Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/11/2003
Processo:11143/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
CASO JULGADO
SUPLEMENTO DO SERVIÇO AÉREO
Data do Acordão:03/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 25 de Setembro de 2001 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, em Acção para reconhecimento de direito, e que julgou o Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, e o Secretário de Estado da Administração Pública partes ilegítimas, e procedentes as questões prévias de inidoneidade de meio processual e excepção de caso julgado – tendo por consequência absolvido da instância os RR.
A questão da ilegitimidade passiva daquelas entidades não constitui, todavia, objecto do presente recurso.

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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É de facto notório que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na decisão em análise.

De salientar assim - e de acordo com o entendimento mais recente e maioritário da jurisprudência administrativa – que, por constituir um meio processual complementar ou subsidiário, a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só deve ser proposta quando os meios de impugnação graciosa e /ou contenciosa não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa (v., designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 18.2.97 (rec.º n.º 40257), de 26.2.98 (rec.º n.º 41429), de 28.9.00 (rec.º n.º 45173), de 13.12.00 (rec.º n.º 45957), de 10.1.01 (rec.º n.º 46633), e de 22.11.01 (rec.º n.º 32419).

Na verdade e como é sabido, pressuposta a existência de um acto administrativo contenciosamente recorrível, e desde que o recurso contencioso do mesmo seja suficiente para assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legítimo, não é admissível a utilização da acção para reconhecimento de direito para obter o mesmo desiderato. Até porque, decorrido o prazo para impugnação de acto administrativo recorrível, este firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido - sendo que a admissibilidade em tais circunstâncias da acção para reconhecimento de direito levaria a que se permitisse obter um efeito jurídico incompatível com o decorrente desse acto administrativo já tornado firme na ordem jurídica, contrariando a regra da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra os actos ilegais lesivos.

Ora, na situação em análise, o recorrente dispôs na altura própria de outros meios processuais graciosos e contenciosos, de que não se socorreu (designadamente, interpondo recurso contencioso de anulação dos actos processadores do abono do suplemento do serviço aéreo). E nesta conformidade, não poderia deixar de proceder a questão prévia (inidoneidade de meio processual) oportunamente suscitada.

O mesmo se diga outrossim da excepção de caso julgado, uma vez que J ................... intenta submeter de novo ao Tribunal Administrativo do Círculo a mesma questão jurídica ou a mesma pretensão material, alinhando os mesmos factos e fundamentos já anteriormente aduzidos junto do Supremo Tribunal Administrativo, quando peticionou a declaração de ilegalidade de normas.

De facto, o único meio visível de fazer vingar o alegado “direito subjectivo” na presente acção passa pelo reconhecimento da “ilegalidade” do critério utilizado nas portarias de 1990 e de 1993, no tocante à fixação do montante do suplemento do serviço aéreo – sendo que a aferição da legalidade desses diplomas foi já anteriormente objecto de decisão do S.T.A.(acórdão de 2.3.2000, proferido no recurso 38125).

Bem andou pois a sentença recorrida, ao considerar (tambem) procedente a excepção de caso julgado.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.