Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/17/2004
Processo:00042/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DO ART.. 381º CPC
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã veio recorrer da douta sentença proferida a fls. 170 e segs. pelo TAC de Coimbra que dando provimento à providência cautelar não especificada, o intimou, bem como ao Comandante da PSP, a absterem - se de obstruir a execução pela requerente, Beiragás – Companhia de Gás das Beiras, S.A., das obras necessárias à implantação da rede de gás natural no concelho da Covilhã.

Imputa à sentença recorrida violação do art. 86º da LPTA, violação dos arts. 21º, 26º, 381º, 493º e 494º todos do CPC e art. 68º nº 1 da Lei das Autarquias Locais e ainda violação da al. C) do art. 668º do CPC.

A recorrida contra - alegou, impugnando, de acordo com o disposto no art. 687º nº 4 do CPC, o despacho que admitiu o recurso atribuindo - lhe efeito suspensivo e não devolutivo de acordo com os arts. 738º nº 1 al. b) e 740º nº 1, a contrario, do CPC, bem como o recurso não ter sido considerado deserto, nos termos do art. 690º nº 3 do CPC ex vi do art. 1º da LPTA, por aplicação do disposto nos arts. 113º a 115º da LPTA ou por apresentação extemporânea das alegações cujo prazo então seria o do art. 153º nº 1 do CPC ex vi da LPTA.
Mais pugnou, para o caso de assim não se entender pela improcedência do recurso.

II – Apreciando:

A) Tendo em conta o disposto no art. 111º nº 1 al. b) da LPTA, começaremos por apreciar da impugnação da recorrida quanto ao efeito suspensivo atribuído ao recurso.

Desde já se afigura não assistir qualquer razão ao recorrido.

A regra constante do art. 1° da LPTA manda, aplicar em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.

De acordo com o art. 102º da LPTA, os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem - se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações e são processados como os recursos de agravo ( salvo se se tratar dos fundados em oposição de julgados ).

Por sua vez o art. 105º nº 1 da LPTA atribui efeito suspensivo aos recursos que subam imediatamente.

Para o efeito invocou o Mmº Juiz a quo o disposto no art. 105º nº 3 da LPTA e o art. 734º nº 1 al. a) do CPC.

Mesmo na consideração do argumentado pelo recorrido sobre a aplicação supletiva do CPC ao caso em apreço, e não do art. 105º nº 3 da LPTA, por não estarmos perante qualquer dos meios processuais acessórios previstos neste último diploma, o certo é que, como se referiu, a aplicação supletiva do CPC apenas tem lugar quando não haja norma expressa sobre a matéria na LPTA.
Ora, quanto ao recurso se processar como de agravo não restam dúvidas perante o art. 102º da LPTA existir norma expressa. E perante a aplicação desta disposição legal, mesmo a considerar - se que a presente providência cautelar não integra o disposto no nº 3 do art. 105º da LPTA, sempre lhe seria aplicável o disposto no art. 734º nº 1 al. a) do CPC ex vi do art. 1º da LPTA, conforme igualmente foi invocado no despacho que admitiu o recurso.

Assim, que a nosso ver ao presente recurso se deva ter por mantido o efeito suspensivo, dado ao mesmo.

B) Quanto à deserção do recurso de acordo com o art. 690º nº 3 do CPC, por extemporaneidade da apresentação das alegações jurisdicionais, cumprindo primeiramente apreciar dos vícios que afectem o conhecimento de mérito do recurso importa averiguar se assim é.

Conforme já atrás referimos a regra constante do art. 1° da LPTA manda, aplicar em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.

No caso em apreço, estamos perante uma providência cautelar para imposição de determinada conduta à Administração, tendo sido adoptada supletivamente a forma processual de providência cautelar não especificada prevista no art. 381º e 387º do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA, por não prevista neste último diploma legal e o art. 268º nº 4 da CRP, na sua actual redacção garantir a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo de medidas cautelares adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados.

Nos termos do art. 102º da LPTA os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem - se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações e são processados como os recursos de agravo ( salvo se se tratar dos fundados em oposição de julgados ).

E, nos termos do art. 106º do mesmo diploma, é de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, salvo o disposto para os recursos urgentes.

Os processos urgentes encontram - se mencionados no art. 6º da LPTA e os recursos urgentes são os especificados nos arts. 113º, 114º e 115º da LPTA, mormente os pedidos de suspensão de eficácia ( art. 113º ), de decisões proferidas em contencioso eleitoral (art. 114º ), de decisões sobre pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova, os quais são interpostos e alegados nos termos do nº 1 do art. 113º ( art. 115º nº 1).

Pese embora os procedimentos cautelares revestirem carácter urgente de acordo com o art. 382º nº 1 do CPC, o certo é que o CPC não prevê qualquer prazo especial para a apresentação de alegações de recurso jurisdicional, para os processos urgentes, mormente quanto às providências cautelares não especificadas, que seguirão assim os prazos gerais dos arts. 698º nº 2 ou 743º nº 1 ambos do CPC, consoante se trate, respectivamente, de recurso de apelação ou de agravo.

Ora, não se mostrando prevista no art. 6º ou nos arts. 113º a 115º todos da LPTA a providência cautelar não especificada do art. 381º do CPC, que não haja de aplicar à providência em causa tais disposições.

Com efeito, o preceito do art. 115º da LPTA só será de aplicar quando o legislador, ao estatuir sobre a concreta tramitação dos meios processuais, remeta directamente para o mesmo – cfr. Santos Botelho, in anotação ao Contencioso Administrativo, 2ª edição.

Por outro lado, que não haja lugar à aplicação subsidiária do disposto no nº 1 do art. 743º do CPC, já que o art. 106º da LPTA não se mostra revogado por aquele, existindo, assim, normativo expresso na LPTA, quanto ao prazo das alegações no recurso de agravo ser de 30 dias.

O mesmo se dirá quanto ao prazo de 10 dias a que se reporta o art. 153º do CPC, cuja aplicação é defendida pelo recorrido, e que aliás nada tem a ver com os prazos para apresentação de alegações.

Assim, em nosso entender, que, em consonância com o despacho do Mmº Juiz a quo, o prazo para a apresentação das alegações jurisdicionais seja de 30 dias e como tal tenham sido apresentadas tempestivamente.

III – Relativamente aos vícios de violação de lei invocados nas conclusões das alegações pelo recorrente.

Na douta sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1 a 6, de fls. 172 e 173, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

a) Quanto à alegada inadmissibilidade da providência requerida

Conforme é jurisprudência pacífica e se explana no sumário do Ac. do STA de 24/10/2002, Rec. nº 1072B/02 « I - O princípio da tutela jurisdicional efectiva acolhido no nº 4, do artº 268º da CRP, impõe que as garantias contenciosas previstas no citado preceito, não fiquem dependentes das concretas opções do legislador ordinário, que não está legitimado constitucionalmente para restringir tal direito fundamental (cfr. o artº 18º da CRP).
II - Ora, naqueles casos em que seja de concluir que os meios processuais tipificados na legislação processual contenciosa não assegurem uma eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares, ter-se-á de admitir o recurso a outras formas processuais previstas na lei processual civil e passíveis de serem aplicadas no contencioso administrativo.
III - Com as alterações introduzidas no nº 4, do art. 268º da CRP pela Lei Const. nº 1/97, de 20/9, passou a ficar claro que a tutela cautelar se assume como uma dimensão do direito à tutela jurisdicional efectivo, o que implica, para além do mais, a possibilidade do recurso a providências cautelares não especificadas no contencioso administrativo.
IV - É que a tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental, que goza de eficácia directa, o que reclama uma interpretação que tenha por objectivo atingir a máximo reconhecimento da sua força. »
Também no Ac. do STA de 23/07/03, Rec. nº 01067/03, se pode ler «Não estando expressamente previsto na LPTA, um modelo objectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao Tribunal proceder à necessária adequação formal, seguindo a regra constante do art. 1° da mesma LPTA que manda, aplicar em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil »
( No mesmo sentido cfr. ainda Acs. do STA de 11/07/02, Rec. nº 0997/02 e de 15/02/01, Rec. nº 35532B )

No caso em apreço, e conforme resulta desde logo expressamente da p.i., a ora recorrida intentou uma providência cautelar nos termos dos art. 268º nº 4 da CRP e art. 381º e segs. do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA, que não ao abrigo do art. 86º da LPTA.

Ora o meio acessório previsto no art. 86º da LPTA apenas pode ser utilizado quando a pretendida violação de norma(s) de direito administrativo ou o fundado receio da sua violação, o seja por particulares ou concessionários, que não contra comportamentos activos ou omissivos da Administração Pública, o que é o caso.

Por outro lado, não resultando dos autos a prática de qualquer acto administrativo por parte do Presidente da Câmara, no conceito do art. 120º do CPA, já que ao contrário do que pretende o recorrente a intervenção da PSP a solicitação da “ Câmara Municipal “ não configura um acto administrativo recorrível contenciosamente, mas quando muito um acto inter - orgânico, que o recorrido não pudesse lançar mão do meio acessório de suspensão de eficácia dos arts 76º e segs. da LPTA.

Também não é aplicável ao caso em apreço qualquer das providências tipificadas como procedimentos cautelares especificados dos arts. 393º e segs. do CPC.

Assim, que a providência requerida se demonstre como a única adequada a assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em termos de tutela provisória, como tal sendo admissível.

b) Quanto à não indicação na p.i. do meio processual principal que o recorrido promoverá e do qual a providência depende.

Sendo certo que não consta expressamente da p.i. tal indicação, não deixou, porém, a ora recorrida de vir esclarecer nos autos, designadamente a fls. 111, tratar - se de uma acção para reconhecimento do direito a colocar as redes de tubagem para distribuição de gás natural no subsolo da via pública sem qualquer licenciamento municipal.
Por outro lado, a recorrida, nas suas contra - alegações afirma ter a referida acção « já dado entrada no Tribunal Administrativo de Coimbra em 21 de Novembro de 2003, onde corre termos sob o nº 938/2003 A. ».

c) Quanto à alegada ilegitimidade passiva do recorrente Presidente da Câmara

Fundamenta a Mmª Juiz a legitimidade do ora requerente nos seguintes termos « ... é o presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei das Autarquias Locais que representa a Câmara, praticando todos os actos concernentes à defesa dos direitos municipais e seus legítimos interesses ...»

Por sua vez o recorrente, embora manifeste o entendimento correcto de que a legitimidade não pode ser confundida com representação, baseia apenas essa mesma falta de legitimidade no facto de que « É a própria requerente quem no artigo 9º do petitório, alega que os agentes da P.S.P. actuam a mando da Câmara Municipal da Covilhã e não do seu Presidente ...».
Todavia, o que é invocado pela ora recorrida naquele articulado bem como no artigo 8º da p.i. é que « os agentes da PSP invocam a falta de autorização, da parte da Câmara Municipal da Covilhã para serem realizadas as obras.» ( art. 8º ) e « Assim, não existem dúvidas de que agem a solicitação da Câmara Municipal da Covilhã » ( art. 9º ).

Ora, sendo certo que inexiste qualquer acto administrativo comunicado ao recorrido pela CM, nem tendo sido demonstrado pelo recorrente ter havido qualquer deliberação da Câmara Municipal no sentido de solicitar a intervenção da PSP, deliberação que conforme o disposto no art. 92º da Lei das Autarquias Locais teria de ser transcrita em acta, e competindo ao Presidente da Câmara a representação da mesma Câmara, praticando todos os actos concernentes à defesa dos direitos municipais e seus legítimos interesses, que o alegado nos artigos 8º e 9º da p.i. se limitem a transmitir o que lhes é dito pelos agentes da PSP, sem que com isso, quer o recorrido quer a própria PSP, queiram afirmar ou justificar a presença destes últimos por qualquer acto deliberativo do órgão “Câmara Municipal “ e não por solicitação do seu representante, o Presidente desta.

Assim, que no caso em apreço, se nos afigure improcedente a excepção da ilegitimidade passiva do recorrente que a não demonstrou probatoriamente.

d) Quanto à questão da omissão de pronúncia da al. d) do art. 668º do CPC.

Invoca o recorrente que a douta sentença não se pronunciou sobre o alegado nos arts. 30 e segs. da oposição que deduziu.
Tais articulados referem - se, essencialmente e em resumo, à necessidade de licenciamento municipal da ocupação do domínio público municipal e da cobrança de taxas pela ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal.

Conforme é jurisprudência pacífica a causa de nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, não se deve nem pode confundir “questões” com “razões”.
A omissão de pronuncia, como nulidade da sentença, só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando ele tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.

Acontece que a douta sentença recorrida, quanto à questão da existência muito provável do direito tido por ameaçado, pronuncia - se sobre o mesmo, invocando como requisito da providência a «verosimilhança ou aparência do direito, o chamado “ fumus boni iuris “ ... não se exige uma prova aprofundada dos elementos materiais, constitutivos do direito que a requerente da providência se arroga.», em seguida fundamentando a existência de tal direito muito provável da recorrida colocar as redes de tubagem para a distribuição do gás natural no subsolo da via pública sem qualquer licenciamento municipal, na prova documental apresentada, nomeadamente nos termos das cláusulas 23 e 25 do contrato de concessão e ainda nos termos do art. 7º nº 1 do DL nº 555/99 de 16/12 com a redacção do DL nº 177/01 de 04/06 – cfr. fls. 178 da douta sentença cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.

Assim sendo, ao admitir como muito provável a existência de tal direito pela ora recorrida, que ficasse desde logo prejudicada a apreciação dos argumentos invocados pelo ora recorrente quanto à necessidade da licença municipal e a cobrança de taxa pela ocupação, como pressupostos desse mesmo direito.

Motivo porque inexiste, em nosso entender, qualquer omissão de pronúncia.

e) Por fim, quanto à presente providência cautelar constituir ela própria o meio processual autónomo sem necessidade de depender de qualquer outro meio administrativo ou jurisdicional.



Assim, não se nos afigura.
Com efeito, não só o disposto no art. 389º do CPC, que prevê os casos de extinção e caducidade da providência, previne tal situação, como face ao alegado pelo recorrido de que a respectiva acção principal corre já pelo TAC de Coimbra com o nº 998/2003 A afasta tal argumento.

Improcede, pois, em nosso entender, o vício de violação, por parte da sentença recorrida, de todos os preceitos legais invocados pelo recorrente.

IV – Em face de todo o exposto, e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida.