Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/02/2009
Processo:05710/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REPOSICIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
D.L. Nº 61/92 DE 15 DE ABRIL.
Texto Integral:O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 13.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito intentada por M...... contra o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, visando o “reposicionamento no índice 260, com efeitos a 1.1.98 e no índice 280 em 1.10.98 e, por promoção no índice 305 em 31.12.98”.

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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa e detalhada argumentação expendida no aresto sob recurso.

Desde logo, a insistência numa alegada situação de desigualdade relativamente a outras suas colegas, como resultado de indevida aplicação do disposto no Decreto-lei n.º 61/92 de 15 de Abril, não apresenta razão de ser.

Na verdade, a norma constante do artigo 3 n.º 1 do D.L. n.º 61/92 foi declarada inconstitucional mas apenas por ser restritiva, visto contemplar tão só os funcionários promovidos após 01.10.1989, desse modo ofendendo o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13 e 59 n.º 1 alínea a) da C.R.P. (acórdão n.º 254/2000 de 26.04 do Tribunal Constitucional).

Não obstante caberá notar que a recorrente, porque promovida em 1991, também faz parte do número de funcionários beneficiados pela aplicação do referido diploma (artigo 3º n.ºs 1 e 2) pois em 1 de Maio de 1992 foi integrada no escalão 2, índice 230 da categoria de 1º oficial.

Por outro lado, e conforme detalhadamente demonstrado no douto aresto recorrido, a evolução profissional e o decorrente escalonamento salarial de M...... não suscitam quaisquer reparos, por se mostrarem inteiramente conformes aos sucessivos regimes jurídicos aplicáveis.

Achando-se assim correcto o posicionamento salarial da recorrente (e este é o ponto fulcral em análise), não parece fazer sentido a comparação com o vencimento auferido pela sua colega M......, que até iniciou a carreira na função pública cerca de dois anos e meio antes. Com efeito, ainda que o vencimento desta funcionária se achasse indevidamente “inflaccionado”, certo é que o princípio da igualdade não prevalece sobre a aplicação das normas legais vigentes – ou seja: o princípio da igualdade não confere um direito a uma igualdade na ilegalidade (neste sentido pode indicar-se, entre outros, o acórdão do STA de 25.02.99 – processo 037235).

Porque o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer erro de julgamento (mormente por incorrecta interpretação e aplicação dos preceitos legais), emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.