Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/17/2003 |
| Processo: | 06749/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA REMESSA DOS AUTOS HIERARQUIA |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do despacho proferido em 18.4.2002 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, na sequência do douto acórdão do S.T.A. (onde se concluira pela incompetência daquele alto Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso apresentado a fls.43), entendeu não ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo “por não se tratar de uma situação enquadrável no n.º 2 do art. 4º da L.P.T.A.” Nas suas alegações de recurso aduz “PZ, Sociedade Imobiliária, S.A.” as considerações vertidas no instrumento de fls. 84 e 85, onde designadamente refere haver solicitado “atempadamente, por meio de requerimento dirigido ao TACC, a remessa dos autos a esse Tribunal Central, nos termos do disposto no art.º 4º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos”. Todavia, como nota o M.º Juiz do TACC (fls. 92), não existe nos autos um tal requerimento.
Não obstante, haverá que atentar na não despicienda circunstância de as alegações respeitantes ao primitivo recurso se acharem correctamente dirigidas aos “Senhores Juizes do Tribunal Central Administrativo” (v. fls. 48) – o que desde logo faria presumir a existência de lapso na redacção do requerimento de fls. 43. Para alem disso, depara-se com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que entendeu “julgar este S.T.A. incompetente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional, por essa competência estar legalmente atribuída ao T.C.A.” (fls. 72). Assim, a simples consideração dos factores apontados sempre imporia, a meu ver, que o teor do despacho judicial de 18.4.2002 (ora recorrido) consistisse tão só na ordem de remessa do processo a este Tribunal Central Administrativo. Nesta conformidade, emito o seguinte parecer:
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o despacho impugnado. |