Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/05/2008
Processo:04465/08
Nº Processo/TAF:
Magistrado:AMADEU GUERRA
Descritores:FALTA AO SERVIÇO
PROFESSOR
DEVER DE PERMANÊNCIA NA SALA DE AULA
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ACTIVIDADE
Data do Acordão:09/17/2009
Texto Integral:Processo n.º 04465/08
2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo)


Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, sobre o recurso interposto pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Alexandre Herculano – Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano, no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando procedente a acção instaurada, anulou o acto impugnado referente à injustificação das faltas dadas pela Autora, nos períodos de 10H20/11H05-11H05/11H50, do dia 14 de Maio de 2007.

A recorrente considera, em síntese, que:
a) A Autora abandonou a sala E5 no período em que deveria estar presente, no período entre as 10.20h às 11.05h e dessa hora às 11.50h;
b) Estava obrigada a aí permanecer, mesmo na ausência de alunos, porquanto estes poderiam comparecer na sala a qualquer momento;
c) Estando ausente e não tendo apresentado justificação, as referidas faltas devem ser consideradas como faltas injustificadas.

A recorrida A ... considera que o recurso não merece provimento na medida em que:
a) A recorrente não identifica qualquer vício que imputa à sentença, violando assim os artigos 144.º do CPTA;
b) Não pode existir qualquer falta na medida em que o “atelier” não funcionou porque não compareceu na sala qualquer aluno, nem na sala existiam quaisquer meios para a A. utilizar o tempo morto na preparação das aulas ou outras actividades;
c) O Regulamento Interno da Escola (artigo 3.2.1 e 3.2.2) estabelece as regras de tolerância e condições de permanência na escola pelo que – alegando desconhecimento de qualquer ordem de serviço do CE ordenando aos docentes que terão que permanecer dentro da sala de aula por todo o tempo do período de serviço não lectivo fixado – o facto de ter saído de dentro da sala onde iria prestar as funções não lectivas pelas 11h20m, nas circunstâncias descritas, não integra o conceito legal de falta;
d) Não havendo alunos, como não houve, há impossibilidade superveniente da A. prestar esse serviço, pelo que não existe qualquer obrigação de o professor se manter na sala de aula se, por qualquer situação, não compareceram alunos para a aula.

VEJAMOS

1. Como questão prévia, a recorrida alega que o recurso não refere, nem nas alegações nem nas conclusões, quais os vícios que imputa à sentença. Considera que essa omissão contraria o disposto no artigo 144.º do CPTA.
O presente recurso jurisdicional limitou-se a sustentar o acto administrativo e, tanto na sua alegação e como nas conclusões, foi claramente omitido o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, conforme dispõe o art. 144.º, n.º 2 do CPTA. Pretende-se com esta previsão que o recorrente evidencie quais as normas violadas e especifique, em concreto, a natureza do vício imputado à decisão de que se recorre. Assim, nos termos das disposições combinadas dos artigos 146.º, n.º 4 do CPTA e 690.º, do CPC – cf. Comentário CPTA de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, 2005, pág. 728 – deve a recorrente ser convidada a suprir tal omissão, sob pena de não se conhecer do recurso, o que se promove.

2. Em relação à questão de fundo deve dizer-se que, de toda a matéria de facto dada como provada, será de evidenciar, com interesse para os presentes autos, que ficou assente que a recorrida se apresentou na sala de aula E5 para desempenho da actividade não lectiva («dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular» – ATLR) no início de cada período do dia 14 de Maio de 2007. Verifica-se que não compareceram alunos para o funcionamento do ATLR em qualquer dos períodos, porque não aconteceram faltas de docentes a tempos lectivos nestes período (Doc. n.º 2 e 3 juntos com a contestação e ponto 4 da matéria de facto. A recorrente também o admite no ponto 2 das conclusões do seu recurso).

Como questão prévia, e face à matéria de facto dada como provada – tendo em conta que nada nos autos deu como assente que a Autora tinha conhecimento do esclarecimento emitido em 10 de Outubro de 2006 (Doc. n.º 7 junto com a contestação) e da informação de 19/10/2006 (Doc. n.º 8 junto com a contestação) – poderia, desde logo, considerar-se improcedente a acção por não ser exigível que a A. se mantivesse na sala, por força do que dispõe o Regulamento em relação a horários e tolerância. No Regulamento Interno não se prevê, em relação a horários e à tolerância, qualquer excepção em relação ao ATLR. Pelo que, como bem refere a sentença, «uma mera informação…não pode por si só alterar os normativos legais aplicáveis ao caso concreto».

3. No entanto, e tal como sublinhou a sentença recorrida, o que está em causa é saber se poderia ser marcada falta a professor que, estando designado para assegurar ATLR, se ausentou da sala por não ter alunos, em consequência de ter verificado que não tinham acontecido faltas de docentes a tempos lectivos no período em causa.

O artigo 94.º n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 15/2007, de 19 de Janeiro, define o conceito de falta: “Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções”.
Por seu turno o art. 35.º n.º 3 al. f) do mesmo diploma define como função do pessoal docente, para além de leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, «organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos».

Para que o professor desempenhe as suas funções é fundamental, desde logo, que se encontre na escola, se apresente no local (sala indicada para o efeito) onde tem de desempenhar as actividades que lhe incumbem (componente lectiva e não lectiva).
No caso em apreço a Autora cumpriu essa obrigação, em particular nos horários estabelecidos no Regulamento Interno.
O desempenho da sua actividade pressupõe, sempre, um local onde a sua missão tem de ser desempenhada, o cumprimento do seu dever de pontualidade ou assiduidade e a existência de alunos para prestação da actividade a que se encontra vinculado. O desempenho da actividade pode ficar comprometida se faltarem alguns dos pressupostos (v.g. falta de instalações, de alunos ou falta do professor). Isto é, se o professor não comparecer na sala de aula para cumprir a sua tarefa, ainda que não haja alunos, nem por isso deixa de se verificar uma situação de falta. A lei (art. 94.º n.º 1) obriga o professor a comparecer durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino para desempenho da sua actividade.

No entanto – tal como aconteceu no caso dos autos – o professor compareceu para desempenhar a sua actividade, que só não foi realizada por não haver alunos e ter verificado, tal como a própria Autora informou no seu documento (Doc. n.º 2 junto com a PI), que «não aconteceram faltas de docentes a tempos lectivos nestes períodos».
O espírito da norma que define a conduta a observar pelo professor tem vista sancionar com falta o professor que esteja «ausente» durante… «parte do período diário de presença obrigatório» para o desempenho da sua actividade (lectiva ou não lectiva). Verifica-se que a Autora esteve presente no local onde iria desempenhar as funções que lhe incumbiam, tendo-se ausentado da sala quando verificou que o exercício de funções se tornou desnecessário (por razões que não lhe são imputáveis) e por não se verificarem os pressupostos necessários ao desempenho da sua actividade: inexistência de alunos em consequência da inexistência de faltas de docentes a tempos lectivos no período em causa.
Nestas circunstâncias, havendo uma impossibilidade superveniente de prestar a sua actividade, não se nos afigura que fosse exigível que o professor se mantivesse no local, pelo que se deverá concluir que a sua presença na sala não se configura, à luz da lei, como «obrigatória» na medida em que, com a sua conduta, não foram violados quaisquer dos interesses que a norma visa proteger.
Não se verificando os pressupostos legais para se considerar que estamos perante uma situação de «falta» ou de «ausência» (porque a presença deixou de ser exigível por falta de alunos) não existe, em consequência, qualquer obrigação de apresentar uma «justificação».

Nem se diga que a falta de alunos obrigaria a que o professor se mantivesse na sala para realizar outras actividades, como sejam as de «preparar os materiais necessários às aulas de enriquecimento e complemento curricular». Nem a matéria de facto dada como provada, nem o Regulamento Interno ou a lei exigem que o professor realize essas actividades nos períodos em que faltam os alunos. Pode utilizar os seus períodos fora do seu horário de trabalho para fazer essa preparação. A matéria de facto não indicia que a Autora tivesse descurado, em algum momento, essa actividade de «preparação de materiais», razão pela qual não se vislumbra que tivesse necessidade de o fazer – como se pretende – naquele período em concreto.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a sentença por não merecer qualquer reparo nem padecer de qualquer vício.


O magistrado do Ministério Público