Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/06/2009
Processo:05078/09
Nº Processo/TAF:00225/06.5BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO.
AULAS DE SUBSTITUIÇÃO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério da Educação, da sentença de fls. 82 e segs. do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a presente Acção Especial anulando o despacho do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento da Escola da Área Urbana da Guarda e condenando o R. a proceder ao pagamento ao A. como horas de trabalho extraordinário as por ele peticionadas, calculando - se e liquidando - se as mesmas de acordo com o valor/hora da escala remuneratória normal.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por violação do art. 660º nº 2 do mesmo código e erro de interpretação dos arts. 76º, 77º, 82º nº 3 als. a) e e), 83º nºs 1 e 2 e art. 10º nº 3 al. m) todos do ECD, e art. 2º nºs 4 e 5 do Despacho nº 17387/2005 de 12/08.

O ora recorrido apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e fundamento nos docs. juntos e por acordo, os factos constantes dos pontos 1 a 7, de II, a fls. 83 e 84, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Começa o recorrente por invocar que não foi alegado na p.i., nem provado, pelo ora recorrido e, consequentemente, não foi dado como provado na matéria factual assente, nem o poderia ser, que as ausências dos docentes faltosos se reportam a ausências de “curta duração”, pelo que ficaram por provar todos os segmentos normativos de verificação cumulativa, para aplicação ao caso de preceito legal em apreço, não podendo ir o tribunal, atendendo ao princípio do dispositivo, para além da matéria de facto alegada e provada.

Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão, raiando tal argumentação as vicissitudes da má - fé.

Na verdade, dos factos dados como provados no ponto 3 dos factos assentes, resulta que o A. ora recorrido, substituiu colegas faltosos nos tempos (minutos) e dias ali descriminados, alegados na p.i., o que traduz a necessária evidência que as faltas dos colegas substituídos foram de “curta duração”.

Por outro lado, tendo sido impugnado o Despacho que consta como doc. nº 2, junto à p.i., nele é aceite que as faltas dos professores substituídos pelo A., naqueles tempos e dias foram de “curta duração”, uma vez que o indeferimento ali expresso não é fundamentado por o não serem, mas antes na Informação nº 133/JM/SEE/2005 (que sustentou o Despacho nº 17387/2005).

Aliás, o próprio recorrente, então R., quer na contestação quer nas alegações que formulou no decurso da acção, não impugnou os tempos (minutos) e dias substituídos, alegados pelo A., aceitando - os, como toda a sua argumentação foi desenvolvida aceitando e admitindo que a prestação das horas de trabalho pelo A., em questão estavam compreendidas na substituição de docentes para suprir a sua ausência imprevista e de curta duração.

Daí, que a sentença recorrida não tenha violado o princípio do dispositivo, ou o disposto no art. 264º do CPC.

IV – Imputa ainda o recorrente à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC (omissão de pronúncia) consubstanciada na violação do art. 660º nº 2 do CPC, por a mesma não se ter pronunciado sobre a tabela constante do nº 1 do Despacho 13781/2001, aplicável ex vi do art. 1º nº 1 e art. 2º nº 4 do Despacho nº 17387/2005 de 12/08, a que fez referência em sede de contestação.

Todavia, assim não se nos afigura.

Com efeito, o ora recorrente na sua contestação invoca os dois referidos Despachos, no que se refere à tabela a que se reporta o nº 1 do primeiro, para aferir que “é tempo lectivo” o “acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professor” (ponto 5 do art. 2º do Despacho 17387/2005), para concluir que “não consubstanciam as actividades aí desenvolvidas qualquer tipo de serviço extraordinário

Ora, na medida em que a sentença recorrida remete para o Ac. deste TCAS cujos fundamentos cita expressamente e o qual, ao longo dos seus fundamentos, se pronuncia exaustivamente sobre “o horário da componente lectiva e não lectiva” e do “acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professorconsubstanciar aulas extraordinárias, face às disposições do ECD, nele interpretadas, pronunciando - se ainda sobre o despacho nº 17387/2005, quer quanto à sua natureza regulamentar, quer sobre o mesmo dispor contra legem no art. 2º nº 5 d), que inexista qualquer omissão de pronúncia, pela sentença recorrida, não constituindo a falta de qualquer alusão à tabela do Despacho 13781/2001, omissão de pronúncia, já que a questão em si é a antes mencionada, apenas sobre ela se tendo o tribunal de pronunciar.

Assim que a sentença em recurso, a nosso ver, não enferme da nulidade que lhe vem assacada.

V – Quanto ao alegado erro de interpretação dos arts. 76º, 77º, 82º nº 3 als. a) e e), 83º nºs 1 e 2 e art. 10º nº 3 al. m) todos do ECD, e art. 2º nºs 4 e 5 do Despacho nº 17387/2005 de 12/08.

A questão em apreciação reconduz - se a saber se o acompanhamento de alunos em actividades educativas em substituição de outro docente na ausência imprevista e de curta duração deste, se enquadram no regime do art. 10º nº 2 al. m) do ECD e como tal se encontram abrangidas pelo art. 82º nº 3 al. e) e 83º nº 2 do ECD (aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28/04, com as alterações do DL nº 1/98 de 02/01), considerando - se trabalho extraordinário com direito à retribuição respectiva.

A alínea m), do nº 2, do artº 10º, subordinado ao título “ deveres profissionais” estipula que cumpre aos docentesassegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente”.

Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo refere que ” para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ”.

De acordo com o artigo 76º do ECD o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço (nº1) sendo que este horário semanal, nos termos do nº 2 do mesmo art. integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

A duração da componente lectiva é a determinada no artigo 77º do ECD, a qual, porém, para os docentes do ensino básico e secundário, é reduzida nos termos do art. 79º do mesmo diploma.

Por sua vez, a componente não lectiva é determinada no artigo 82º que a estipula nos termos seguintes:
“1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2- O trabalho a nível individual pode compreender, apara além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino - - aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico - pedagógica.
3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar - se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a)…b)…c)…d)…
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do presente Estatuto.

Por fim, e para o que aqui nos interessa, o artigo 83º do ECD prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado (nº1).

Considerando ainda o nº 2 do mesmo artigo e diploma legal serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior.

Mais estipula o nº 3 deste artigo que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

Da conjugação destas disposições legais resulta que as aulas de substituição, quer se considerem na componente lectiva, quer se considerem na componente não lectiva, sempre a lei integra essas funções como serviço docente extraordinário.

Com efeito, como se pode ler no Ac. do TCAN de 21/02/2008, Rec. 00721/06.4BEVIS, que acompanhamos, « Segundo o recorrente, esse serviço que o autor foi chamado a fazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário.
Cremos, todavia, em face das normas legais aplicáveis, que não lhe assiste razão.
Como decorre do referido artigo 83º, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76º nº1], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global. Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83º nº1].
Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória.
Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD.
Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas. É o caso do nº2 do artigo 83º acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o nº3 do artigo 10º do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico].
Temos, assim, que o nº2 do artigo 83º equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação.
Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no nº2 do artigo 83º do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do nº2 do artigo 10º] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza.
Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº2 do artigo 83º do ECD.» (bold nosso).

Ainda no que se refere ao Despacho Ministerial nº 17387/05 de 28/07, invocado pelo recorrente remetemos para a transcrição feita na sentença recorrida, do Ac. deste TCAS de 30/04/08, a tal propósito.

Aliás, no mesmo sentido, tem vindo a jurisprudência do STA a ser unânime, podendo conferir - se a propósito os recentes Acórdãos de 10/12/08, Rec. 0447/08; de 29/01/09, rec. 0779/08; de 08/01/09, Rec. 0515/08; de 28/01/09, Recs. 0652/08 e 0516/08; de 25/02/09, Recs.0818/08, 0905/08 e 0581/08.

E, ainda no mesmo sentido, cfr., Acs. do TCAN de 21/02/08, Rec. 00787/06.7 BEVIS e de 24/01/08, Rec. 00466/06.5 BEVIS, Ac. deste TCAS de 30/04/08, Rec. 03077/07 e Ac. do STA de 03/12/02, Rec. 0426/02.

Assim, tendo sido este também o sentido da sentença ora em recurso que a mesma não nos mereça qualquer censura, não enfermando dos vícios que lhe são apontados.

VI – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida.