Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/15/2005 |
| Processo: | 07522/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPÚBLICANA (GNR) FUNÇÕES DE COMANDO E CHEFIA COLOCAÇÃO POR ESCOLHA DISCRICIONARIDADE TÉCNICA DIREITOS E INTERESSES JURIDICAMENTE PROTEGIDOS |
| Data do Acordão: | 11/17/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 15-3-04, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, proferido sobre a Informação nº 169-D/04, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, Coronel de Cavalaria em serviço no Quartel do Carmo da Guarda Nacional Republicana, do despacho de 27-6-03, do Comandante-Geral da GNR que determinou a cessação das suas funções de Comandante do Regimento de Cavalaria da GNR e o colocou nas funções de Chefe da 4ª Repartição do Comando-Geral daquela Guarda. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e por preterição dos arts. 53º, 54º e 55º do D.L. nº 265/93 de 31-7 (Estatuto dos Militares da GNR); de falta de fundamentação; de preterição da formalidade prevista no art. 100º do CPA; e ainda por violação do direito fundamental consignado no art. 59º da C.R.P.. Segundo o recorrente, a mudança de funções, operada pelo acto recorrido, traduziu-se numa verdadeira imposição, (muito embora nele se invoque que a mesma ocorreu por escolha), já que não deu, para tal, o seu consentimento, implicando a ausência de valoração dos seus interesses pessoais profissionais e familiares e acarretando o desempenho de um cargo de menor dignidade e categoria, constituindo uma ofensa à sua dignidade profissional e honra pessoal, para além de implicar a cessação da atribuição de um suplemento de comando no valor de 110,13 euros mensais, com reflexo não só na remuneração mensal que auferiu até à reforma como também na respectiva pensão. Não tem, porém, razão, a nosso ver. De facto, mesmo partindo do princípio que o despacho em análise é lesivo de interesses juridicamente protegidos temos dúvidas sobre isso é, como tal, recorrível contenciosamente, não nos parece que sofra dos vícios que o recorrente invoca. Estipula o citado despacho nº 39/03-OG de 27-6-03, do Comandante-Geral, ora recorrido, que “Atenta a sua experiência profissional e respectivas habilitações académicas, nomeio, por escolha, para desempenhar as funções de Chefe da 4ª Repartição do Comando-Geral da Guarda, o Coronel de Cavalaria (68 0397) N ... , cessando, a partir desta data, o exercício do cargo de Comandante do Regimento de Cavalaria”. A nomeação por escolha vem prevista no art. 55º, do Estatuto dos Militares da GNR, o qual refere que “A colocação por escolha tem carácter nominal e processa-se independentemente de qualquer escala” (nº 1); e ainda que “A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções” (nº 2). Verifica-se, assim, antes de mais, que estão cumpridos todos os requisitos previstos no citado dispositivo legal para a colocação por escolha do recorrente, não se verificando os pressupostos dos outros tipos de colocações previstas na lei (arts. 57º e 58º do EMGNR). É certo que, nos termos da alínea d) do art. 53º do Estatuto dos Militares da GNR que estabelece os princípios gerais a que devem obedecer as colocações estas deverão conciliar, na medida do possível, os interesses pessoais com os do serviço. Porém, a alínea a) do mesmo dispositivo legal é bem clara ao estabelecer o primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço. Para além disso, não refere, o recorrente, que interesses pessoais específicos é que foram lesados com a sua nomeação, sendo certo que os que invoca são inerentes a todas as movimentações efectuadas do primeiro cargo para o segundo, o que implicava a proibição (inexistente) dessa movimentação e a consequente perenidade do primeiro cargo (não prevista). Mas será que a mudança de cargo lesou interesses ou direitos constitucional ou legalmente protegidos do recorrente e, como tal, não podia ter ocorrido na modalidade de “escolha”? Cremos que não. Em primeiro lugar porque o recorrente, ao ter sido nomeado Comandante do Regimento de Cavalaria, não ficou com qualquer direito ou expectativa juridicamente protegida de permanecer no cargo para além do tempo que as Chefias militares considerassem adequado, já que a lei não estipula qualquer limite mínimo para essa permanência. Assim sendo, também não tem um direito adquirido e juridicamente protegido a receber o suplemento de comando, cessando a sua atribuição quando deixou de exercer as funções que tal justificaram. Em segundo lugar porque o recorrente enquanto Coronel de Cavalaria, tem apenas direito ao vencimento correspondente a essa categoria e ao exercício de funções inerentes a tal posto. Ora, nos termos do art. 193º nº 1 do Estatuto dos Militares da GNR o oficial pode desempenhar funções de Comando ou de chefia, correspondendo ao posto de Coronel as funções de comandante de regimento ou de chefe de repartição (nº 1 alínea c)). Assim, a mudança operada, respeitando o conteúdo funcional do posto a que o recorrente pertence, respeitando o vencimento ao mesmo inerente e não acarretando mudança do local de trabalho para outro concelho (pelo menos o recorrente não o refere), não lesou qualquer direito ou interesse juridicamente protegido, não merecendo, a nosso ver, os incómodos e inconvenientes invocados pelo recorrente, essa tutela. Em terceiro lugar, porque é o próprio recorrente que reconhece ao Comandante-Geral a competência e a prerrogativa para fazer cessar funções ou nomear os militares para o exercício das mesmas “que julgar mais capaz”. Ora, tal prerrogativa inerente, à própria orgânica militar, é incompatível com a anuência do escolhido, uma vez que bastava o mesmo não aceitar a escolha, para o lugar não ser preenchido por quem as chefias militares consideravam mais capaz. Assim é que esta hierarquização militar, específica da respectiva organização, obedece a princípios diferentes dos que regem a hierarquia na função pública, bem sabendo o recorrente, ao ingressar na mesma, que estaria sujeito nomeadamente nas colocações, ao que os seus superiores hierárquicos determinassem, inserindo-se, as respectivas ordens, no âmbito da discricionaridade técnica. Mas será que a nomeação do recorrente teria de ser precedida da sua audição ao abrigo do art. 100º do CPA e de fundamentação mais completa? Também, aqui, parece não ter razão o recorrente. De facto, para além de não ter havido instrução prévia, conforme exige o nº 1 do citado art. 100º, a colocação não se traduziu, como já vimos, na lesão de qualquer direito ou interesse previsto na lei pelo que, não tendo qualquer conteúdo sancionatório ou de recusa de atribuição dum direito, não era necessária, nem exigível, essa audição. Também sendo o dever de fundamentação, um conceito relativo, tendo em conta a natureza do acto bem como os interesses envolvidos, conforme o já explanado, parece-nos que o acto recorrido se encontra suficientemente fundamentado (cfr., em caso semelhante, o ac. deste TCA de 9-12-04 in Rec. nº 07044/03). E finalmente, consideramos que não foi violado o art. 59º da CRP, não explicitando, o recorrente, em que medida e porque razões concretas o acto recorrido desobedeceu aos princípios no mesmo insertos (não dignificação do trabalho, não realização pessoal e não conciliação da actividade profissional com a vida familiar). Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |