Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/11/2008
Processo:04630/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MUNICÍPIO.
TRABALHOS A MAIS.
FACTOS ASSENTES.
PROVA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 18.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, declarando parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por “E....... – P........, Lda” contra o Município de Torres Vedras, condenou esta edilidade a pagar o “valor total de 51.032,05 Euros, acrescido de IVA e de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento” correspondentes à execução de trabalhos a mais em matéria de levantamento topográfico, apoio das pontes de madeira, infra-estruturas da rede eléctrica, e drenagem do relvado e caixa de ligação ao exterior.

Sem fazer referência ao tout-venant do parque de estacionamento, a “E.......” vem no seu recurso alegar que a decisão do TAF de Lisboa deveria igualmente ter condenado o Município no pagamento dos trabalhos a mais efectuados no tocante a caixas de visita e sumidouros (21.102,40 Euros, mais IVA), automatização da rede de rega (66.078,20 Euros mais IVA), e valas de drenagem (9.638,10 Euros, mais IVA).


*

Mas a meu ver não lhe assiste razão, porquanto a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Desde logo, porque os trabalhos a mais na execução das caixas de visita e sumidouros foram objecto de efectivo pagamento, conforme detalhadamente assinalado no aresto recorrido.

De facto e no decurso da produção de prova, não resultou demonstrada a asserção da ora recorrente de que a edilidade apenas teria liquidado a abertura e tapamento das valas e movimentos de terra de escavação e aterro, não sendo todavia enquadráveis nos itens referidos a abertura e tapamento das valas, buracos ou vãos para colocação de caixas de visita e sumidouros.

A verdade é que na empreitada em causa, apesar de celebrada em “regime de série de preços”, não ocorreu qualquer procedimento visando a fixação de novos preços unitários relativamente aos trabalhos de abertura e tapamento das valas, buracos ou vãos para colocação de caixas de visita e sumidouros (como seria imprescindível, para poder vingar a tese da recorrente) – não podendo curialmente tais diligências deixar de ser incluídas nas “movimentações de terra, aterros e desaterros, aberturas e tapamentos” contratualmente previstos e oportunamente pagos, consoante prova documental e testemunhal.

Por seu turno, a automatização da rede de rega (não incluída de resto no âmbito do contrato) traduz uma iniciativa do empreiteiro, não solicitada pelo Município, que também nunca aceitou expressamente a proposta de preço apresentada. A exclusão do respectivo pagamento, judicialmente decidida, de modo algum se mostra pois surpreendente – tanto mais que não resultou minimamente demonstrado serem os trabalhos em causa imprescindíveis à execução da empreitada (v. artigo 26 do Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março).

Finalmente se dirá que os trabalhos de drenagem – incluídos pelo Município no artigo ii n.º 6 da lista de preços unitários – mostram-se oportunamente liquidados, conforme salienta a sentença do TAF de Lisboa, com base nas alíneas G, J, K, L, N, O, YY, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT e UUUU dos factos assentes (e não impugnados na altura adequada).

Face ao exposto, e porque a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento (designadamente por imperfeita aplicação do disposto nos artigos 14, 30, 180 e 182 do Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março, ou por inobservância do preceituado nos artigos 659 n.º 3 e 664 do Código de Processo Civil), emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.