Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/27/2011
Processo:07165/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ARRENDAMENTO.
CEDÊNCIAS AO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por R......., da sentença proferida em 23.06.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial por aquele intentada contra o Município de Lagos, visando a anulação do despacho de 09.03.2009 desta edilidade.

Neste despacho é determinada a entrega livre e limpa de uma área de cedência – ao tempo arrendada por R......, e constante do alvará de loteamento n.º 5/98.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução devida.

Com efeito, os arrendamentos do local em questão foram sendo regularmente celebrados pelo recorrente: em 15.09.1989, com a primitiva proprietária (a empresa ETS – Empresa Transformadora do Sul, Lda); e posteriormente, em 12.05.1995, com a sociedade Rodrigues & Vermelho, Lda, que adquirira o terreno em 05.04.1995.

No entanto, esta última proprietária procedeu ao licenciamento do loteamento onde a parcela em causa se insere, obtendo o respectivo alvará em 19.11.1998, e tendo a mesma fracção resultado abrangida pela área de cedência ao domínio público municipal.

Dessa circunstância concluiu a sentença recorrida (apoiando-se no disposto no artigo 1051 n.º 1 alínea c) do Código Civil), pela cessação do direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado; e pela caducidade deste acordo em 19.11.1998, data em que o alvará foi emitido e a parcela de terreno ingressou no domínio municipal.

Todavia, e como o recorrente elucidativamente demonstra nas respectivas alegações, o disposto no artigo 1051 do Código Civil (contemplando embora a cessação do direito de usufruto), não se aplica nas situações em que o contrato de arrendamento radica no direito de propriedade – mostrando-se pois incorrecto o entendimento do tribunal a quo.

Efectivamente, o direito de propriedade sobre o terreno em causa foi apenas objecto de transmissão, nisso se fazendo acompanhar de todos os direitos que sobre ele impendem. Assim, tal direito não cessou nem caducou, igualmente se transmitindo o direito de arrendamento de proprietário para proprietário, como decorre do estabelecido no artigo 1057 do Código Civil.

Acresce ainda a circunstância de a decisão do TAF de Loulé haver considerado cumprido o disposto no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, apesar de essa “observância” constar insolitamente da última parte do mesmo despacho onde R...... é notificado para, em 45 dias, “proceder à entrega da área de cedência”. Ora a verdade é que um tal expedito procedimento por parte do Município contraria frontalmente o preceituado no referido artigo 100, que impõe a audição do interessado antes de ser tomada a decisão final.

Neste contexto, ao avalizar a regularidade do acto da Administração, incorreu a douta sentença em erro de julgamento, por deficiente interpretação dos normativos aplicáveis.

Decorrentemente, emito parecer favorável ao provimento do recurso interposto.