Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/20/2007
Processo:02720/07
Nº Processo/TAF:02116/05.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INIDONEIDADE FORMA DE PROCESSO COMO ACÇÃO COMUM
Data do Acordão:01/29/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do Despacho Saneador de fls.71 e segs., do TAF de Lisboa, que decidindo existir erro na forma do processo, no caso insuprível, determinando a nulidade do processo, estar o tribunal impedido de conhecer do mérito da acção, absolvendo o Réu da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao despacho recorrido errada interpretação do direito e aplicação do mesmo à matéria de facto, ao entender que a pretensão da recorrente só pode ser satisfeita por via de acto administrativo.

O ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

II – No despacho recorrido foi considerada como assente a factualidade constante dos pontos 3.1. a 3.3, de 3, a fls. 71 e 72, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

III – Em questão está conhecer se no caso em apreço, a acção sob a forma comum proposta pela recorrente é meio processual inidóneo, por o pedido se inscrever na acção administrativa especial.

Nos termos do nº 1 do art. 37º do CPTA seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”, exemplificando no seu nº 2 alguns processos que seguem aquela forma.

Por sua vez, a Acção Administrativa Especial vem regulada nos artigos 46º e seguintes do CPTA, cujo nº 1 impõe: 1- Seguem a forma da Acção Administrativa Especial (...) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Atentos os factos dados como assentes, mostra - se em causa a existência de um acto administrativo de indeferimento praticado pelo Instituto recorrido, em 26/12/2002, na sequência do pedido formulado, em 09/04/2002, por requerimento da ora recorrente, do recalculo da pensão, invocando impedimento para não ter reclamado atempadamente.

Invoca a recorrente que “o despacho notificado (…) por ofício de 26.12.2002, apenas manteve a posição de que o justo impedimento da recorrente havia cessado a 2000 e por isso mesmo ela reclamara fora do prazo, não se tendo pronunciado sobre o direito da recorrente”.

Todavia, no referido ofício, junto ao P.A., pode ler - se: « Informa - se V. Exª, ( …) que reanalisado o processo foi decidido, por despacho do Senhor Director do Centro Nacional de Pensões ( CNP ), de 23 de Dezembro de 2002, manter a decisão anterior, isto é, a alteração do montante da pensão só poderá produzir efeitos a partir da entrada da primeira reclamação (Dezembro de 1999), tendo em conta que:

(…) » ( bold nosso ).

Trata - se, pois, de um verdadeiro acto administrativo de indeferimento do recalculo da pensão da ora recorrente, com fundamento em que a alteração do montante da pensão só pode produzir efeitos a partir da entrada da primeira reclamação em Dezembro de 1999, por a invocação do justo impedimento não ter sido feita logo que cessou a respectiva incapacidade no ano de 2000, mas apenas um ano e nove meses depois.

Assim sendo, haveria lugar à impugnação de tal acto a levar a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

Daí, conforme o entendeu o despacho saneador recorrido, que tenha havido uma decisão administrativa impugnável nos termos gerais e, por outro lado, que não esteja em causa um dever de prestar que decorra directamente de norma administrativa, mas antes se estando perante situação que carece de intermediação por acto administrativo que, perante a situação concreta da A., proceda à valoração dos factos e circunstâncias cuja verificação tem de ser reconhecida em concreto.

Como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, no volume I do seu CPTA Anotado, a fls. 269, quando a prestação pretendida só seja realizável, só possa ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um verdadeiro acto administrativo, primeiro terá que interpelar a Administração para o efeito, e depois, em caso de insucesso (ou de silêncio), lançar mão da Acção Administrativa Especial (de condenação).

De notar ser até a acção administrativa especial a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5º do CPTA).

Resulta em suma do exposto que, sendo a forma de processo especial a adequada e obrigatória para acautelar os direitos da ora recorrente, não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum.

Por outro lado, tendo os prazos de impugnação do referido despacho precludido, atento a data da sua notificação à recorrente, a data de apresentação da acção em juízo e o disposto nos arts. 58º e 59º do CPTA, que não possa haver lugar quer à convolação oficiosa, quer ao convite ao aperfeiçoamento, conforme bem considerou, a nosso ver, o despacho recorrido.

Deste modo, em nosso entender, o despacho saneador em recurso, ao considerar verificada a excepção de inidoneidade do meio utilizado, absolvendo da instância a entidade demandada, não enferma do vício que lhe vem assacado de errada interpretação do direito e aplicação do mesmo à matéria de facto.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos.