Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/29/2007
Processo:03168/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
CASO JULGADO
MÁ FÉ
Data do Acordão:01/14/2010
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




O presente recurso jurisdicional vem interposto pela CGA do Acórdão do TAF de Lisboa, que concedeu provimento à acção administrativa especial e a condenou a deferir a pensão de aposentação ao recorrido, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento e a recorrente pede a revogação do decidido, concluindo nas suas alegações que a sentença recorrida violou o disposto nos nºs 1 e 2 do DL 362/78 de 28 de Novembro.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.
A meu ver, o recurso carece de objecto e deve ser rejeitado.
Com efeito, nestes autos a recorrente inventou um argumento novo, no meio de milhares de expedientes dilatórios e desculpas de mau pagador a que se habituou: decorreria do artº 43º, nº 1 do EA que “o regime da aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que foi apreciado o pedido do autor e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor”, pois tendo o recorrido apresentado a certidão comprovativa do serviço e descontos efectuados, depois de revogado o DL 362/78 pelo DL 210/90, já não seria teria direito à pensão, por extemporâneo.
Ora, nada parece ser mais descabido, hipócrita e perverso, ainda com o argumento adicional da recorrente do “estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada”, posto que a situação do recorrido como de muitos outros milhares, além de ilegalmente definida, pelo atraso e irregularidades da recorrente, foi discriminada perante absurdas e excessivas exigências de formalidades, na injustificada e kafkiana burocracia e na obstrução dos direitos elementares dos cidadãos, enquanto os seus dirigentes se locupletam com mordomias e pensões, já classificadas como “obscenas”, pelo próprio Ministro da tutela, o Ministro das Finanças ...
Acresce ainda aqui o caso julgado, obstativo ao conhecimento de fundo, porque a alegada excepção de extemporaneidade foi rejeitada por despacho saneador de fls. 59 a 67, transitado em julgado, onde ficou assente que, “contrariamente ao afirmado pela CGA não se está perante um pedido novo, logo não pode ser colocada a questão de que o mesmo é extemporâneo por ter sido formulado fora do prazo previsto no Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho.
Assim, também improcede a excepção da extemporaneidade dos pedidos (…)”
Deste despacho a recorrente não interpôs recurso e nos termos do artº 87º, nºs 1 e 2 do CPTA e 510º, nºs 1 a) e 3 do CPC, passou a constituir caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo, de acordo com os artºs 494º, alínea i, 497º, 498º e 672º do CPC, quanto à julgada questão da excepção dilatória da extemporaneidade.
O novo regime legal, acrescenta mais valia no caso, como afirmam Mário Esteves de Oliveira e outro, in CPTA e ETAF - Anotados, I Vol, 2004, pag. 514 e segs., “ao contrário do que sucedia no direito anterior – em que isso apenas se verificava no caso de o tribunal se pronunciar pela existência de excepções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a acção é tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos processuais com carácter de irrevogabilidade. Sem prejuízo, claro, do recurso de agravo a que houver lugar, se o valor ou a natureza do processo o consentirem.”
Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pag. 239 “o tribunal deixa, assim, de poder deixar seguir o processo até ao final, para só então lhe vir a pôr termo com uma decisão de mera forma, como tantas vezes sucedia no passado, optando o Código pela “concentração do saneamento do processo num único momento processual”. Do mesmo modo, o Prof. Vieira de Andrade afirma que o objectivo deste caso julgado formal é evitar a prática anterior da reposição em momentos sucessivos de questões formais e de excessivas decisões de absolvições da instância (cfr. A Justiça Administrativa, 5ª ed., pág. 293). Idem Carlos Cadilha, in Reflexões, p. 62 e 63, CJA, nº 22.
No Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pag. 521 e segs., Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha defendem igualmente que o nº 2 do artº 87º do CPTA pretendeu concentrar no despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo e não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção de acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e da celeridade processuais, em oposição ao regime anterior da LPTA e RSTA. O novo modelo configura até ainda uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poria termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador.
No caso subjudice nenhumas dúvidas restam sobre a existência de caso julgado expresso e formal, do despacho saneador, com inequívoca força obrigatória dentro do processo que impede o conhecimento do recurso jurisdicional por ilegitimidade da recorrente.
Além da rejeição do recurso, deve condenar-se a recorrida como litigante de má fé, por ter actuado dolosamente, ao venire contra factum proprium, sendo particularmente deplorável e inadmissível a sua má fé, por deduzir dolosamente oposição cuja ilegalidade não ignorava, em especial por resultar de caso julgado e prolongar a recusa na definição da situação do recorrente, praticou omissão grave no dever de cooperação e fez uso manifestamente reprovável do processo, constituindo-se em litigância de má fé, visto o disposto no artº 456º, nºs. 1 e 2, alíneas a) b) e d) do CPC e neste sentido é uniforme a Doutrina e a Jurisprudência, como pode observar-se em Litigância de má fé, Rui Correia de Sousa e respectiva colectânea de arestos.
Esta é também a orientação constante do Tribunal Constitucional, como por exemplo no Ac. nº 660/99/T. Const., DR 2ª Série de 23.3.00:
“Tendo presente o conceito de má fé, plasmado no artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil, e a «utilização maliciosa e abusiva» do processo que o mesmo pressupõe – e tal acontece quando se recorre a juízo em casos que se sabe não assistir o direito que se invoca, quando se usam os meios processuais para fim diverso daquele para que a lei os prevê e, de um modo geral, quando se atenta conscientemente contra a verdade por acção ou omissão ( cf. Acórdão nº 103/95, inter alia, publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Junho de 1995).”
Já agora e como se escreveu no Ac. do Pleno do STA de 4.7.06, “Não resulta do quadro legal aplicável, designadamente, do que se estipula nos artigos 456º a 459º do CPC, que os Entes Públicos não possam ser condenados como litigantes de má fé, nenhum contributo em sentido contrário se podendo retirar do preceituado no artigo 266º da C.R.P.” – mas antes o oposto, pode acrescentar-se, indiscutível depois da vigência do CPTA, cfr. anotação ao artº 6º op.cit., pag. 56 e segs.
Com efeito, na apresentação da reforma, dentro das inovações processuais, o Governo sublinhou justamente a garantia de igualdade entre partes no processo: “O CPTA acolhe soluções inovadoras, muito importantes no domínio da equiparação entre as partes públicas e privadas no processo. Refira-se, desde logo, a previsão de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias ao titular do órgão incumbido da execução de uma sentença ou do envio de um processo instrutor, quando não cumpra essas determinações no prazo indicado (artigos 169.º e 44.º, e n.º 4 do artigo 84.º CPTA). A sanção aplicada pelo juiz pode variar entre 5 a 10% do valor do salário mínimo mais elevado em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença ou do envio do processo (n.º 1 e 2 do artigo 169.º CPTA). Noutro domínio, prevê-se a sujeição do Estado e demais entidades públicas ao pagamento de custas, nos mesmos termos aplicáveis aos particulares (artigo 189.º CPTA). Esta solução reside no facto de a isenção do pagamento de custas ser tida como uma das razões causadora de um excesso de litigância por parte das entidades públicas. Entendeu-se que, se as pessoas colectivas públicas, serviços e organismos do Estado estiverem obrigados ao seu pagamento, com prejuízo para o respectivo orçamento, haverá uma maior tendência para obter uma solução extra-judicial do litígio, bem como uma menor propensão para a interposição desnecessária de recursos ou utilização de outros expedientes processuais manifestamente infundados, com propósitos meramente dilatórios. Não obstante este factor moralizador, prevê-se também a possibilidade de condenação do Estado e as demais entidades públicas por litigância de má-fé (artigo 6.º CPTA).”

Em conclusão, porque recorrente impugna o douto Acórdão recorrido apenas com o fundamento da questão prévia e excepção dilatória julgada improcedente por caso julgado formal no despacho saneador, o recurso deve ser rejeitado e a recorrente condenada como litigante de má fé em multa e indemnização ao recorrente se este a pedir, nos termos dos artºs 456, nº 1 e 2, al. a) b) c) e d) do CPC, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público