Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/06/2011
Processo:07032/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO DE ACÇÃO.
CADUCIDADE.
NULIDADE.
ANULABILIDADE.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por A............, da sentença proferida em 26.07.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na procedência da excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o R. Ministério dos Negócios Estrangeiros (termos do disposto nos artigos 89 n.º 1 alínea h) do CPTA, e 493 n.º 2 e 288 n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil).

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Na minha perspectiva, a decisão sob recurso não merece censura alguma, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Na verdade, e como acertadamente resulta da fundamentação do douto aresto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os despachos que ordenaram a “chamada em serviço” e a suspensão preventiva do ora recorrente, só poderiam ser impugnados através de uma acção de anulação (CPTA, artigos 50 n.º 1 e 66 n.º 1 a contrario), a intentar no prazo de três meses (CPTA, artigo 58 n.º 2 alínea b)). Assim, quando em 29.05.2009 foram intentados os presentes autos, já há muito se havia esgotado o período de tempo legalmente fixado para o efeito – e daí a procedência da excepção de caducidade do direito que se pretendia fazer valer.

De facto, afigura-se inegável que os alegados vícios de forma por falta de fundamentação e de desvio de poder constituem apenas situações de anulabilidade (v. Diogo Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, volume II, pags . 420 e 421).

Por outro lado, não se descortina na conduta do Ministério dos Negócios Estrangeiros - MNE qualquer acto configurável como nulo, nos termos do artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo, nem o recorrente logrou mínimamente demonstrar, à luz do que dispõe tal preceito, que algum dos actos em causa o fosse, designadamente, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental. Deste modo, apresentando-se os vícios invocados como meramente geradores de eventual anulabilidade, sempre teria de se concluir pela caducidade do direito de acção.

De resto, a fundamentação aduzida pelo M.º Juiz a quo a respeito de tal prioritária questão, mostra-se seguramente alicerçada em pertinentes e suficientes razões. Por conseguinte, apresenta-se inteiramente deslocada a pretensão do apelante no sentido de ser também equacionado e apreciado o mérito da causa, visto tal possibilidade se achar prejudicada pela decisão sobre a caducidade.

Igualmente não assiste razão ao recorrente, ao pretender retirar de várias conjunturas anteriores à propositura da presente acção, uma possível tempestividade – já que, como elucidativamente demonstra o aresto do TAC de Lisboa, de tais situações não decorreu qualquer efeito interruptivo da caducidade do direito de acção.

Neste contexto, e porque a meu ver a douta sentença recorrida não enferma de nulidade ou erro de julgamento algum, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.