Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/21/2006 |
| Processo: | 02205/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL OBJECTO SOCIAL DAS CONCORRENTES ADMISSÃO CONDICIONAL |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por “V........ – G...................., S.A.” da sentença de 28.9.2006 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, concedendo provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por “R.......... – R........., S.A.”, anulou a deliberação de exclusão desta sociedade do concurso público internacional n.º 005/VA/2005, designado “Gestão e Transporte de Resíduos para Reciclagem”, impondo a respectiva substituição por outra decisão que admita a “R......” ao referido procedimento concursal, “em sede de art. 101º - 2 D L 197/99”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução. De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos (e vem correcta e pormenorizadamente salientado nas alegações da recorrente “V..... A.....” de fls. 224 e sgs), uma condição necessária e essencial da admissão a concurso, e constante do respectivo Programa (Ponto 3.2 a) i)), é que o objecto social das concorrentes inclua a actividade de transformação, triagem e tratamento de resíduos (o que manifestamente não sucede no caso da “R.......”) – sendo que tal actividade é, de resto, insusceptível de subcontratação, atento o disposto no ponto 3.4 do Concurso. E neste contexto, prefigura-se irrelevante a o facto de tal circunstância (determinante da exclusão daquela sociedade do concurso) não se achar mencionada no artigo 101 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, cuja enumeração é meramente exemplificativa. Outrossim, contráriamente ao entendido na sentença recorrida, na situação da referida sociedade não poderia ter lugar uma admissão condicional ao procedimento, visto que essa possibilidade apenas ocorre nos casos de faltas meramente formais (v. Decreto-lei n.º 197/99, artigo 101 n.º 4). De resto, a ausência do mencionado requisito essencial (possuir um objecto social que lhe permita levar a efeito a actividade de transferência, triagem e tratamento de resíduos) sempre se mostraria óbviamente insuprível pela “R.......” no prazo de 5 dias (artigo 101 n.º 6 do Decreto-lei 197/99) – tanto mais que neste preceito se prevê apenas a sanação de meras irregularidades. O Programa do Concurso mostra-se pois em sintonia com as normas legais aplicáveis, afigurando-se-me que a exclusão da “R.......”, por falta de requisito básico ali exigido, não poderia deixar de ter lugar – de modo algum representando tal facto a ocorrência de um tratamento negativamente diferenciado. Verifica-se assim que a sentença do TAF do Funchal enferma de erro de julgamento, pelo que não poderá subsistir. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |