Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2001
Processo:04423/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
INTEGRAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA
DL Nº 404-A/98 DE 18.12
Data do Acordão:06/24/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto dos indeferimentos tácitos formados sobre os recursos hierárquicos necessários interpostos para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, para o Ministro das Finanças e para o Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do nº5 do artº 21 do DL nº404-A/98 de 18-12, do despacho de 12-1-99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que posicionou o recorrente, 2º oficial no 4º escalão, índice 230, desde 11-11-97, no escalão 3, índice 235, da categoria de Assistente Administrativo Principal da nova estrutura das carreiras da função pública aprovada pelo citado DL.

Segundo o recorrente, este posicionamento criou-lhe uma situação de injustiça relativa, nomeadamente em relação ao seu colega L ............... , o qual detendo à data da transição, em 1-1-98, a categoria de 3º oficial, 5º escalão, índice 225, ficou posicionado, após essa transição, na categoria de Assistente Administrativo, 6º escalão, índice 240.

Assim, entende que, de acordo com a regra constante do nº 4 do artº 21 do citado DL, deveria ter sido posicionado no escalão imediatamente superior, ou seja, no escalão 4º, índice 245 ( e não índice 240 que não existe na categoria do recorrente ).

Segundo a primeira e segunda recorridas, não assiste razão ao recorrente uma vez que à data da sua promoção a 2º oficial, não se encontrava posicionado no mesmo escalão do seu colega, dado que este estava posicionado no 5º escalão, índice 225 e o recorrente no 4º escalão, índice 215, portanto em escalão inferior.

Deste modo, ainda segundo aquelas entidades, não se verifica um dos pressupostos contidos no citado dispositivo legal, motivo pelo qual o mesmo não se aplica ao recorrente.

Efectivamente, estipula o nº 4 do artº 21 do DL nº 404-A/98 que “serão igualmente posicionados em escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”.

Portanto, verificando-se que o recorrente era mais novo na categoria de terceiro oficial do que o seu colega L ......... , parece-nos que a sua colocação em índice inferior ao deste na nova estrutura de carreiras não acarreta a inversão de posições, não violando o citado nº4 do artº 21, nem os princípios da equidade e da justiça, como pretende o recorrente.

Há a referir, antes de mais, que os factos alegados pelo recorrente para aferir da justeza da sua pretensão são manifestamente insuficientes já que não invoca factos essenciais à comparação da sua situação funcional com a situação funcional do seu colega L .......... , como seja a data da sua promoção e a antiguidade na respectiva carreira e categoria.

Na verdade, na estrutura das carreiras da função pública pode acontecer que um funcionário de categoria inferior aufira vencimento superior ao de funcionário de categoria superior; basta que detenha maior antiguidade na categoria.
É o que se conclui da análise dos mapas anexos ao DL nº420/91 de 29-10 que altera o DL nº 353-A/89 de 16-10, bem como do anexo ao DL nº 404-A/98.

O que não é possível é que funcionário com maior antiguidade numa categoria aufira vencimento inferior ao de funcionário com menor antiguidade da mesma categoria ( cfr Acs do TC nºs 426/2001 e 254/2000 publicados in DR, I série de 16-11-01 e de 23-5-00, respectivamente ).

Ora, no caso vertente, não se trata duma situação dessas.

Na verdade o recorrente foi promovido a 2º oficial, segundo as recorridas, em 11-11-97, o que o beneficiou em termos de progressão na categoria dado que lhe permitiu ascender à categoria de Assistente Administrativo Principal do novo sistema, com efeitos reportados àquela data( fls 17) enquanto o seu colega ascendeu a categoria inferior, ou seja a de Assistente Administrativo, nos termos das alíneas b) e c) do nº3 do artº 20 do DL nº404-A/98.

Contudo em termos de vencimento, não nos parece que o recorrente pudesse beneficiar, de imediato, de regime mais favorável do que o seu colega, por aplicação de quaisquer regras ou princípios enunciados, já que a inversão de situações é apenas aparente, uma vez que continuam a pertencer a categorias diferentes e em cujos índices foram integrados em função da antiguidade que possuíam nas categorias de origem, sendo o recorrente mais novo nesta categoria e supostamente também na respectiva carreira ( cfr artº 23 nº3 do DL nº 404-A/98 ).

Deste modo, não nos parece que o recorrente tivesse demonstrado a ilegalidade, injustiça ou falta de equidade da decisão impugnada, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência deste recurso.