Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/16/2006 |
| Processo: | 01981/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DESPACHO Nº 867/03/MEF DECRETO-LEI Nº 116/85 |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 17.05.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública para anulação de acto administrativo (o despacho de 1.7.2004 da Subdirectora-Geral dos Impostos) e condenação na prática de acto substitutivo do acto de indeferimento do pedido de aposentação antecipada formulado pelos representados do A., S....... * Na minha perspectiva, não merece censura a decisão do TAF de Lisboa. Na verdade, e na sequência de uma prática habitual na Administração Pública, visando a desejável uniformização de procedimentos, o despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 da Senhora Ministra do Estado e das Finanças procurou definir em termos genéricos e abstractos o modo de aplicação do Decreto-lei n.º 116/85, impondo aos dirigentes um especial cuidado e rigor na fundamentação, nos casos de aposentação antecipada. Isto, sem todavia operar qualquer interpretação autêntica do conteúdo desse diploma. De facto, conforme se assinala no sumário do acórdão de 24.2-2005 (processo n.º 07501/03) deste TCAS, o referido Despacho n.º 867/03/MEF configura tão só “um acto interno de carácter genérico que esgota os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, não produzindo efeitos na esfera jurídica dos particulares sem a prática de um acto externo de aplicação”. Assim, a aposentação antecipada não configura um direito incondicionado ou automático, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço – sendo certo que, nos termos do mencionado Decreto-lei n.º 116/85 a apreciação da existência desse prejuízo cabe ao departamento onde o interessado exerce funções e, em última instância, ao membro do Governo competente (artigo 3º, n.º 2). Por isso, incumbindo à CGA o despacho dos pedidos de aposentação, e encontrando-se tal entidade sujeita à tutela do Ministro das Finanças, não surpreende que este último defina o que deve entender-se por prejuízo para o serviço, com base em critérios lógicos e objectivos; e deste modo pondo fim à arbitrariedade e desfasamentos que indesejávelmente vinham ocorrendo. Ora, no caso vertente, constatou a Direcção-Geral dos Impostos que os pedidos de aposentação de N...... não poderiam obter decisão favorável, com base na aplicação conjugada do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril e do Despacho n.º 867/03/MEF, precisamente porque a cessação das funções destes trabalhadores dos impostos iria implicar prejuízo para o serviço, face à escassês de recursos humanos com que se debate a DGCI. E, como claramente decorre da alínea a) n.º 1 daquele Despacho, o serviço haverá de ser considerado no seu todo (da Direcção-Geral dos Impostos) e não apenas como o da unidade orgânica onde o funcionário desempenha funções. Nesta conformidade, bem procedeu a decisão recorrida. Tanto mais que, mesmo independentemente da aplicação do Despacho 867/03/MEF, sempre se depararia, nos casos dos referidos trabalhadores, e à luz do Decreto-lei n.º 116/85, com a ausência do pressuposto “inexistência de prejuízo para o serviço”- não sendo pois de estranhar o indeferimento dos seus pedidos de aposentação antecipada. Decorrentemente, e porque o acórdão do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : |