcção-Geral dos Impostos) e não apenas como o da unidade orgânica onde o funcionário desempenha funções.

Nesta conformidade, bem procedeu a decisão recorrida. Tanto mais que, mesmo independentemente da aplicação do Despacho 867/03/MEF, sempre se depararia, nos casos dos referidos trabalhadores, e à luz do Decreto-lei n.º 116/85, com a ausência do pressuposto “inexistência de prejuízo para o serviço”- não sendo pois de estranhar o indeferimento dos seus pedidos de aposentação antecipada.

Decorrentemente, e porque o acórdão do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a decisão recorrida.