Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/22/2004 |
| Processo: | 12929/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO PREVENTIVA CONSTITUCIONALIDADE DESCOBERTA DA VERDADE |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 2-7-03, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que, na pendência de processo disciplinar instaurado contra o recorrente, professor da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, o suspendeu preventivamente de funções. Segundo o recorrente, tal despacho é ilegal uma vez que o artº54º nº1 do Estatuto Disciplinar que o sustentou é inconstitucional por violar o princípio da presunção da inocência do arguido fixado no artº 32º nº2 da CRP, bem como o seu artº 204º. Além disso, tal despacho padeceria de erro sobre os pressupostos de facto já que não se verifica a alegada inconveniência para a descoberta da verdade na sua manutenção ao serviço. Mas não tem, a nosso ver, razão. De facto, é esta norma similar à do artº 6º nº1 do ED, que determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício como consequência do despacho de pronúncia em processo de querela e sobre a qual já o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade, valendo aqui os argumentos expendidos no acórdão deste Alto Tribunal de 4-11-87, proferido no processo nº 86-0258. Tal como aí se refere, a suspensão de funções “não se traduz na perda de direitos, mas na sua mera suspensão cautelar”. Além disso, “não implica qualquer antecipação da aplicação da pena nem um imediato juízo de censura, nem envolve um sacrifício desmedido, já que o vencimento de categoria continua a ser abonado, pelo que o prejuízo imposto é proporcionado face às razões de ordem funcional - a defesa do prestígio dos serviços - que o fundamentam, não violando, assim, a garantia da presunção de inocência do arguido consagrada no artº 32º, nº2 da Constituição”. Também com interesse para esta questão, pode ler-se no sumário do acórdão do TC de 10-7-96, no processo nº 94-0481, a propósito da suspensão preventiva dum trabalhador pela entidade patronal, no decurso dum processo disciplinar, que “o reconhecimento do direito de ocupação efectiva...não é absoluto e está sujeito a limites.O afastamento temporário do local de trabalho com vista ao apuramento isento de factos que permitam ao empregador o exercício do poder disciplinar constitui um desses limites.” Com base nos argumentos invocados nos citados acórdãos, com os quais concordamos, entendemos que também que a suspensão preventiva de funções, prevista no nº1 do artº54º do ED, não é inconstitucional. Também improcede, a nosso ver, o invocado erro sobre os pressupostos de facto. Diz o recorrente que a decisão recorrida se limita a reproduzir a fórmula legal sem qualquer factualidade que a suporte. Ainda que tal acontecesse – o que não nos parece - o certo é que não vem invocado o vício de falta de fundamentação. Assim, vindo invocado, apenas, o vício de erro nos pressupostos de facto, competia ao recorrente demonstrar ao tribunal que não era necessária a suspensão de funções para a descoberta da verdade. Ora, tal não aconteceu, pelo que não pode o tribunal decidir favoravelmente ao recorrente também esta questão. Termos em que, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |