| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da sentença de 09.11.2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por considerar verificados os requisitos exigidos pelo artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA, deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos de 28.05.2007 e de 11.06.2007 do Sr. Director Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no concernente à colocação de J................ (associado do requerente Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública – SINTAP) na situação de mobilidade especial.
A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.
De resto, nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Lisboa.
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
No caso vertente, e por ser inaplicável o disposto no n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA (não é evidente a procedência da pretensão de fundo), os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261).
E efectivamente, na situação em análise não resulta clara ou insofismável a falta de fundamento das pretensões formuladas ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito – encontrando-se assim apurado o requisito “fumus boni juris”.
Não obstante, teria ainda de ocorrer o outro requisito legal, cumulativamente exigido no n.º 1 alínea b) do artigo 120 do CPTA para a adopção da providência cautelar requeridas: o “periculum in mora”.
Na verdade, impendia sobre o peticionante SINTAP o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação que da colocação de J........ na situação de mobilidade especial poderão advir para este e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Ora, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, essa demonstração mostra-se efectuada de modo consistente e convincente no âmbito dos danos não patrimoniais (v., a fls. 189, o teor das alíneas e), f), g) e h) dos “factos assentes”), sendo pois compreensível que o M.º Juiz a quo houvesse considerado igualmente preenchido o requisito em causa. De facto, e tal como designadamente se refere na peça judicial, “qualquer alteração imposta ao status quo da pessoa acarreta estados emocionais de preocupação, angústia e insegurança, o que se reconhece sem necessidade de prova” “…a instabilidade emocional é causa de agravamento da insuficiência cardíaca” “…os danos não patrimoniais, dado o seu carácter pessoal, eminentemente subjectivo e de extensão difícil de avaliar, só por um sucedâneo se podem compensar, sem se repararem no sentido intrínseco ou substancial. É o caso do sofrimento associado à perda da saúde”.
A douta sentença recorrida não descurou, igualmente, a devida ponderação dos interesses público e privado em presença (CPTA, artigo 120 n.º 2), havendo justificadamente concluído, no caso, pela prevalência do último. Designadamente por não haver sido concreta e minimamente demonstrado que da permanência no serviço do trabalhador J........ (até decisão final na acção principal) pudesse resultar comprometida ou retardada a reforma da Administração Pública.
Como resulta do exposto, afigura-se claro ter o M.º Juiz a quo procedido à correcta apreciação de todos os factos pertinentemente alegados, fundamentando devidamente as suas conclusões – não enfermando pois o aresto recorrido de qualquer nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil), ou de erro de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |